{"id":395,"__str__":"PROJETO DE LEI ORDIN\u00c1RIA n\u00ba 19 de 2018","link_detail_backend":"/materia/395","metadata":{},"numero":19,"ano":2018,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2018-05-18","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"19","ano_origem_externa":2018,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"PROJETO DE LEI N\u00ba 19, DE 18 DE MAIO DE 2018.\r\nINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO B\u00c1SICO NO \u00c2MBITO DO MUNIC\u00cdPIO DE ITA\u00da DE MINAS E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO B\u00c1SICO NO \u00c2MBITO DO MUNIC\u00cdPIO DE ITA\u00da DE MINAS E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\r\n\r\n\r\n\r\n\tA C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fa de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:\r\n\r\n\r\n\tArt. 1\u00ba - Fica institu\u00eddo o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento B\u00e1sico no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas/MG, com fundamento na Lei Federal n\u00ba 11.445/2007, que \u201cestabelece diretrizes nacionais para o saneamento b\u00e1sico\u201d.\r\n\r\n\tArt. 2\u00ba - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento B\u00e1sico do Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas/MG \u00e9 um \u00f3rg\u00e3o colegiado de car\u00e1ter consultivo na formula\u00e7\u00e3o, planejamento e avalia\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es locais de saneamento b\u00e1sico e da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico.\r\n\r\n\tArt. 3\u00ba - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento B\u00e1sico do Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas/MG:\r\n \r\nI - formular as pol\u00edticas de saneamento definindo estrat\u00e9gias e prioridades; \r\n\r\nII - acompanhar e avaliar a implementa\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas da \u00e1rea; \r\n\r\nIII - discutir e aprovar a proposta de Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento; \r\n\r\nIV - discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao Saneamento;\r\n\r\nV - encaminhar reclama\u00e7\u00f5es e denunciar irregularidades na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os;\r\n\r\nVI - fomentar a articula\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas relativas \u00e0 Sa\u00fade, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos H\u00eddricos com a de Saneamento; \r\n\r\nVII - articular-se com outros conselhos existentes no Munic\u00edpio e no Estado com vistas \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o do Plano Diretor de Saneamento do Munic\u00edpio;\r\n\r\nVIII - realizar consultas p\u00fablicas e convocar debates e audi\u00eancias p\u00fablicas;\r\n\r\nIX - elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores altera\u00e7\u00f5es.\r\n\r\n\t\u00a7 1\u00ba - As compet\u00eancias do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento B\u00e1sico s\u00e3o limitadas \u00e0s mat\u00e9rias relativas ao Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas/MG.\r\n\r\n\t\u00a7 2\u00ba - O Munic\u00edpio fornecer\u00e1 ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento B\u00e1sico a estrutura f\u00edsica necess\u00e1ria para o exerc\u00edcio de suas atividades.\r\n\r\n\t\u00a7 3\u00ba - O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordina\u00e7\u00e3o institucional ao Poder Executivo Municipal e ser\u00e1 renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.\r\n\r\n\t\u00a7 4\u00ba - A reuni\u00e3o do Conselho ser\u00e1 p\u00fablica e seu agendamento dever\u00e1 ser divulgado com anteced\u00eancia m\u00ednima de 05 (cinco) dias nos meios de divulga\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio.\r\n\r\n\t\u00a7 5\u00ba - Os membros do Conselho ter\u00e3o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual per\u00edodo.\r\n \r\n\tArt. 4\u00ba - O Conselho de Controle Social de Saneamento B\u00e1sico do Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas/MG ser\u00e1 composto por:\r\n\r\n\tI - um representante da Secretaria de Meio Ambiente, que o presidir\u00e1 na qualidade de representante do titular dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico;\r\n\r\n\tII - um representante da Secretaria de Sa\u00fade;\r\n\r\n\tIII - um representante da Secretaria de Obras P\u00fablicas;\r\n\r\n\tIV - um representante de \u00f3rg\u00e3os governamentais relacionados ao setor de saneamento b\u00e1sico;\r\n\r\n\tV - um representante de prestadores de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico;\r\n\r\n\tVI - um representante de usu\u00e1rios de servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico;\r\n\r\n\tVII - um representante de entidades t\u00e9cnicas, organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento b\u00e1sico;\r\n\r\n\tVIII - e um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cujo membro dever\u00e1 ser oriundo da representa\u00e7\u00e3o da sociedade civil organizada. \r\n \r\n\tArt. 5\u00ba - A atua\u00e7\u00e3o no Conselho de Controle Social de Saneamento B\u00e1sico do Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas/MG \u00e9 considerada atividade de relevante interesse p\u00fablico, n\u00e3o cabendo qualquer esp\u00e9cie de remunera\u00e7\u00e3o ou ajuda de custo.\r\n\r\n\tArt. 6\u00ba - As reuni\u00f5es do Conselho de Controle Social de Saneamento B\u00e1sico do Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas/MG ser\u00e3o realizadas ao menos bimestralmente e as extraordin\u00e1rias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um ter\u00e7o de seus membros.\r\n\r\n\tArt. 7\u00ba - \u00c9 assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento B\u00e1sico do Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas/MG, o acesso a quaisquer documentos e informa\u00e7\u00f5es produzidas por \u00f3rg\u00e3os ou entidades de regula\u00e7\u00e3o ou de fiscaliza\u00e7\u00e3o, bem como a possibilidade de solicitar a elabora\u00e7\u00e3o de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decis\u00f5es, observado o disposto no \u00a71\u00ba do artigo 33 do Decreto Federal n\u00ba 7.217/2010.\r\n\r\n\tArt. 8\u00ba - O Conselho deliberar\u00e1, em reuni\u00e3o pr\u00f3pria, suas regras de funcionamento que compor\u00e3o seu regimento interno, o qual dever\u00e1 ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publica\u00e7\u00e3o desta Lei.\r\n\r\n\tArt. 9\u00ba - Revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\tPrefeitura Municipal de Ita\u00fa de Minas, em 18 de maio de 2018.\r\n\r\n\r\n\r\nRONILTON GOMES CINTRA\r\nPREFEITO MUNICIPAL","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.itaudeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2018/395/projeto_de_lei_no_19.18_-__conselho_social_de_sa_7zyVAG6.pdf","data_ultima_atualizacao":"2021-02-15T13:17:00.742997-03:00","ip":"45.70.19.205","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":1,"local_origem_externa":null,"user":5,"anexadas":[],"autores":[]}