{"id":1253,"__str__":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n\u00ba 3 de 2020","link_detail_backend":"/materia/1253","metadata":{},"numero":3,"ano":2020,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2020-09-03","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"DISP\u00d5E SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNIC\u00cdPIO DE ITA\u00da DE MINAS E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"A C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fa de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova: \r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\n\r\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES\r\n\r\nArt. 1\u00ba - Esta Lei disp\u00f5e sobre o parcelamento do solo para fins de Chacreamento no Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas/MG, define par\u00e2metros urban\u00edsticos e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\nArt. 2\u00ba - O parcelamento do solo para efeito da cria\u00e7\u00e3o de Chacreamento particular no Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas ser\u00e1 feito mediante a aprova\u00e7\u00e3o de Chacreamento Aberto ou na Forma de Condom\u00ednio.\r\nArt. 3\u00ba - Para efeitos desta Lei, a express\u00e3o Parcelamento do Solo para Fins de Chacreamento refere-se ao parcelamento especial em Zona de Urbaniza\u00e7\u00e3o Especifica para Chacreamento \u2013 ZUEC, com destina\u00e7\u00e3o residencial e/ou de lazer, ficando proibidas as atividades produtivas de qualquer natureza.\r\n\u00a7 1\u00ba - As glebas rurais para fins de Chacreamento descaracterizadas como \u00e1reas urbanas estar\u00e3o sujeitas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal.\r\n\u00a7 2\u00ba - Ser\u00e3o consideradas Zonas de Urbaniza\u00e7\u00e3o Especifica para Chacreamento \u2013 ZUEC, qualquer \u00e1rea urbana especial do munic\u00edpio, que preencha as caracter\u00edsticas necess\u00e1rias para a implanta\u00e7\u00e3o de parcelamento do solo nos moldes desta Lei, da Lei n\u00b0 56/2019, e a requerimento do propriet\u00e1rio.\r\nI - O Chacreamento Aberto \u00e9 a gleba de terra, subdividida em unidades aut\u00f4nomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e \u00e1reas comuns s\u00e3o integradas ao patrim\u00f4nio p\u00fablico. \r\nII - O Chacreamento na Forma de Condom\u00ednio \u00e9 a gleba de terra, subdividida em unidades aut\u00f4nomas de propriedade exclusiva do adquirente, obrigatoriamente fechada e organizada atrav\u00e9s de conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio, cujas ruas e \u00e1reas comuns s\u00e3o parte integrante do condom\u00ednio. \r\nArt. 4\u00ba - O \u00f4nus da implanta\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o dos projetos urban\u00edsticos, ambiental de parcelamento especial do solo urbano para fins de Chacreamento, bem como da constitui\u00e7\u00e3o do Chacreamento Aberto ou do Chacreamento em Forma de Condom\u00ednio \u00e9 de total responsabilidade do empreendedor/chacreador.\r\nArt. 5\u00ba - A aprova\u00e7\u00e3o do Chacreamento depender\u00e1 de pr\u00e9via descaracteriza\u00e7\u00e3o da \u00e1rea rural para fins urbanos em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o em vigor.\r\nArt. 6\u00ba - Os Chacreamentos ser\u00e3o aprovados por Decreto do Poder Executivo.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\n\r\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS\r\n\r\nArt. 7\u00ba - O regime que regular\u00e1 o fracionamento de \u00e1reas com destina\u00e7\u00e3o a chacreamento, tanto em suas rela\u00e7\u00f5es internas como em suas rela\u00e7\u00f5es com o Munic\u00edpio, \u00e9 o estabelecido nesta lei complementar e, no que couber nas Leis Federais n\u00ba 4.591/64, n\u00ba 10.406/02, n\u00ba 6.766/79, e, subsidiariamente, a Lei Complementar Municipal n\u00ba 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor), correspondendo cada ch\u00e1cara com seus acess\u00f3rios a uma unidade aut\u00f4noma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, cal\u00e7adas, espa\u00e7os livres de uso p\u00fablico e as outras \u00e1reas, de uso comum ao Chacreamento.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico. Nos Chacreamentos Abertos, as \u00e1reas de uso comum, como as vias com meio fio, sarjetas e pavimenta\u00e7\u00e3o, cal\u00e7adas, espa\u00e7os livres de uso p\u00fablico ser\u00e3o repassados ao Munic\u00edpio depois de cumpridas todas as obriga\u00e7\u00f5es estruturais e urban\u00edsticas. J\u00e1 nos Chacreamentos em Forma de Condom\u00ednios, as \u00e1reas de uso comum, como as vias, cal\u00e7adas, espa\u00e7os livres de uso comum ser\u00e3o de propriedade comum a todos os cond\u00f4minos.\r\nArt. 8\u00ba - N\u00e3o ser\u00e1 permitido o parcelamento de solo para fins de Chacreamento: \r\nI - em terrenos baixos e alagadi\u00e7os sujeitos a inunda\u00e7\u00f5es; \r\nII - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica; \r\nIII - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exig\u00eancias espec\u00edficas das autoridades competentes; \r\nIV - em terrenos julgados impr\u00f3prios para edifica\u00e7\u00e3o ou inconvenientes para habita\u00e7\u00e3o; \r\nV - em \u00e1reas que ofere\u00e7am riscos geol\u00f3gicos, ou que est\u00e3o sujeitas a danos ambientais, assoreamentos e vo\u00e7orocas; \r\nVI - em \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanentes e \u00e1reas de reservas legais registradas; \r\nVII - em \u00e1reas onde a polui\u00e7\u00e3o impe\u00e7a condi\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias suport\u00e1veis, at\u00e9 a sua corre\u00e7\u00e3o; \r\nVIII - em \u00e1reas sem condi\u00e7\u00f5es de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\n\r\nREQUISITOS URBAN\u00cdSTICOS\r\n\r\nArt. 9\u00ba - Os Chacreamentos dever\u00e3o atender aos seguintes requisitos: \r\nI - as ch\u00e1caras ter\u00e3o\u00e1rea m\u00ednima de 1.000,00m\u00b2 (um mil metros quadrados), com frente mi\u0301nima de 18m (dezoito metros), exceto nas esquinas, onde a testada mi\u0301nima e\u0301 de 20m (vinte metros), desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e as condic\u0327\u00f5es geolo\u0301gicas apresentadas garantam a estabilidade das edificac\u0327\u00f5es.  \r\nII - as ruas/estradas dever\u00e3o possuir, pelo menos, 7,00m (sete metros) de faixa de rolamento, 2,00m para cal\u00e7ada de cada lado da via, perfazendo um total de 11,00m (onze metros), com a instala\u00e7\u00e3o de sarjetas e meio-fio;\r\nIII - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edifica\u00e7\u00e3o de cada lateral das faixas de dom\u00ednio p\u00fablico das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmiss\u00e3o de energia e dutos; \r\nIV - as sa\u00eddas individuais de cada ch\u00e1cara n\u00e3o poder\u00e3o ter acesso direto \u00e0s rodovias, devendo, neste caso, a circula\u00e7\u00e3o ocorrer atrav\u00e9s de vias locais;\r\nV - vias abertas e sinalizadas, com faixa de dom\u00ednio e declividade m\u00e1xima estabelecida na legisla\u00e7\u00e3o vigente que disp\u00f5e sobre sistema vi\u00e1rio;\r\nVI - demarca\u00e7\u00e3o dos logradouros, quadras e ch\u00e1caras com instala\u00e7\u00e3o de marcos em concreto;\r\nVII - conten\u00e7\u00e3o de encostas, se necess\u00e1rio, instaladas mediante projeto espec\u00edfico sob responsabilidade t\u00e9cnica de profissional habilitado;\r\nVIII - obras de escoamento de \u00e1guas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de n\u00edvel, bacias de conten\u00e7\u00e3o, po\u00e7os de visita e respectivos acess\u00f3rios, al\u00e9m de outros que se fizerem necess\u00e1rios de forma a garantir a preserva\u00e7\u00e3o do solo e do ambiente, al\u00e9m das sarjetas e meios-fios;\r\nIX - implanta\u00e7\u00e3o de rede distribuidora de \u00e1gua pot\u00e1vel, com equipamentos e acess\u00f3rios, tais como esta\u00e7\u00e3o de recalque, reservat\u00f3rio elevado ou apoiado, po\u00e7o artesiano, ou outra alternativa com projetos elaborados conforme as normas e padr\u00f5es t\u00e9cnicos estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura ou empresa concession\u00e1ria de servi\u00e7o, com redes de \u00e1gua abaixo de 100 mm, executadas nas cal\u00e7adas;\r\na) Se a capta\u00e7\u00e3o de \u00e1gua for feita em mananciais, este dever\u00e1 conter a autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente com a referida outorga d\u2019\u00e1gua e tratamento. \r\n\u00a71\u00ba - Os custos com projetos, implanta\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o, licen\u00e7as, manuten\u00e7\u00e3o, tratamento e demais, decorrentes da al\u00ednea acima, estar\u00e3o sob responsabilidade empreendedor/chacreador, e, onde for o caso, dos cond\u00f4minos e devendo sua previs\u00e3o estar contida na conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio. \r\nb) Em qualquer caso, a capta\u00e7\u00e3o e a distribui\u00e7\u00e3o de \u00e1gua pot\u00e1vel nos chacreamentos abertos ou em forma de condom\u00ednio, obrigatoriamente, ser\u00e1 juridicamente tratada como condom\u00ednio de todos adquirentes das ch\u00e1caras.\r\nX - implanta\u00e7\u00e3o de rede coletora de esgoto dom\u00e9stico e esta\u00e7\u00e3o de tratamento (ETE) ou outra alternativa t\u00e9cnica com projetos elaborados conforme as normas e padr\u00f5es t\u00e9cnicos estabelecidos pela ABNT, pela Prefeitura ou empresa concession\u00e1ria de servi\u00e7o, com redes de esgoto previstas no ter\u00e7o inferior da via e com os ramais executados previamente \u00e0 pavimenta\u00e7\u00e3o das vias com ponta de interliga\u00e7\u00e3o na cal\u00e7ada; \r\n\u00a72\u00ba - Como alternativa para o tratamento do esgoto gerado no chacreamento, o empreendedor poder\u00e1 optar pelo sistema de fossa s\u00e9ptica, cujo projeto dever\u00e1 ser aprovado e atender ao disposto nesta lei. Ser\u00e1 de total responsabilidade do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel, a manuten\u00e7\u00e3o e a coleta de res\u00edduos da fossa s\u00e9ptica prevista no inciso X. Caso seja aprovado sistema de fossa s\u00e9ptica coletiva, a limpeza e a manuten\u00e7\u00e3o ficar\u00e3o sob responsabilidade de seus usu\u00e1rios/cond\u00f4minos. Em ambos os casos, ficam os usu\u00e1rios respons\u00e1veis pela emiss\u00e3o junto aos \u00f3rg\u00e3os ambientais competentes, das licen\u00e7as relativas a implanta\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o das fossas, bem como por poss\u00edveis danos ao meio ambiente.\r\nXI - arboriza\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria das vias de circula\u00e7\u00e3o, \u00e1reas verdes e sistema de lazer. O empreendedor dever\u00e1 fazer o plantio de ao menos 01 (uma) \u00e1rvore a cada 02 ch\u00e1caras e zelar pela planta at\u00e9 03 anos ap\u00f3s o plantio.  \r\nXII - a preserva\u00e7\u00e3o de uma faixa verde perme\u00e1vel, lindeira \u00e0s vias e junto ao meio fio, de 20% (vinte por cento) da largura das cal\u00e7adas; \r\nXIII - implanta\u00e7\u00e3o de rede de energia el\u00e9trica p\u00fablica e domiciliar, conforme projeto aprovado pela CEMIG - Companhia Energ\u00e9tica de Minas Gerais; \r\nXIV - A coleta de lixo domiciliar ser\u00e1 de exclusiva responsabilidade dos moradores/propriet\u00e1rios, que o encaminhar\u00e3o para um ponto de coleta apropriado de f\u00e1cil acesso em \u00e1rea externa ao Chacreamento, pr\u00e9-determinada pelo Munic\u00edpio, projetada e implantada de tal forma que permita a disposi\u00e7\u00e3o de ca\u00e7ambas e/ou manobras de caminh\u00f5es basculantes, n\u00e3o havendo coleta direta nas ch\u00e1caras;\r\nArt. 10 - Implanta\u00e7\u00e3o de vias de circula\u00e7\u00e3o e acesso \u00e0s ch\u00e1caras, conforme disposto nesta lei complementar, asfaltadas, cal\u00e7adas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto aprovado;\r\nPar\u00e1grafo \u00danico. A conserva\u00e7\u00e3o das vias internas do Chacreamentofica sob a responsabilidade dos propriet\u00e1rios/moradores/cond\u00f4minos a qualquer tempo, n\u00e3o gerando \u00f4nus ao Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas/MG.\r\nArt. 11 - N\u00e3o ser\u00e1 computado para fins de \u00c1rea Verde eventuais APP\u2019s - \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente. \r\nPar\u00e1grafo \u00danico. As \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente dever\u00e3o ser cercadas e identificadas conforme padr\u00e3o estabelecido pelas normas Municipais de Meio Ambiente.\r\nArt. 12 - As vias de circula\u00e7\u00e3o de qualquer parcelamento dever\u00e3o articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender \u00e0s demais disposi\u00e7\u00f5es desta Lei complementar e as estabelecidas em legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. \r\nArt. 13 - As edifica\u00e7\u00f5es em cada ch\u00e1cara est\u00e3o sujeitas, no que couber, aos par\u00e2metros previsto para a edifica\u00e7\u00e3o e seguintes diretrizes: \r\nI - taxa de ocupa\u00e7\u00e3o m\u00e1xima de 60% (sessenta por cento); \r\nII - edifica\u00e7\u00f5es com gabarito m\u00e1ximo igual a 9,00m (nove metros); \r\nIII - obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos seguintes afastamentos m\u00ednimos, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 constru\u00e7\u00e3o: \r\na) recuo de 6,00m (seis) metros, medidos a partir da margem do arruamento, para o alinhamento frontal; e \r\nb) recuo m\u00ednimo de 3,00m (tr\u00eas) metros em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s divisas laterais e fundos. \r\nIV - permiss\u00e3o para constru\u00e7\u00e3o de muros de arrimo, com limites de execu\u00e7\u00e3o at\u00e9 a altura estritamente necess\u00e1ria a tal finalidade;\r\nV - garantia de \u00e1rea de permeabilidade do solo de 20% (vinte por cento) do im\u00f3vel.