2208ª ORDINARIA
Correspondencia
Nº Ordem
1
Tipo da Correspondência
Interna
Sessão Plenária
2208ª ORDINARIA
Documento Administrativo
DESPA Nº 001/2023 - DESPACHOS
DESPACHO PAD 02/2022
DESPACHO PAD 02/2022
Observação
Na função de Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas, eu, Vereadora Maria Elena Faria
Fraga, conforme suas atribuições regimentais, considerando o pedido de Suspensão realizado na Petição
protocolada em 04.04.23 sob o n. 122/2023, referente ao PAD 02 - Processo Administrativo Disciplinar n.
02/22, passo a analisar o que se segue:
O Vereador Roberto Gonçalves Vieira em sua Petição fundamentou seu pedido em dispositivos do
Código de Processo Civil que se referem a substituição processual defendendo a tese de que deveria haver
a substituição do Vereador Davi Oliveira de Sousa (falecido) no polo ativo da demanda.
Ocorre que, razão não lhe assiste posto que o referido PAD 02 versa sobre possíveis infrações
éticas como lealdade, boa-fé, disciplina no exercício da atividade parlamentar por parte do Vereador
Roberto Gonçalves Vieira, não se referindo à condutas praticadas pelo Vereador Davi Sousa.
Do mesmo modo, vale ressaltar que o Vereador Davi Sousa, não é autor da matéria que será
deliberada e analisada em julgamento plenário, e sim o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que no
exercício de 2022 ao aprovar o relatório final do PAD 02, apresentou o Projeto de Resolução n. 02/23
que: Dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2022 que tem por objeto “Suposta quebra
de decoro parlamentar pelo vereador Roberto Gonçalves Vieira em virtude da apresentação das
conversas/diálogos particulares desenvolvidos em redes sociais nos autos do Requerimento ADM. nº
03/2022”; (propõe censura escrita ao referido vereador).
Ademais, cabe mencionar que o PAD 02 se refere a interesses indisponíveis como honra, imagem,
disciplina, de um parlamentar no exercício de suas funções. Enquanto que os dispositivos mencionados na
Petição se referem a direitos disponíveis previstas na legislação civil.
Pelos motivos supra expostos entendo que a fundamentação apresentada na Petição não é cabível
na presente situação.
DECIDO:
- Indefiro a Petição protocolada em 04.04.23 sob o n. 122/2023, referente ao PAD 02 - Processo
Administrativo Disciplinar n. 02/22.
Fraga, conforme suas atribuições regimentais, considerando o pedido de Suspensão realizado na Petição
protocolada em 04.04.23 sob o n. 122/2023, referente ao PAD 02 - Processo Administrativo Disciplinar n.
02/22, passo a analisar o que se segue:
O Vereador Roberto Gonçalves Vieira em sua Petição fundamentou seu pedido em dispositivos do
Código de Processo Civil que se referem a substituição processual defendendo a tese de que deveria haver
a substituição do Vereador Davi Oliveira de Sousa (falecido) no polo ativo da demanda.
Ocorre que, razão não lhe assiste posto que o referido PAD 02 versa sobre possíveis infrações
éticas como lealdade, boa-fé, disciplina no exercício da atividade parlamentar por parte do Vereador
Roberto Gonçalves Vieira, não se referindo à condutas praticadas pelo Vereador Davi Sousa.
Do mesmo modo, vale ressaltar que o Vereador Davi Sousa, não é autor da matéria que será
deliberada e analisada em julgamento plenário, e sim o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que no
exercício de 2022 ao aprovar o relatório final do PAD 02, apresentou o Projeto de Resolução n. 02/23
que: Dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2022 que tem por objeto “Suposta quebra
de decoro parlamentar pelo vereador Roberto Gonçalves Vieira em virtude da apresentação das
conversas/diálogos particulares desenvolvidos em redes sociais nos autos do Requerimento ADM. nº
03/2022”; (propõe censura escrita ao referido vereador).
Ademais, cabe mencionar que o PAD 02 se refere a interesses indisponíveis como honra, imagem,
disciplina, de um parlamentar no exercício de suas funções. Enquanto que os dispositivos mencionados na
Petição se referem a direitos disponíveis previstas na legislação civil.
Pelos motivos supra expostos entendo que a fundamentação apresentada na Petição não é cabível
na presente situação.
DECIDO:
- Indefiro a Petição protocolada em 04.04.23 sob o n. 122/2023, referente ao PAD 02 - Processo
Administrativo Disciplinar n. 02/22.