{"id":405,"__str__":"PROJETO DE LEI ORDIN\u00c1RIA n\u00ba 37 de 2018","link_detail_backend":"/materia/405","metadata":{},"numero":37,"ano":2018,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2018-10-24","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"37","ano_origem_externa":2018,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"PROJETO DE LEI N\u00ba 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.\r\nMODIFICA A LEI MUNICIPAL N\u00ba 47, DE 1\u00ba DE AGOSTO DE 1991, QUE DISP\u00d5E SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR P\u00daBLICO DOS PODERES DO MUNIC\u00cdPIO DE ITA\u00da DE MINAS, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"A C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fa de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:\r\n\r\n\r\n\tArt. 1\u00ba - A Subse\u00e7\u00e3o IV, da Se\u00e7\u00e3o II, do Cap\u00edtulo II, do T\u00edtulo III, da Lei Municipal n\u00ba 47, de 1\u00ba de agosto de 1991, que disp\u00f5e sobre o Estatuto do Servidor P\u00fablico do Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\r\n\u201cSUBSE\u00c7\u00c3O IV\r\n\r\nDO ADICIONAL PELO EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADES EM CONDI\u00c7\u00d5ES INSALUBRES OU PERIGOSAS\r\n\r\nArt. 83 - O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade ser\u00e3o concedidos aos servidores p\u00fablicos municipais, na forma e condi\u00e7\u00f5es definidas nesta Subse\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 83-A - Atividades e opera\u00e7\u00f5es insalubres s\u00e3o aquelas que, por sua natureza, condi\u00e7\u00f5es ou m\u00e9todos de trabalho, exponham os servidores a agentes qu\u00edmicos, f\u00edsicos e biol\u00f3gicos nocivos \u00e0 sa\u00fade, acima dos limites de toler\u00e2ncia estabelecidos na Norma Regulamentadora n\u00ba 15, do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, em raz\u00e3o da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposi\u00e7\u00e3o aos seus efeitos.\r\n\r\nArt. 83-B - Atividades e opera\u00e7\u00f5es perigosas s\u00e3o aquelas que, por sua natureza, condi\u00e7\u00f5es ou m\u00e9todos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposi\u00e7\u00e3o a energia el\u00e9trica, explosivos, inflam\u00e1veis, radia\u00e7\u00f5es ionizantes ou subst\u00e2ncias radioativas, roubos ou outras esp\u00e9cies de viol\u00eancia f\u00edsica nas atividades profissionais de seguran\u00e7a pessoal ou patrimonial.\r\n\r\nArt. 84 - O adicional de insalubridade ser\u00e1 concedido aos servidores que, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es ou atividades, n\u00e3o ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos \u00e0s condi\u00e7\u00f5es previstas no art. 83-A.\r\n\r\nArt. 84-A - O exerc\u00edcio de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto nos artigos 83-A e 84, assegurar\u00e1 ao servidor p\u00fablico municipal a percep\u00e7\u00e3o de adicional de insalubridade nos seguintes percentuais: \r\n\r\nI - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau m\u00e1ximo;\r\n\r\nII - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau m\u00e9dio;\r\n\r\nIII - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau m\u00ednimo.\r\n\r\n\u00a71\u00ba - O valor do adicional de insalubridade ser\u00e1 calculado sobre o vencimento do cargo, com a aplica\u00e7\u00e3o dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido nos incisos I a III, limitado a 60% do vencimento fixado para o n\u00edvel I, padr\u00e3o A, do Anexo V, da Lei Municipal n\u00ba 40/90 e altera\u00e7\u00f5es posteriores.\r\n\r\n\u00a72\u00ba - Para fins de c\u00e1lculo do teto previsto no \u00a71\u00ba deste artigo, caso o n\u00edvel I, padr\u00e3o A, do Anexo V, da Lei Municipal n\u00ba 40/90 e altera\u00e7\u00f5es posteriores, esteja fixado em valor inferior ao sal\u00e1rio m\u00ednimo, ser\u00e1 procedida sua complementa\u00e7\u00e3o at\u00e9 o patamar deste.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba - No caso de incid\u00eancia de mais de um fator de insalubridade, ser\u00e1 considerado somente o de grau mais elevado, sendo vedada a percep\u00e7\u00e3o cumulativa.\r\n\r\nArt. 85 - O adicional de periculosidade ser\u00e1 concedido aos servidores que, no exerc\u00edcio habitual e permanente de suas atividades ou fun\u00e7\u00f5es, estiverem comprovadamente expostos \u00e0s condi\u00e7\u00f5es previstas no art. 83-B desta Lei.\r\n\r\nArt. 85-A - O exerc\u00edcio de trabalho em condi\u00e7\u00f5es de periculosidade assegura ao servidor p\u00fablico municipal a percep\u00e7\u00e3o de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo, limitado a 60% do vencimento fixado para o n\u00edvel I, padr\u00e3o A, do Anexo V, da Lei Municipal n\u00ba 40/90 e altera\u00e7\u00f5es posteriores.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - Para fins de c\u00e1lculo do teto previsto no caput deste artigo, caso o n\u00edvel I, padr\u00e3o A, do Anexo V, da Lei Municipal n\u00ba 40/90 e altera\u00e7\u00f5es posteriores, esteja fixado em valor inferior ao sal\u00e1rio m\u00ednimo, ser\u00e1 procedida sua complementa\u00e7\u00e3o at\u00e9 o patamar deste.