{"id":414,"__str__":"Proposta de Emenda a LOM n\u00ba 3 de 2018","link_detail_backend":"/materia/414","metadata":{},"numero":3,"ano":2018,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2018-08-06","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"3","ano_origem_externa":2018,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORG\u00c2NICA N\u00ba 03/18\r\nModifica o Artigo 103 e seus par\u00e1grafos na Lei Org\u00e2nica Municipal \u2013 dispondo sobre or\u00e7amento impositivo e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"A C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fa de Minas/MG aprova:\r\nArt. 1\u00ba. Fica modificado o Art. 103 e seus par\u00e1grafos contidos na Lei Org\u00e2nica Municipal que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 103 - Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, \u00e0s diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias, or\u00e7amento anual e aos cr\u00e9ditos adicionais suplementares e especiais ser\u00e3o apreciados pela C\u00e2mara Municipal, na forma do Regimento Interno.\r\n\u00a7 1\u00ba - Caber\u00e1 \u00e0 Comiss\u00e3o da C\u00e2mara Municipal:\r\nI - examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianual, diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias, ao or\u00e7amento anual e sobre as contas do Munic\u00edpio apresentadas anualmente pelo Prefeito;\r\nII - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as opera\u00e7\u00f5es resultantes ou n\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento, sem preju\u00edzo das demais comiss\u00f5es criadas pela C\u00e2mara Municipal.\r\n\u00a7 2\u00ba - As emendas ser\u00e3o apresentadas na Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento, que sobre elas emitir\u00e1 parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal.\r\n\u00a7 3\u00ba - As emendas ao projeto de lei de or\u00e7amento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poder\u00e3o ser aprovados caso:\r\nI - sejam compat\u00edveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias;\r\nII - indiquem os recursos necess\u00e1rios, admitidos apenas os provenientes de anula\u00e7\u00e3o de despesas, exclu\u00eddas as que incidem sobre:\r\na) servi\u00e7o da d\u00edvida;\r\nb) transfer\u00eancias tribut\u00e1rias para autarquias e funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo Poder P\u00fablico Municipal;\r\nc) dota\u00e7\u00f5es para pessoal e seus encargos.\r\nIII - sejam relacionadas:\r\na) com a corre\u00e7\u00e3o de erros e omiss\u00f5es;\r\nb) com os dispositivos do texto do projeto de lei.\r\n\u00a7 4\u00ba - As emendas ao projeto de lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias n\u00e3o poder\u00e3o ser aprovadas quando incompat\u00edveis com o plano plurianual;\r\n\u00a7 5\u00ba - O Prefeito Municipal poder\u00e1 enviar mensagem \u00e0 C\u00e2mara Municipal para propor modifica\u00e7\u00f5es nos projetos a que se refere este artigo enquanto n\u00e3o iniciadas a vota\u00e7\u00e3o na Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento, da parte cuja altera\u00e7\u00e3o \u00e9 proposta.\r\n\u00a7 6\u00ba - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias e do or\u00e7amento anual ser\u00e3o enviados \u00e0 C\u00e2mara Municipal pelo Prefeito nos seguintes prazos:\r\nI \u2013 PPA (Plano plurianual) at\u00e9 31 (trinta e um) de agosto do 1\u00ba ano de cada legislatura;\r\nII \u2013 LDO (Lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias) at\u00e9 15 (quinze) de abril de cada exerc\u00edcio financeiro;\r\nIII \u2013 LOA (Lei or\u00e7ament\u00e1ria anual) at\u00e9 31 (trinta e um) de agosto de cada exerc\u00edcio financeiro;\r\n\u00a7 7\u00ba - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que n\u00e3o contrariar o disposto nesta se\u00e7\u00e3o, as demais normas relativas ao processo legislativo.\r\n\u00a7 8\u00ba - Os recursos que, em decorr\u00eancia de veto, emenda ou rejei\u00e7\u00e3o do projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria anual, ficarem sem despesas correspondentes, poder\u00e3o ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares ou especiais, com pr\u00e9via e espec\u00edfica autoriza\u00e7\u00e3o legislativa.\r\n\u00a7 9\u00ba - As emendas individuais ao projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria ser\u00e3o aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois d\u00e9cimos por cento) da receita corrente l\u00edquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade (\u00bd) deste percentual ser\u00e1 destinada a a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade.\r\n\u00a7 10\u00ba - A execu\u00e7\u00e3o do montante destinado a a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade previsto no \u00a7 9\u00ba deste artigo, inclusive custeio, ser\u00e1 computada para fins do cumprimento do inciso I do \u00a7 2\u00ba do art. 198 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, vedada a destina\u00e7\u00e3o para pagamento de pessoal ou encargos sociais.\r\n\u00a7 11 - \u00c9 obrigat\u00f3ria a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira das programa\u00e7\u00f5es a que se refere o \u00a7 9\u00ba deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois d\u00e9cimos por cento (1,2%) da receita corrente l\u00edquida realizada no exerc\u00edcio anterior, conforme os crit\u00e9rios para a execu\u00e7\u00e3o equitativa da programa\u00e7\u00e3o definidos nas leis or\u00e7ament\u00e1rias.\r\n\u00a7 12 - As programa\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias previstas nesta Lei Org\u00e2nica n\u00e3o ser\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria nos casos dos impedimentos de ordem t\u00e9cnica\r\n\u00a7 13 - No caso de impedimento de ordem t\u00e9cnica, no empenho de despesa que integre a programa\u00e7\u00e3o, na forma do \u00a7 11\u00ba deste artigo, ser\u00e3o adotadas as seguintes medidas:\r\nI - at\u00e9 cento e vinte (120) dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da lei or\u00e7ament\u00e1ria, o Poder Executivo enviar\u00e1 ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;\r\nII - at\u00e9 trinta (30) dias ap\u00f3s o t\u00e9rmino do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicar\u00e1 ao Poder Executivo o remanejamento da programa\u00e7\u00e3o cujo impedimento seja insuper\u00e1vel;\r\nIII - at\u00e9 trinta (30) de setembro ou at\u00e9 trinta (30) dias ap\u00f3s o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhar\u00e1 projeto de lei sobre o remanejamento da programa\u00e7\u00e3o cujo impedimento seja insuper\u00e1vel;\r\nIV - se, at\u00e9 vinte (20) de novembro ou at\u00e9 trinta (30) dias ap\u00f3s o t\u00e9rmino do prazo previsto no inciso III, a C\u00e2mara Municipal n\u00e3o deliberar sobre o projeto, o remanejamento ser\u00e1 implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei or\u00e7ament\u00e1ria.\r\n\u00a7 14 - Ap\u00f3s o prazo previsto no inciso IV do \u00a7 13 deste artigo, as programa\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias previstas no \u00a7 11 deste artigo n\u00e3o ser\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria nos casos dos impedimentos justificados na notifica\u00e7\u00e3o prevista no inciso I do \u00a7 13 deste artigo.\r\n\u00a7 15 - Os restos a pagar poder\u00e3o ser considerados para fins de cumprimento da execu\u00e7\u00e3o financeira prevista no \u00a7 11 do art. 166 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, at\u00e9 o limite de seis d\u00e9cimos por cento (0,6%) da receita corrente l\u00edquida realizada no exerc\u00edcio anterior.\r\n\u00a7 16 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poder\u00e1 resultar no n\u00e3o cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias, o montante previsto no \u00a7 11\u00ba do art. 166 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal poder\u00e1 ser reduzido em at\u00e9 a mesma propor\u00e7\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o incidente sobre o conjunto das despesas discricion\u00e1rias.\r\n\u00a7 17 - Considera-se equitativa a execu\u00e7\u00e3o das programa\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter obrigat\u00f3rio que atenda de forma igualit\u00e1ria e impessoal \u00e0s emendas apresentadas, independentemente da autoria.\u201d\r\nArt. 2\u00ba- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\nSala de sess\u00f5es, 06 de Agosto de 2018.\r\nDAVI OLIVEIRA DE SOUSA \u2013 Vereador\r\nOBERDAN FARIA- Vereador\r\nGILMAR DOS SANTOS CHAVES \u2013 Vereador\r\nMATHEUS VILELA DA SILVA \u2013 Vereador\r\nJULIANA MATTAR \u2013 Vereadora","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.itaudeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2018/414/proposta-de-emenda-a-lei-organica_no_03.18_-.pdf","data_ultima_atualizacao":"2021-02-15T13:30:53.055707-03:00","ip":"45.70.19.205","ultima_edicao":null,"tipo":18,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":18,"local_origem_externa":null,"user":5,"anexadas":[],"autores":[2,7,5,6,8]}