\r\nVI - implanta\u00e7\u00e3o de estruturas para a coleta e reaproveitamento da \u00e1gua de chuva;\r\n VII - obrigatoriedade de concess\u00e3o de servid\u00e3o para passagem de \u00e1guas pluviais por parte de todo o Chacreamento; \r\nVIII - obrigatoriedade de manter as ch\u00e1caras limpas e com vegeta\u00e7\u00e3o aparada;\r\nArt. 14 - Nos recuos ser\u00e3o permitidos: \r\nI. rampas ou escadas para acesso de pedestres; \r\nII. jardins, pe\u0301rgolas, muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de fechamento; \r\nIII. piscina ou complementos de edificac\u0327\u00e3o residencial, unifamiliar, u\u0301nica na ch\u00e1cara; \r\nCAP\u00cdTULO IV\r\n\r\nDisposi\u00e7\u00f5es Espec\u00edficas\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o I\r\n\r\nDos Chacreamentos Abertos\r\n\r\nArt. 15 - Nos Chacreamentos Abertos dever\u00e3o ser previstos os percentuais de \u00e1reas verdes e \u00e1reas institucionais de uso comum, na forma descrita nesta Lei. \r\nArt. 16 - Os percentuais de \u00e1reas verdes e institucionais previstos no art. 15 desta lei ser\u00e3o transferidos ao Munic\u00edpio nas seguintes formas: \r\n\tI - 10% (dez por cento) do total da \u00e1rea chacreada a t\u00edtulo de \u00e1rea verde de uso comum, n\u00e3o computadas eventuais \u00e1reas de APPs;\r\n\tII - 5% (cinco por cento) do total da \u00e1rea chacreada a t\u00edtulo de \u00e1rea institucional de uso comum, agrupado em mesmo lote e com declividade natural do terreno menor ou igual a 15%;\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o II \r\n\r\nDos Condom\u00ednios de Ch\u00e1caras \r\n\r\nArt. 17 - Nos Chacreamentos em Forma de Condom\u00ednio dever\u00e3o ser previstos percentuais de \u00e1reas verdes e \u00e1reas p\u00fablicascomunsde lazer, na forma prevista nesta Lei. \r\nArt. 18 - As rela\u00e7\u00f5es entre os cond\u00f4minos do Condom\u00ednio de Ch\u00e1caras regular-se-\u00e3o pelas disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que disp\u00f5e sobre o condom\u00ednio em edifica\u00e7\u00f5es e as incorpora\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias, e pelo C\u00f3digo Civil Brasileiro: Lei Federal n\u00ba 10.406, de 10/01/2002 em seu cap\u00edtulo VI \u2013 Se\u00e7\u00e3o I, \u201cDo Condom\u00ednio volunt\u00e1rio\u201d artigo 1.314 ao artigo 1.323.\r\nArt. 19 - Para a implanta\u00e7\u00e3o de Chacreamento em Forma de Condom\u00ednio dever\u00e3o ser obedecidos aos seguintes requisitos: \r\nI - as ruas que compor\u00e3o os Condom\u00ednios de Ch\u00e1caras dever\u00e3o ser de uso estritamente local, com faixa de rolamento e cal\u00e7adas,reservados para o uso comum, com a instala\u00e7\u00e3o de sarjetas e meio-fio, n\u00e3o podendo em nenhuma hip\u00f3tese pertencer \u00e0 malha vi\u00e1ria do Munic\u00edpio, nem tampouco prejudicar os moradores vizinhos aos condom\u00ednios, de modo a impedir a passagem para o acesso \u00e0s suas propriedades; \r\nII - garantir faixa de acumula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos no interior do terreno; \r\nIII - o per\u00edmetro do condom\u00ednio de Ch\u00e1caras dever\u00e1 ser fechado, podendo-se utilizar para este fim as cercas vivas, muros, cercas ou assemelhados; \r\nIV - destina\u00e7\u00e3o de no m\u00ednimo de 10% (dez por cento) para reserva de \u00e1reas verdes e \u00e1reas p\u00fablicas comuns de lazer com manuten\u00e7\u00e3o da paisagem com as qualidades naturais;\r\nV - via de acesso previsto para a(s) \u00e1rea(s) calculada(s) no(s) item(ns) acima, com toda a infraestrutura nos moldes desta Lei.\r\nArt. 20 - A implanta\u00e7\u00e3o do Chacreamento em Forma de Condom\u00ednio n\u00e3o poder\u00e1 interromper o sistema vi\u00e1rio existente ou inviabilizar a implanta\u00e7\u00e3o de vias planejadas constantes do Mapa do Sistema Vi\u00e1rio, bem como impedir o acesso p\u00fablico a bens de dom\u00ednio da Uni\u00e3o, Estado ou Munic\u00edpio.\r\nArt. 21 - O Chacreamento em Forma de Condom\u00ednio dever\u00e1, obrigatoriamente, garantir a concess\u00e3o de servid\u00e3o para passagem de \u00e1guas pluviais por parte de todo o condom\u00ednio.\r\nArt. 22 - O respons\u00e1vel pelo Chacreamento em Forma de Condom\u00ednio fica obrigado a apresentar na Secretaria de Obras do Munic\u00edpio, uma c\u00f3pia da Conven\u00e7\u00e3o de Condom\u00ednio registrada no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, contendo: \r\nI - A proibi\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas a qualquer cond\u00f4mino dentro do condom\u00ednio; \r\nII - Especifica\u00e7\u00e3o de todas as servid\u00f5es aparentes ou n\u00e3o que incidam sobre o condom\u00ednio; \r\nIII - Todas as obriga\u00e7\u00f5es legais e contratuais do Chacreamento, respondendo cada cond\u00f4mino proporcionalmente \u00e0 \u00e1rea de sua ch\u00e1cara, inclusive no rateio dos custos de manuten\u00e7\u00e3o da infraestrutura, da distribui\u00e7\u00e3o de \u00e1gua pot\u00e1vel e coleta de esgotos sanit\u00e1rios.\r\nIV - Dispositivo sobre controle de qualidade da \u00e1gua para o consumo humano, com an\u00e1lise laboratorial semestral, em laborat\u00f3rio homologado pela FUNASA ou FEAM, conforme Portaria n\u00ba 2.914/2011, do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade.\r\n\u00a7 1\u00ba - O condom\u00ednio ter\u00e1 a obriga\u00e7\u00e3o de manter, por si e seus cond\u00f4minos, os requisitos permanentes de constitui\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio previstos neste artigo. \r\n\u00a7 2\u00ba - Os cond\u00f4minos arcar\u00e3o com as despesas referidas no \u00a71\u00ba deste artigo.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO V\r\n\r\nDAS DIRETRIZES PARA O PROJETO DECHACREAMENTO\r\n\r\n\r\nArt. 23 - O projeto de parcelamento do solo para Chacreamento ser\u00e1 previamente submetido \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Obras do Munic\u00edpio. \r\nArt. 24 - O projeto de implanta\u00e7\u00e3o de Chacreamento previsto nesta Lei dever\u00e1 obedecer \u00e0s diretrizes elaboradas pela Secretaria Municipal de Obras, que dever\u00e3o ser requeridas pelo empreendedor previamente \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o dos projetos urban\u00edsticos e ambiental.