\r\n\r\nArt. 86 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade ser\u00e3o concedidos somente ap\u00f3s confec\u00e7\u00e3o de Laudo T\u00e9cnico das Condi\u00e7\u00f5es Ambientais de Trabalho - LTCAT, precedido de verifica\u00e7\u00e3o das atividades e fun\u00e7\u00f5es desempenhadas pelo servidor, observadas as diretrizes das Normas Regulamentadoras n\u00ba 15 e 16 do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego e seus anexos, conforme Portaria n\u00ba 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas altera\u00e7\u00f5es.\r\n\r\n\u00a71\u00ba - Haver\u00e1 permanente controle da atividade de servidores em opera\u00e7\u00f5es, atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos;\r\n\r\n\u00a72\u00ba - Para o controle permanente de que trata o \u00a71\u00ba, fica implementado o Programa de Preven\u00e7\u00e3o de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preserva\u00e7\u00e3o da sa\u00fade e da integridade dos servidores, atrav\u00e9s da antecipa\u00e7\u00e3o, reconhecimento, avalia\u00e7\u00e3o e consequente controle da ocorr\u00eancia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho;\r\n\r\n\u00a73\u00ba - Fica implantado o Programa de Controle M\u00e9dico de Sa\u00fade  Ocupacional - PCMSO, observadas as diretrizes da Norma Regulamentadora n\u00ba 7 do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego e seus anexos.\r\n\r\nArt. 86-A - O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessar\u00e1:\r\n\r\nI - quando a insalubridade ou periculosidade for eliminada, ou neutralizada pela utiliza\u00e7\u00e3o de equipamento de prote\u00e7\u00e3o individual ou ado\u00e7\u00e3o de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toler\u00e1veis e seguros;\r\n\r\nII - com a transfer\u00eancia do servidor para outro local de trabalho n\u00e3o considerado insalubre ou perigoso;\r\n\r\nIII - quando detectado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o da unidade administrativa competente, a n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas;\r\n\r\nIV - nas hip\u00f3teses de afastamento ou licen\u00e7a por per\u00edodo superior a 30 (trinta) dias.\r\n\r\n\u00a71\u00ba - As chefias imediatas ficam obrigadas a informar ao Setor de Pessoal todas as ocorr\u00eancias relacionadas \u00e0 poss\u00edvel incid\u00eancia de causas autorizadoras da concess\u00e3o ou de cessa\u00e7\u00e3o dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a fim de que seja realizada a inspe\u00e7\u00e3o in loco pelo engenheiro de seguran\u00e7a do trabalho ou pelo m\u00e9dico do trabalho, que providenciar\u00e1 a atualiza\u00e7\u00e3o do Laudo T\u00e9cnico das Condi\u00e7\u00f5es Ambientais de Trabalho - LTCAT.\r\n\r\n\u00a72\u00ba - A descaracteriza\u00e7\u00e3o, elimina\u00e7\u00e3o, redu\u00e7\u00e3o ou neutraliza\u00e7\u00e3o da insalubridade ou periculosidade ser\u00e1 sempre baseada em laudo t\u00e9cnico.\r\n\r\n\u00a73\u00ba - No caso de transfer\u00eancia que acarrete a cessa\u00e7\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o do grau do adicional de insalubridade ou de periculosidade, o servidor a ser transferido dever\u00e1 ser comunicado do ato com anteced\u00eancia pr\u00e9via e m\u00ednima de trinta dias.\r\n\r\nArt. 87 - O servidor que fizer jus aos dois adicionais dever\u00e1 optar por um destes, sendo vedada a percep\u00e7\u00e3o cumulativa.\r\n\r\nArt. 87-A - O exerc\u00edcio eventual e n\u00e3o permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, n\u00e3o gera direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previs\u00e3o expressa no Laudo T\u00e9cnico das Condi\u00e7\u00f5es Ambientais de Trabalho - LTCAT.\r\n\r\nArt. 87-B - O ato de concess\u00e3o de adicional de insalubridade ou de periculosidade dever\u00e1 conter breve descri\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o laboral que ensejou a sua concess\u00e3o, sempre vinculada \u00e0 conclus\u00e3o do Laudo T\u00e9cnico das Condi\u00e7\u00f5es Ambientais de Trabalho - LTCAT.\r\n\r\nArt. 87-C - O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade n\u00e3o ser\u00e3o computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento do servidor.\u201d\r\n\r\n\t\r\n\tArt. 2\u00ba - O inciso IV, do artigo 79, da Lei Municipal n\u00ba 47, de 1\u00ba de agosto de 1991, que disp\u00f5e sobre o Estatuto do Servidor P\u00fablico do Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\r\n\u201c(...)\r\n\t\r\nIV - adicional pelo exerc\u00edcio de atividades em condi\u00e7\u00f5es insalubres ou perigosas;\u201d\r\n\r\n\r\n\tArt. 3\u00ba - As despesas decorrentes desta Lei correr\u00e3o por conta das dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias.\r\n\tArt. 4\u00ba - O Poder Executivo expedir\u00e1 os atos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da presente Lei.\r\n\tArt. 5\u00ba - Revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\tPrefeitura Municipal de Ita\u00fa de Minas, em 24 de outubro de 2018.\r\nRONILTON GOMES CINTRA\r\nPREFEITO MUNICIPAL","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.itaudeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2018/405/projeto_lei_no_37.18_-_insalubridade_-_executivo_hke3QYc.pdf","data_ultima_atualizacao":"2021-02-15T13:17:02.633119-03:00","ip":"45.70.19.205","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":1,"local_origem_externa":null,"user":5,"anexadas":[],"autores":[]}