{"id":412,"__str__":"Anteprojeto de Lei Complementar n\u00ba 2 de 2018","link_detail_backend":"/materia/412","metadata":{},"numero":2,"ano":2018,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2018-11-19","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"2","ano_origem_externa":2018,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 02/18\r\n\r\n\r\n\"DISP\u00d5E SOBRE A CRIA\u00c7\u00c3O DO SERVI\u00c7O DE INSPE\u00c7\u00c3O MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO \u00c2MBITO DO MUNIC\u00cdPIO DE ITA\u00da DE MINAS/MG E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS\".","indexacao":"A C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fa de Minas aprova :\r\n\r\nArt. 1\u00b0 - Fica criado o Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM, a ser executado pela Coordena\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria Municipal, divis\u00e3o integrante da Secretaria Municipal de Sa\u00fade, com a finalidade de regulamenta\u00e7\u00e3o da obrigatoriedade da pr\u00e9via inspe\u00e7\u00e3o dos produtos de origem animal a serem produzidos, fabricados, comercializados dentro do territ\u00f3rio municipal.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - A lista de produtos, bem como as demais condi\u00e7\u00f5es de produ\u00e7\u00e3o, armazenamento, acondicionamento, manipula\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, dep\u00f3sito, transporte, distribui\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o fixadas por regulamenta\u00e7\u00e3o da Secretaria de Sa\u00fade, atrav\u00e9s de sua Coordena\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria.\r\n\r\n\r\nArt. 2\u00b0 - Os estabelecimentos subordinados a esta Lei, ser\u00e3o todos aqueles que possuem implica\u00e7\u00e3o direta ou indireta com a fabrica\u00e7\u00e3o, processamento e produ\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal.\r\n\r\nArt. 3\u00b0 - Os propriet\u00e1rios ou respons\u00e1veis pelos estabelecimentos dever\u00e3o permitir o acesso de agentes da Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria, devidamente identificados, a todos os setores do estabelecimento, sempre que forem designados pela autoridade competente para inspecion\u00e1-los.\r\n\r\nArt. 4\u00b0 - Os produtos a que se refere esta Lei dever\u00e3o ter r\u00f3tulo ou embalagem, onde dever\u00e1 constar:\r\n\r\nI - o n\u00b0 de registro no Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal; \r\nII - a data de sua fabrica\u00e7\u00e3o;\r\nIII - a data de sua validade;\r\nIV - a identifica\u00e7\u00e3o clara de sua origem, bem como outros dizeres determinados pelo \u00f3rg\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o;\r\nV - a composi\u00e7\u00e3o do produto.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Os produtos que por suas caracter\u00edsticas, n\u00e3o forem acondicionados em embalagens individuais, dever\u00e3o ter afixados nos seus expositores os dizeres citados neste artigo.\r\n\r\n \r\nArt. 5\u00b0 - Os dizeres a que se refere o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo anterior dever\u00e3o ser afixados de forma que n\u00e3o se permita rasuras ou outros procedimentos que venham a dificultar a compreens\u00e3o clara pelos consumidores e induz\u00ed-los a erro.\r\n\r\nArt. 6\u00b0 - A Secretaria Municipal de Sa\u00fade em conjunto com a Servi\u00e7o de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria Municipal, editar\u00e3o normas t\u00e9cnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como determinando os padr\u00f5es de qualidade de seus produtos.\r\n\r\nArt. 7\u00b0 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica\u00e7\u00e3o da regulamenta\u00e7\u00e3o mencionada no art. 6\u00b0, providenciar\u00e1 alvar\u00e1 de licen\u00e7a para a comercializa\u00e7\u00e3o dos produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras previstas na legisla\u00e7\u00e3o municipal para a expedi\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a para localiza\u00e7\u00e3o e funcionamento.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Fica estabelecido o mesmo prazo deste artigo, para que os estabelecimentos subordinados a esta Lei, se enquadrem dentro dos padr\u00f5es exigidos pelo \u00f3rg\u00e3o competente.\r\n\r\nArt. 8\u00b0 - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover cursos, treinamentos e semin\u00e1rios para os fabricantes enquadrados nos termos desta Lei, com o objetivo de recicl\u00e1-los e melhorar a qualidade dos produtos.\r\n\r\nArt. 9\u00b0 - Fica reservada a compet\u00eancia da Uni\u00e3o, atrav\u00e9s do Minist\u00e9rio da Agricultura e do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por \u00f3rg\u00e3os competentes, a inspe\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o a que se refere esta Lei, quando se tratar de produ\u00e7\u00e3o destinada ao com\u00e9rcio fora dos limites do Munic\u00edpio de Ita\u00fa de Minas.\r\n\r\nArt. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\r\n\r\n\r\nC\u00e2mara Municipal de Ita\u00fa de Minas, em 19 de Novembro de 2018.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nAntonio dos Reis Nunes\r\nVEREADOR","observacao":"","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2019-07-25T11:05:10.830578-03:00","ip":"45.70.19.205","ultima_edicao":null,"tipo":22,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":22,"local_origem_externa":null,"user":5,"anexadas":[],"autores":[1]}