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Para expedi\u00e7\u00e3o das diretrizes dever\u00e3o ser protocolados, na Secretaria Municipal de Obras, os seguintes documentos:\r\nI - Requerimento em tr\u00eas vias,acompanhado da guia de recolhimento da Taxa de Expedi\u00e7\u00e3o de Diretrizes, no valor de 4 URs - Unidade de Refer\u00eancia do Munic\u00edpio; \r\nII - t\u00edtulo de propriedade do im\u00f3vel ou certid\u00e3o atualizada de matr\u00edcula da gleba expedida pelo Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Comarca; \r\nIII - hist\u00f3rico dos t\u00edtulos de propriedade do im\u00f3vel, abrangendo os \u00faltimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; \r\nIV - certid\u00e3o negativa de d\u00e9bitoestadual e federal;\r\nV - localiza\u00e7\u00e3o da gleba com amarra\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites do im\u00f3vel georreferenciada ao sistema geod\u00e9sico brasileiro (SIRGAS2000) e com precis\u00e3o posicional fixada pelo INCRA, com indica\u00e7\u00e3o da proximidade entre o per\u00edmetro do Chacreamento e a \u00e1rea de expans\u00e3o urbana mais pr\u00f3xima; \r\nVI - croqui de localiza\u00e7\u00e3o do Chacreamento em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 malha vi\u00e1ria do Munic\u00edpio e outros Chacreamentos;\r\nVII - levantamento planialtim\u00e9trico, em 3 (tr\u00eas) vias, sendo duas impressas e outra em arquivo DWG, contendo:\r\na) as divisas da gleba a ser chacreada, com demarca\u00e7\u00e3o do per\u00edmetro da gleba eindica\u00e7\u00e3o de todos os confrontantes, \u00e2ngulos, cotas, refer\u00eancia de norte (RN), conforme descri\u00e7\u00e3o constante no documento de propriedade; \r\nb) curvas de n\u00edvel de metro em metro e bacia de conten\u00e7\u00e3o; \r\nc) localiza\u00e7\u00e3o de cursos d'\u00e1gua, nascentes, lagoas, \u00e1reas alagadi\u00e7as, \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente, \u00e1reas verdes, bosques, \u00e1rvores frondosas isoladas, constru\u00e7\u00f5es e demais elementos f\u00edsicos naturais e artificiais existentes na gleba;\r\nd) estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por cento), de 15% a 30% (trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento); \r\ne) localizac\u0327\u00e3o das a\u0301reas de risco geolo\u0301gico; \r\nf) localizac\u0327\u00e3o dos arruamentos conti\u0301guos a todo o peri\u0301metro, e a indicac\u0327\u00e3o do(s) acesso(s) via\u0301rio(s) pretendido(s) para o Chacreamento; \r\ng) indicac\u0327\u00e3o de rodovias, dutos, linhas de transmiss\u00e3o. \r\nVIII - outros documentos exigidos pelas legisla\u00e7\u00f5es federal, estadual e municipal;\r\nArt. 25 - A Prefeitura Municipal definir\u00e1 as diretrizes, no prazo m\u00e1ximo de 90 (noventa) dias corridos, esbo\u00e7ando nas plantas apresentadas pelo interessado: \r\nI - a proje\u00e7\u00e3o do sistema de vias de circula\u00e7\u00e3o articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com as normas de sistema vi\u00e1rio; \r\nII - as dimens\u00f5es de ch\u00e1caras e quadras, n\u00e3o inferiores ao inciso I do artigo 9\u00b0;\r\nIII - a localiza\u00e7\u00e3o da esta\u00e7\u00e3o de tratamento de esgoto quando for o caso, observado o disposto no inciso X, do art. 9\u00ba desta Lei Complementar; \r\n\u00a7 1\u00ba - O parecer t\u00e9cnico pela inviabilidade do empreendimento dever\u00e1 ser fundamentado, especificando as irregularidades ou requisitos desatendidos. \r\n\u00a7 2\u00ba - Recebendo parecer negativo o requerimento ser\u00e1 arquivado. \r\n\u00a7 3\u00ba - As diretrizes vigorar\u00e3o pelo prazo ma\u0301ximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedic\u0327\u00e3o.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VI\r\n\r\nO PROJETO DECHACREAMENTO\r\n\r\nArt. 26 - Para aprova\u00e7\u00e3o, o projeto de parcelamento do solo dever\u00e1 obrigatoriamente seguir a orienta\u00e7\u00e3o das diretrizes oficiais apontadas pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, contendo: \r\nI - t\u00edtulo de propriedade do im\u00f3vel ou certid\u00e3o atualizada de matr\u00edcula da gleba expedida pelo Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Comarca com averba\u00e7\u00e3o da sua descaracteriza\u00e7\u00e3o para \u00e1rea urbana;\r\nII - certid\u00e3o negativa d\u00e9bito municipal, estadual e federal;\r\nIII- memorial descritivo; \r\nIV- cronograma de execu\u00e7\u00e3o das obras;\r\nV - projeto urban\u00edstico conforme diretrizes, em tr\u00eas (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional respons\u00e1vel, na escala de 1:1000 e uma c\u00f3pia digital em CD com arquivos do tipo \u201cPDF\u201d (memorial e cronogramas) e \u201cDWG\u201d (desenhos), rotulado, identificado e com a informa\u00e7\u00e3o da vers\u00e3o dos arquivos, al\u00e9m da c\u00f3pia de ART registrada no \u00f3rg\u00e3o competente, da responsabilidade t\u00e9cnica do autor do projeto, contendo:\r\na) a subdivis\u00e3o das quadras em ch\u00e1caras, com as respectivas dimens\u00f5es, numera\u00e7\u00e3o, cotas lineares e de n\u00edvel e \u00e2ngulos; \r\nb) sistema de vias de circula\u00e7\u00e3o com a respectiva hierarquia em conformidade com o Sistema Vi\u00e1rio; \r\nc) as dimens\u00f5es lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tang\u00eancia e \u00e2ngulos centrais das vias; \r\nd) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circula\u00e7\u00e3o, \u00e1reas verdes e \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente, com indica\u00e7\u00e3o da porcentagem de inclina\u00e7\u00e3o e cotas de n\u00edvel, na escala de 1:500, ou outra escala indicada pela Secretaria de Obras; \r\ne) a indica\u00e7\u00e3o dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos \u00e2ngulos de curvas e vias projetadas; \r\nf) a indica\u00e7\u00e3o em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das \u00e1guas pluviais na escala de 1:500, ou outras escalas indicadas pela Secretaria de Obras; \r\ng) os detalhes dos \u00e2ngulos, perfis e outros necess\u00e1rios \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do projeto; \r\nVII- projeto de abastecimento de \u00e1gua e respectiva ART;\r\nVIII - projeto de coleta e destina\u00e7\u00e3o final de esgoto e respectiva ART;\r\nIX - Projeto que detalhe como ser\u00e1 feito a coleta de lixo no interior do Chacreamento;\r\nX - Projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelaSecretaria de Meio Ambiente, contendo: \r\na) o estabelecido no art. 9\u00ba desta lei complementar, no que couber; \r\nb) descri\u00e7\u00e3o e delineamento da \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente e forma de sua preserva\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o; \r\nc) descri\u00e7\u00e3o, delineamento e forma\u00e7\u00e3o da \u00e1rea verde e forma de sua utiliza\u00e7\u00e3o, preserva\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o; \r\nd) cronograma de arboriza\u00e7\u00e3o das vias de circula\u00e7\u00e3o e \u00e1rea verde; e \r\ne) esp\u00e9cies a serem utilizadas na arboriza\u00e7\u00e3o das vias de circula\u00e7\u00e3o e de \u00e1rea verde;\r\nf) demarca\u00e7\u00e3o e averba\u00e7\u00e3o da respectiva \u00e1rea destinada \u00e0 reserva legal, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o ambiental vigente, conforme cada caso;\r\ng) Documento Autorizativo para Interven\u00e7\u00e3o Ambiental - DAIA, quando necess\u00e1rio.