{"id":920,"__str__":"PROJETO DE LEI ORDIN\u00c1RIA n\u00ba 29 de 2019","link_detail_backend":"/materia/920","metadata":{},"numero":29,"ano":2019,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2019-11-08","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"29","ano_origem_externa":2019,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALA\u00c7\u00c3O DE DISPOSITIVOS DE SEGURAN\u00c7A ONDE SE ENCONTRAM OS CAIXAS ELETR\u00d4NICOS E COFRES DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, CONFORME ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"A C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fa de Minas aprova:\r\n\r\nArt. 1\u00ba. Ficam os estabelecimentos financeiros que possuem caixas eletr\u00f4nicos e cofre obrigados a instalar forte anteparo met\u00e1lico nos locais de entrada e sa\u00edda de pessoas, dispositivo de seguran\u00e7a com inunda\u00e7\u00e3o fum\u00edgena em toda a \u00e1rea do estabelecimento e alarme sonoro com sensor de presen\u00e7a no local, onde se encontra fixado o respectivo caixa eletr\u00f4nico, al\u00e9m de c\u00e2meras de monitoramento de alta resolu\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 1\u00ba O forte anteparo met\u00e1lico a que se refere o caput deste artigo dever\u00e1 ser constitu\u00eddo por material de a\u00e7o escamoteado em chapa de 20 (vinte) mil\u00edmetros no m\u00ednimo, ou de Hardox 500 (quinhentos) em chapa de 6 (seis) mil\u00edmetros pelo menos, com fechamento automatizado, no m\u00ednimo 5 (cinco) cent\u00edmetros abaixo do piso, devidamente instalado em frente ou logo ap\u00f3s o anteparo de vidro das fachadas envidra\u00e7adas do autoatendimento, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do hor\u00e1rio de funcionamento.\r\n\u00a7 2\u00ba Nas ag\u00eancias em que a fachada for constitu\u00edda de vidro, dever\u00e3o ser instaladas grades fixas de a\u00e7o pelo menos 20 (vinte) cent\u00edmetros antes do anteparo de vidro, no pavimento t\u00e9rreo.\r\n\u00a7 3\u00ba As c\u00e2meras de monitoramento, no m\u00ednimo de duas, devem funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, possuir resolu\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 02 (dois) megapixels e dever\u00e3o ser instaladas em sentidos opostos. \r\n\u00a7 4\u00ba O dispositivo de seguran\u00e7a com inunda\u00e7\u00e3o fum\u00edgena que se refere o caput deste artigo dever\u00e1 ser adequado \u00e0 dimens\u00e3o do estabelecimento banc\u00e1rio onde se localizam os caixas eletr\u00f4nicos e cofre, sendo ativado em caso de invas\u00e3o ou viola\u00e7\u00e3o do sensor de presen\u00e7a. \r\n\u00a7 5\u00ba Nos estabelecimentos situados no mesmo n\u00edvel da via em que se situam, dever\u00e3o ser instaladas barreiras de ferro ou concreto maci\u00e7o em frente \u00e0 fachada, com no m\u00ednimo 85 (oitenta e cinco) cent\u00edmetros de altura cada, fixadas a uma dist\u00e2ncia m\u00ednima de 120 (cento e vinte) cent\u00edmetros umas das outras, de forma a impedir a utiliza\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos para danificar as portas, sem preju\u00edzos a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais. \r\nArt. 2\u00ba. Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 1\u00ba compreendem os bancos oficiais ou privados e cooperativas de cr\u00e9dito, postos banc\u00e1rios ou subag\u00eancias e postos dos Correios que funcionem ag\u00eancia postal.\r\nArt. 3\u00ba. Todos os caixas eletr\u00f4nicos dever\u00e3o possuir dispositivo de refor\u00e7o do bocal do dispensador de c\u00e9dulas de equipamentos banc\u00e1rios, com o objetivo de impossibilitar a introdu\u00e7\u00e3o de artefatos explosivos no interior da m\u00e1quina de autoatendimento.\r\nArt. 4\u00ba. Os estabelecimentos financeiros especificados no art. 2\u00ba dever\u00e3o adaptar suas ag\u00eancias no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publica\u00e7\u00e3o da presente lei.\r\nArt. 5\u00ba. O descumprimento desta lei implicar\u00e1 ao estabelecimento banc\u00e1rio infrator as seguintes penalidades:\r\nI-\tNotifica\u00e7\u00e3o para adequa\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias contidas no artigo 1\u00ba e 3\u00ba desta lei, no prazo improrrog\u00e1vel de 30 (trinta) dias;\r\nII-\tEm caso do n\u00e3o atendimento \u00e0 exig\u00eancia contida no inciso anterior, ser\u00e1 aplicado multa di\u00e1ria de 100 (cem) UR's (Unidade de Refer\u00eancia) pelo prazo m\u00e1ximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;\r\nIII-\tDecorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da autua\u00e7\u00e3o ser\u00e1 imposta nova multa di\u00e1ria correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior;\r\nIV-\tSuspens\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento at\u00e9 regulariza\u00e7\u00e3o;\r\nV-\tCassa\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento, nos casos de descumprimento das exig\u00eancias desta lei.\r\n\r\nArt. 6\u00ba.  O Poder Executivo estabelecer\u00e1 os regulamentos necess\u00e1rios \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o do disposto nesta lei, prevendo-se, inclusive, o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pelas provid\u00eancias administrativas, fiscaliza\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de eventual penalidade.\r\nArt. 7\u00ba. Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\r\n\r\nC\u00e2mara Municipal de Ita\u00fa de Minas, 07 de Novembro de 2019.\r\n\r\nMatheus Vilela Silva\r\nVereador/Presidente","observacao":"","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2021-02-15T13:17:08.925259-03:00","ip":"45.70.19.205","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":1,"local_origem_externa":null,"user":5,"anexadas":[952,953],"autores":[2,6]}