{"id":824,"__str__":"Proposi\u00e7\u00e3o de Emenda Projeto de Lei Complementar n\u00ba 10319 de 2019","link_detail_backend":"/materia/824","metadata":{},"numero":10319,"ano":2019,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2019-08-05","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"Proposi\u00e7\u00e3o de Emenda n. 01/19\r\nProjeto de Lei Complementar n. 03/19 \u2013 Institui a revis\u00e3o do Plano Diretor \u2013 Revoga a Lei Complementar n. 31/2010 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"A C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fa de Minas/MG aprova:\r\nArt. 1\u00ba - Fica modificado o \u00a7 4\u00ba do Art. 167 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 167 - ...\r\n\u00a74\u00ba - Considera-se desdobro o fracionamento de um lote resultante de um loteamento ou desmembramento j\u00e1 existente, n\u00e3o sendo permitido aos lotes resultantes do desdobro, testada menor que 7,0m (sete metros) e \u00e1rea inferior a 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados).\u201d\r\n\r\nArt. 2\u00ba - Fica acrescido o inciso VI ao Art. 173 ao Projeto de Lei Complementar n. 03/19 com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 173 - ...\r\nVI \u2013 o empreendedor dever\u00e1 fazer o plantio de ao menos 01 (uma) \u00e1rvore \u00e0 cada 02 lotes e zelar pela planta at\u00e9 03 anos ap\u00f3s o plantio.\u201d\r\n\r\nArt. 3\u00ba - Fica modificado o \u00a71\u00ba do Art. 182 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 182 - ...\r\n\u00a71\u00ba - As diretrizes vigorar\u00e3o pelo prazo m\u00e1ximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedi\u00e7\u00e3o.\u201d\r\n\r\nArt. 4\u00ba - Fica modificado o Art. 186 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 186 \u2013 A Prefeitura dever\u00e1 emitir parecer conclusivo e fundamentado sobre a aceita\u00e7\u00e3o ou rejei\u00e7\u00e3o da concep\u00e7\u00e3o urban\u00edstica e sanit\u00e1ria do loteamento prazo m\u00e1ximo de 90 (noventa) dias ap\u00f3s o protocolo, interrompendo-se este prazo durante o per\u00edodo utilizado pelo empreendedor para executar altera\u00e7\u00f5es, corre\u00e7\u00f5es ou prestar informa\u00e7\u00f5es solicitadas pela Prefeitura.\u201d\r\n\r\nArt. 5\u00ba - Fica suprimido o Art. 199 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19. \r\n\u201cArt. 199 \u2013 Suprima-se\u201d\r\n\r\nArt. 6 - Ficam modificados os incisos I, II, III, a letra \u201ca\u201d do IV, bem como o par\u00e1grafo primeiro do Art. 126 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 126 - ...\r\nI.\tVias Arteriais: principais vias de liga\u00e7\u00e3o entre os bairros e entre os bairros e o centro; aquela caracterizada por interse\u00e7\u00f5es em n\u00edvel, com acessibilidade aos lotes lindeiros e \u00e0s vias secund\u00e1rias e locais, possibilitando o tr\u00e2nsito entre as regi\u00f5es da cidade, com largura m\u00ednima de 21m (vinte e um metros);\r\nII.\tVias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel de coletar e direcionar o tr\u00e1fego local para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos; aquela destinada a coletar e distribuir o tr\u00e2nsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de tr\u00e2nsito r\u00e1pido ou arteriais, possibilitando o tr\u00e2nsito dentro das regi\u00f5es da cidade, com largura m\u00ednima de 16m (dezesseis metros);\r\nIII.\tVias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso imediato \u00e0s unidades de habita\u00e7\u00e3o; aquela caracterizada por interse\u00e7\u00f5es em n\u00edvel, destinada apenas ao acesso local ou a \u00e1reas restritas, com largura m\u00ednima de 14m (quatorze metros);\r\nIV.\t Vias especiais \r\na)\tVias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via p\u00fablica, e as vias que se destinam prioritariamente \u00e0 circula\u00e7\u00e3o com seguran\u00e7a e conforto de pedestres, com largura m\u00ednima de 3,00 (tr\u00eas metros) nas vias coletoras, locais e arteriais.\r\n.....\r\n\u00a71\u00ba - As vias arteriais principais, caracterizadas por avenidas, ter\u00e3o largura m\u00ednima de 34m (trinta e quatro metros), com canteiro central de no m\u00ednimo 2m (dois metros).\u201d\r\n\r\nC\u00e2mara Municipal de Ita\u00fa de Minas, em 05 de Agosto de 2019.","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.itaudeminas.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2019/824/proposicao_de_emenda_n1__ao_proj._lc_n._03_plano_MA0PQaQ.pdf","data_ultima_atualizacao":"2021-02-15T13:24:27.260803-03:00","ip":"45.70.19.205","ultima_edicao":null,"tipo":26,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":3,"anexadas":[],"autores":[10]}