\r\nVII - minuta da conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio, no caso de condom\u00ednio de ch\u00e1caras.\r\nIX - compromisso de que as ch\u00e1caras ser\u00e3o postas \u00e0 venda somente ap\u00f3s registro do projeto junto ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis. \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - Todos os documentos, relat\u00f3rios, desenhos e plantas dever\u00e3o ser assinados pelo propriet\u00e1rio ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anota\u00e7\u00f5es de Responsabilidade T\u00e9cnica - ARTs. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO VII\r\n\r\nAPROVA\u00c7\u00c3O DO PROJETO DE CHACREAMENTO\r\n\r\nArt. 27 - A Secretaria Municipal de Obras ter\u00e1 o prazo de 60 (sessenta) dias \u00fateis, contados a partir da apresenta\u00e7\u00e3o do projeto de parcelamento do solo, para apreci\u00e1-lo nos termos do Cap\u00edtulo anterior. \r\n\u00a7 1\u00ba - A decis\u00e3o de n\u00e3o aprova\u00e7\u00e3o do projeto dever\u00e1 ser fundamentada especificando os requisitos desatendidos. \r\n\u00a7 2\u00ba - Quando a irregularidade referir-se \u00e0 aus\u00eancia de documentos, a Secretaria Municipal de Obras facultar\u00e1 ao empreendedor prazo n\u00e3o superior a 30 (trinta) dias para corrigir a irregularidade. \r\n\u00a7 3\u00ba - A abertura de prazo para complementa\u00e7\u00e3o de documentos far\u00e1 acrescer, do dobro, o prazo de que disp\u00f5e a autoridade para decidir sobre a aprova\u00e7\u00e3o do projeto. \r\n\u00a7 4\u00ba - Comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo, que ser\u00e3o calculados pela municipalidade tomando-se por base id\u00eanticos par\u00e2metros aplicados ao parcelamento do solo urbano. \r\nArt. 28 - Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido corre\u00e7\u00f5es poder\u00e3o ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao tr\u00e2mite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.\r\n\u00a7 1\u00ba - Em cada caso poder\u00e3o as autoridades municipais aproveitar atos j\u00e1 praticados e documentos apresentados durante a avalia\u00e7\u00e3o do primeiro projeto apresentado. \r\n\u00a7 2\u00ba - O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica \u00e0s hip\u00f3teses de caducidade, termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei complementar. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO VIII\r\n\r\nDA TRANSFORMA\u00c7\u00c3O DA ZONA, DA ANU\u00caNCIA INCRA E DO ALVAR\u00c1 DE LICEN\u00c7A PARA EXECU\u00c7\u00c3O DE OBRAS\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\n\r\nDA TRANSFORMA\u00c7\u00c3O DA ZONA\r\n\r\nArt. 29 - Recebida as diretrizes e dentro do seu prazo de validade o interessado/chacreador proceder\u00e1 a averba\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o da destina\u00e7\u00e3o da \u00e1rea do chacreamento junto ao cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis da comarca. O Poder Executivo baixar\u00e1, no prazo de 30 (trinta) dias ap\u00f3s protocolizado o requerimento do interessado, a certid\u00e3o competente que ateste a inclus\u00e3o do im\u00f3vel em zona urbana, de expans\u00e3o urbana ou de urbaniza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, conforme lei local, a qual dever\u00e1 ser averbada \u00e0 margem do f\u00f3lio real.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A transforma\u00e7\u00e3o \u00e9 revers\u00edvel nos termos desta lei complementar. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\n\r\nDO ALVAR\u00c1 DE LICEN\u00c7A PARA EXECU\u00c7\u00c3O DAS OBRAS\r\n\r\nArt. 31 - O empreendedor registrar\u00e1 o Chacreamentono Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis no prazo m\u00e1ximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da emiss\u00e3o do decreto de aprova\u00e7\u00e3o do chacreamento. \r\nArt. 32 - Registrado o Projeto junto ao CRI da Comarca, o empreendedor ter\u00e1 prazo de 30 (trinta) dias \u00fateis, para apresentar ao Munic\u00edpio as Matr\u00edculas das respectivas ch\u00e1caras, sob pena de multa de 1 UR por ch\u00e1cara;\r\n\tArt. 33 - Para emiss\u00e3o do alvar\u00e1 de licen\u00e7a para execu\u00e7\u00e3o das obras, o empreendedor dever\u00e1 apresentar ao Munic\u00edpio, por termo, al\u00e9m da ART do respons\u00e1vel t\u00e9cnico pela execu\u00e7\u00e3o das obras, as garantias previstas no artigo 192 da Lei Complementar n\u00ba. 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor), observadas as restri\u00e7\u00f5es apresentadas na legisla\u00e7\u00e3o federal. \r\n\r\nArt. 34 - O empreendedor firmar\u00e1, ainda, TERMO DE OBRIGA\u00c7\u00d5ES DO EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigar\u00e1 a executar o projeto aprovado sem qualquer altera\u00e7\u00e3o, obrigando-se, ainda: \r\nI - executar \u00e0 pr\u00f3pria custa no prazo de 2 (dois) anos, todas as obras de infraestrutura, arboriza\u00e7\u00e3o de vias de circula\u00e7\u00e3o e de \u00e1rea verde e equipamentos urban\u00edsticos exigidos nesta Lei Complementar, incluindo a constitui\u00e7\u00e3o e forma\u00e7\u00e3o de \u00e1rea verde e de \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente, quando for \u00e0 hip\u00f3tese, bem como demarcar e averbar a reserva legal, conforme cada caso.   \r\nII - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, al\u00e9m das exig\u00eancias previstas em Legisla\u00e7\u00e3o Federal, Estaduale Municipal, a condi\u00e7\u00e3o de que as ch\u00e1caras s\u00f3 poder\u00e3o receber constru\u00e7\u00e3o depois de conclu\u00eddas as obras previstas no inciso anterior deste artigo; \r\nIII - fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade solid\u00e1ria do comprador para com os servi\u00e7os e obras do condom\u00ednio a ser institu\u00eddo, na propor\u00e7\u00e3o das \u00e1reas de suas ch\u00e1caras, conforme minuta da conven\u00e7\u00e3o a ser aprovada. \r\nIV - iniciar a venda das ch\u00e1caras somente ap\u00f3s o registro do projeto nos termos do artigo 32 desta Lei Complementar; \r\nV - averbar junto ao Registro de Im\u00f3veis o TERMO DE OBRIGA\u00c7\u00d5ES DO EMPREENDEDOR \u00e0 margem da matr\u00edcula de todas as ch\u00e1caras criadas; e \r\nVI - a n\u00e3o outorgar qualquer escritura definitiva de venda de ch\u00e1caras antes de conclu\u00eddas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obriga\u00e7\u00f5es impostas por Lei ou assumidas no TERMO DE OBRIGA\u00c7\u00d5ES DO EMPREENDEDOR. \r\nArt. 35 - O alvar\u00e1 de execu\u00e7\u00e3o das obras n\u00e3o ser\u00e1 expedido antes do registro do projeto junto ao cart\u00f3rio imobili\u00e1rio competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o TERMO DE OBRIGA\u00c7\u00d5ES DO EMPREENDEDOR previsto nos artigos 33 e 34 desta lei complementar. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO IX\r\n\r\nDA ALIENA\u00c7\u00c3O E DA CONVEN\u00c7\u00c3O DE CONDOM\u00cdNIO\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\n\r\nDA ALIENA\u00c7\u00c3O DAS CH\u00c1CARAS\r\n\r\nArt. 36 - A aliena\u00e7\u00e3o das ch\u00e1caras, por meio de contrato, somente poder\u00e1 ocorrer ap\u00f3s o registro do projeto junto ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis. \r\nArt. 37- O contrato de compra e venda n\u00e3o autoriza o adquirente a construir antes de conclu\u00eddas as obras impostas ao empreendedor, previstas no artigo 34, I, desta lei complementar. \r\nArt. 38 - No contrato de compra e venda constar\u00e1 a responsabilidade do adquirente, como cond\u00f4mino e proporcionalmente a \u00e1rea de sua ch\u00e1cara, pelas despesas com obras e servi\u00e7os do condom\u00ednio, art. 34, III, desta lei complementar. \r\nArt. 39 - O contrato de compra e venda constar\u00e1 que a escritura p\u00fablica definitiva ser\u00e1 outorgada somente depois de conclu\u00eddas e recebidas as obras do empreendedor, artigo 34, VI,desta lei complementar. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nDA CONVEN\u00c7\u00c3O DE CHACREAMENTO EM FORMA DE CONDOM\u00cdNIO\r\n\r\nArt. 40 - O respons\u00e1vel pelo empreendimento fica obrigado a: \r\nI - instituir o condom\u00ednio e aprovar e registrar a respectiva conven\u00e7\u00e3o condominial na Prefeitura e posteriormente no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis; \r\nII - constar da conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio a proibi\u00e7\u00e3o de quaisquer atividade econ\u00f4mica; \r\nIII - inserir cl\u00e1usula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se obrigam a contribuir, na propor\u00e7\u00e3o de sua ch\u00e1cara, para a manuten\u00e7\u00e3o das despesas do condom\u00ednio nos termos do artigo 22, III, desta lei complementar; \r\nIV - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informa\u00e7\u00f5es, restri\u00e7\u00f5es e obras de conserva\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprova\u00e7\u00e3o do projeto e previstas na legisla\u00e7\u00e3o e c\u00f3pia da minuta da conven\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio; \r\nV - constar no contrato de forma especificada todas as servid\u00f5es aparentes ou n\u00e3o que incidam sobre o im\u00f3vel ou ch\u00e1cara; e \r\nVI - manter os servi\u00e7os de \u00e1gua e esgoto e de energia el\u00e9trica, de prote\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o da \u00e1rea verde e da \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente at\u00e9 a aprova\u00e7\u00e3o da conven\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio. \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - Com o registro da conven\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio no \u00f3rg\u00e3o competente, o condom\u00ednio assumir\u00e1 a responsabilidade por todas as obriga\u00e7\u00f5es legais e contratuais do Chacreamento, respondendo cada cond\u00f4mino proporcionalmente \u00e0 \u00e1rea de sua ch\u00e1cara. \r\nVII - a conven\u00e7\u00e3o elaborada sem a aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via desta Prefeitura, n\u00e3o ter\u00e1 nenhum valor legal. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO X\r\n\r\nDAS PENALIDADES POR INFRA\u00c7\u00d5ES A NORMAS DE PARCELAMENTO PARA FINS DE CHACREAMENTO\r\n\r\n\r\nArt. 41 - As obras de implanta\u00e7\u00e3o de Chacreamento aberto ou em Forma de Condom\u00ednio de ch\u00e1caras, executadas sem a aprova\u00e7\u00e3o da Prefeitura, ser\u00e3o consideradas clandestinas, o que ensejar\u00e1 o embargo imediato das mesmas.\r\nArt. 42 - Os Chacreamentos clandestinos somente poder\u00e3o retomar suas obras ap\u00f3s a quita\u00e7\u00e3o das multas e ap\u00f3s serem regularizadas as licen\u00e7as junto \u00e0 Prefeitura, rigorosamente, dentro dos prazos estipulados por esta Lei.\r\nArt. 43 - Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de Condom\u00ednio de ch\u00e1caras clandestinos, o empreendedor ser\u00e1 multado, na seguinte forma:\r\nI - multa no valor de 30 (trinta) URs- Unidade de Refer\u00eancia do Munic\u00edpio;\r\nII - interdi\u00e7\u00e3o total do empreendimento;\r\nIII - multa di\u00e1ria no valor de 3 (tr\u00eas) URs - Unidade de Refer\u00eancia do Munic\u00edpio em caso de descumprimento da interdi\u00e7\u00e3o.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A regulariza\u00e7\u00e3o do empreendimento n\u00e3o exime o empreendedor da obriga\u00e7\u00e3o de quitar as multas.\r\nArt. 44 - No caso de as obras de implanta\u00e7\u00e3o do Chacreamento n\u00e3o cumprirem todas as exig\u00eancias desta Lei e obriga\u00e7\u00f5es assumidas pelo projeto aprovado pela prefeitura ser\u00e3o consideradas irregulares, o que ensejar\u00e1 em notifica\u00e7\u00e3o de seu propriet\u00e1rio para de imediato paralisar as obras.\r\nArt. 45 - OChacreamentoaberto ou em Forma de Condom\u00ednio de ch\u00e1carasirregulares somente poder\u00e3o retomar suas obras ap\u00f3s a quita\u00e7\u00e3o das multas e ap\u00f3s a adequa\u00e7\u00e3o aos termos desta Lei e aos compromissos assumidos atrav\u00e9s do projeto aprovado pela Prefeitura.\r\nArt. 46 - Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de Condom\u00ednio de ch\u00e1carasirregulares, o empreendedor ser\u00e1 multado, na seguinte forma:\r\nI - multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs- Unidade de Refer\u00eancia do Munic\u00edpio;\r\nII - interdi\u00e7\u00e3o total do empreendimento, tanto das obras quanto das vendas;\r\nIII - multa di\u00e1ria no valor de 3 (tr\u00eas) URs \u2013 Unidade de Refer\u00eancia do Munic\u00edpio em caso de descumprimento da interdi\u00e7\u00e3o.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A regulariza\u00e7\u00e3o do empreendimento n\u00e3o exime o empreendedor da obriga\u00e7\u00e3o de quitar as multas.\r\nArt. 47 - A n\u00e3o conclus\u00e3o da totalidade das obras de implanta\u00e7\u00e3o do Chacreamento aberto ou em Forma de Condom\u00ednio de ch\u00e1carasdentro do prazo de validade fixado no alvar\u00e1 de execu\u00e7\u00e3o sujeita o empreendedor ao pagamento de multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs\u2013 Unidade de Refer\u00eancia por m\u00eas, at\u00e9 que as obras sejam conclu\u00eddas.\r\nArt. 48 - A multa n\u00e3o paga dentro do prazo legal importar\u00e1 em inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO XI\r\n\r\nDA REGULARIZA\u00c7\u00c3O DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS OU IRREGULARES\r\n\r\n\tArt. 49 - Os parcelamentos do solo para fins de Chacreamento irregularmente implantados anteriormente \u00e0 vig\u00eancia desta Lei ter\u00e3o o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publica\u00e7\u00e3o desta Lei, para dar in\u00edcio ao processo de regulariza\u00e7\u00e3o, aplicando-se, no que couber, \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es relativas ao licenciamento,desde que:\r\nI - estejam em \u00e1reas pertencentes \u00e0 ZERRF \u2013 Zona Especial Rural de Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria, conforme art.148 da Lei 56/2019 - Plano Diretor Municipal, e tenham sido implantados at\u00e9 o dia 31/12/2017; \r\n\u00a71\u00ba - Ficam por meio desta Lei, inclu\u00eddos em situa\u00e7\u00e3o de Zona Especial Rural de Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria (ZERRF), conforme \u00a71\u00ba, art. 148 da Lei Complementar n\u00ba 56/2019, a lista de pontos abaixo, coletados atrav\u00e9s de processo de sensoriamento remoto, referentes \u00e0s constru\u00e7\u00f5es localizadas na \u00e1rea expans\u00e3o urbana do munic\u00edpio:\r\nPONTO\tLAT.\tLONG.\r\nZERRF-230\t-20.741362\u00b0\t-46.764995\u00b0\r\nZERRF-231\t-20.740682\u00b0\t-46.765605\u00b0\r\nZERRF-232\t-20.741.504\t-46.765.814\r\nZERRF-233\t-20.740125\u00b0\t-46.766684\u00b0\r\nZERRF-234\t-20.741019\u00b0\t-46.766338\u00b0\r\nZERRF-235\t-20.741731\u00b0\t-46.766322\u00b0\r\nZERRF-236\t-20.741725\u00b0\t-46.767552\u00b0\r\nZERRF-237\t-20.741764\u00b0\t-46.767722\u00b0\r\nZERRF-238\t-20.741416\u00b0\t-46.767864\u00b0\r\nZERRF-239\t-20.741424\u00b0\t-46.767656\u00b0\r\nZERRF-240\t-20.740951\u00b0\t-46.767283\u00b0\r\nZERRF-241\t-20.741495\u00b0\t-46.768955\u00b0\r\nZERRF-242\t-20.740663\u00b0\t-46.768542\u00b0\r\nZERRF-243\t-20.740508\u00b0\t-46.768176\u00b0\r\nZERRF-244\t-20.740160\u00b0\t-46.767502\u00b0\r\nZERRF-245\t-20.740390\u00b0\t-46.766840\u00b0\r\nZERRF-246\t-20.741420\u00b0\t-46.766714\u00b0\r\nZERRF-247\t-20.740218\u00b0\t-46.768171\u00b0\r\nZERRF-248\t-20.740100\u00b0\t-46.768451\u00b0\r\nZERRF-249\t-20.739796\u00b0\t-46.768133\u00b0\r\nZERRF-250\t-20.739444\u00b0\t-46.767800\u00b0\r\nZERRF-251\t-20.739299\u00b0\t-46.767825\u00b0\r\nZERRF-252\t-20.739204\u00b0\t-46.768090\u00b0\r\nZERRF-253\t-20.739548\u00b0\t-46.769198\u00b0\r\nZERRF-254\t-20.738623\u00b0\t-46.768997\u00b0\r\nZERRF-255\t-20.739487\u00b0\t-46.739699\u00b0\r\nZERRF-256\t-20.739592\u00b0\t-46.739512\u00b0\r\nZERRF-257\t-20.739849\u00b0\t-46.739244\u00b0\r\nZERRF-258\t-20.739911\u00b0\t-46.739143\u00b0\r\nZERRF-259\t-20.740101\u00b0\t-46.738943\u00b0\r\nZERRF-260\t-20.740165\u00b0\t-46.738793\u00b0\r\nZERRF-261\t-20.739281\u00b0\t-46.739461\u00b0\r\nZERRF-262\t-20.739672\u00b0\t-46.738831\u00b0\r\nZERRF-263\t-20.739618\u00b0\t-46.738421\u00b0\r\nZERRF-264\t-20.739940\u00b0\t-46.738406\u00b0\r\nZERRF-265\t-20.735258\u00b0\t-46.738497\u00b0\r\nZERRF-266\t-20.734857\u00b0\t-46.738172\u00b0\r\nZERRF-267\t-20.734681\u00b0\t-46.739107\u00b0\r\nZERRF-268\t-20.734340\u00b0\t-46.738697\u00b0\r\n\r\n\u00a72\u00ba - Aos parcelamentos de solo que uma vez obtiverem sua \u00e1rea regularizada para fins de chacreamento de acordo com par\u00e1grafo primeiro, n\u00e3o ser\u00e1 mais permitido o parcelamento para fins de loteamento e as ch\u00e1caras obedecer\u00e3o ao estabelecido no art. 56 desta Lei.\r\nII - tenham, por parte de seus respons\u00e1veis, no prazo do artigo 49 desta Lei, contados a partir de sua publica\u00e7\u00e3o, manifestado o desejo de regulariza\u00e7\u00e3o do empreendimento existente, apresentando para tanto toda a documenta\u00e7\u00e3o que lhe for exigida pela Secretaria Municipal de Obras, CODEMA e demais \u00f3rg\u00e3os competentes;\r\nIII - possuir pelo menos 10% (dez por cento) do parcelamento ocupado por moradias ou edifica\u00e7\u00f5es permanentes, e estando o loteador sol\u00edcito a empreender a infraestrutura para garantir as condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas de habitabilidade;\r\nIV - localizar-se em regi\u00e3o que n\u00e3o se enquadre dentre aquelas para as quais haja veda\u00e7\u00e3o expressa para esse tipo de ocupa\u00e7\u00e3o coforme art. 8 desta Lei;\r\nV - teraverbada na escritura da propriedade a altera\u00e7\u00e3oda destina\u00e7\u00e3o da \u00e1rea do chacreamento (descaracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural em \u00e1rea urbana);\r\nVI - ser dotado de infraestrutura m\u00ednima no que concerne \u00e0 rede de \u00e1gua, esgoto, arruamento e disponibilidade de energia el\u00e9trica;\r\nVII - compatibilidade de adequa\u00e7\u00e3o quanto aos padr\u00f5es essenciais definidos nesta Lei, de forma a garantir a manuten\u00e7\u00e3o da natureza do parcelamento destinado \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de Ch\u00e1caras;\r\nVIII - proceder com o recolhimento das havidas taxas, estipuladas no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio e nesta Lei Complementar.\r\nIX - \u00e1rea m\u00ednima de 500m\u00b2 (quinhentos metros quadrados) para as unidades parceladas a serem regularizadas; e \r\nX - caso a \u00e1rea objeto de regulariza\u00e7\u00e3o possua unidades parceladas abaixo de 500m\u00b2 (quinhentos metros quadrados), dever\u00e1 ocorrer a adequa\u00e7\u00e3o preliminar dessas unidades, sendo feitas por unifica\u00e7\u00e3o ou remembramento de \u00e1reas ou fra\u00e7\u00f5es, para que se obtenha a \u00e1rea m\u00ednima requerida.\r\n\r\n\t\u00a73\u00ba - O deferimento do pedido mencionado no item V n\u00e3o implica no reconhecimento da regularidade do im\u00f3vel, no que se refere aos aspectos ambientais e urban\u00edsticos, que ser\u00e3o analisados pelos \u00f3rg\u00e3os e entidades competentes, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia.\r\n\r\n\t\u00a74\u00ba - A Secretaria Municipal de Obras, via Setor de Engenharia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, regulamentar\u00e1 o processo de licenciamento de que trata o presente artigo, observados os crit\u00e9rios estabelecidos acima e preservando, no que for poss\u00edvel, as exig\u00eancias previstas para os licenciamentos regulares.\r\nArt. 50 - Os parcelamentos de solo regularizados com base neste cap\u00edtulo, dever\u00e3o obrigatoriamente seguir, no que couber, as regras do Chacreamento em Forma de Condom\u00ednio.\r\nArt. 51 - O \u00f3rg\u00e3o competente para a aprova\u00e7\u00e3o dos projetos de parcelamento do solo encaminhar\u00e1 \u00e0 Procuradoria Geral do Munic\u00edpio, para que sejam tomadas medidas judiciais cab\u00edveis, depois de esgotadas as provid\u00eancias a seu cargo, relat\u00f3rios circunstanciados sobre os Chacreamentos clandestinos identificados e sobre o descumprimento de termos de compromisso tomados no curso dos processos de licenciamentos dos empreendimentos de que trata esta Lei.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO XII\r\n\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES TRANSIT\u00d3RIAS\r\n\r\nArt. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona de Urbaniza\u00e7\u00e3o Espec\u00edfica para Chacreamento - ZUEC - as \u00e1reas que compreendem os parcelamentos do solo rural cujas coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites da gleba rural tenham sido formalmente protocolizadas na Secretaria Municipal de Obras. \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - Decorrido o prazo previsto no artigo 49 desta Lei Complementar, sem manifesta\u00e7\u00e3o dos interessados, empreendedor ou propriet\u00e1rio, na regulariza\u00e7\u00e3o da \u00e1rea chacreada nos termos desta Lei Complementar, a mesma ser\u00e1 tida, para todos os efeitos legais, como zona rural.\r\nArt. 53 - Os propriet\u00e1rios de Chacreamentos preexistentes e/ou em constru\u00e7\u00e3o \u00e0 data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei dever\u00e3o apresentar toda a documenta\u00e7\u00e3o exigida, junto \u00e0 Secretaria Municipal de Obras, para a finalidade de adequa\u00e7\u00e3o e regulariza\u00e7\u00e3o, desde que situados em Zonas definidas em lei.\r\nArt. 54 - Os empreendimentos implantados at\u00e9 a publica\u00e7\u00e3o desta Lei, que n\u00e3o procederem \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o, ficam no que couber, sujeitos \u00e0s penalidades previstas nesta Lei.\r\nArt. 55 - O Poder Executivo regulamentar\u00e1 esta lei complementar, no que for julgado necess\u00e1rio \u00e0 sua execu\u00e7\u00e3o. \r\nArt. 56 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publica\u00e7\u00e3o, ficando revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO XII\r\n\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS\r\nArt. 57 - Os parcelamentos do solo rural para Chacreamento aprovados com base nesta Lei dever\u00e3o manter suas caracter\u00edsticas ambientais e ocupacionais asseguradas, vedada terminantemente a altera\u00e7\u00e3o do tipo de uso e o fracionamento das unidades parceladas para edifica\u00e7\u00e3o, seja por desmembramento, desdobro ou qualquer divis\u00e3o para edifica\u00e7\u00e3o que o descaracterize da aprova\u00e7\u00e3o do projeto original.\r\nArt. 58 - O empreendedor e todos os autorizados \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o de Ch\u00e1caras responder\u00e3o civil e penalmente pelas infra\u00e7\u00f5es cometidas contra a legisla\u00e7\u00e3o vigente e em especial a de prote\u00e7\u00e3o ao solo, meio ambiente e ao consumidor. \r\nArt. 59 - A Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se necess\u00e1rio ouvir\u00e3o os conselhos municipais e decidir\u00e3o sobre eventuais questionamentos de car\u00e1ter t\u00e9cnico, sempre que verificada a omiss\u00e3o ou obscuridade da legisla\u00e7\u00e3o e regulamentos aplic\u00e1veis.\r\nArt. 60 - A crit\u00e9rio da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica poder\u00e1 ser convocada audi\u00eancia p\u00fablica destinada a colher subs\u00eddios quanto ao processo sob an\u00e1lise para aprova\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 1\u00ba - Havendo audi\u00eancia p\u00fablica, os prazos previstos nesta Lei complementar iniciar\u00e3o somente ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da referida audi\u00eancia. \r\n\u00a7 2\u00ba - Caber\u00e1 \u00e0 Secretaria Municipal de Obras e a Procuradoria Jur\u00eddica do Munic\u00edpio, a coordena\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia p\u00fablica, cujas despesas correr\u00e3o por conta do empreendedor.\r\nArt. 61 - O relat\u00f3rio ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relat\u00f3rio de impacto ambiental, ter\u00e1 validade de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data de sua aprova\u00e7\u00e3o, podendo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pelo Poder Executivo. \r\nArt. 62 - Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para fins de Chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto com a consequente decreta\u00e7\u00e3o de Zona de Urbaniza\u00e7\u00e3o Espec\u00edfica para Chacreamento pelo Munic\u00edpio, e do registro no Cart\u00f3rio de Registro Imobili\u00e1rio da Comarca.\r\nArt. 63 - A aprova\u00e7\u00e3o do parcelamento do solo para fins de chacreamento tanto na forma de Chacreamento aberto quanto na forma de Chacreamento em forma de Condom\u00ednio nos termos desta lei, n\u00e3o isenta o interessado em atender as exig\u00eancias legais federais, estaduais e municipais correlatas ao parcelamento, bem como \u00e0quelas exigidas pelos Conselhos Municipais, tais como CODEMA, CONCID e demais.\r\nArt. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\r\nPrefeitura Municipal de Ita\u00fa de Minas, em 03 de setembro de 2020.\r\n\r\n\r\nRONILTON GOMES CINTRA\r\nPREFEITO MUNICIPAL","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.itaudeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2020/1253/projeto_de_lei_complementar_no_03.20_-_chacreamento.pdf","data_ultima_atualizacao":"2021-02-15T13:24:29.178510-03:00","ip":"45.70.19.200","ultima_edicao":"2020-10-09T08:28:27.015323-03:00","tipo":3,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":3,"anexadas":[1272,1273],"autores":[22]}