ANTEPROJETO DE LEI nº 1 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
ANTEPROJETO DE LEI
Ano
2020
Número
1
Data de Apresentação
03/03/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
ANTEPROJETO DE LEI
Número
01
Ano
2020
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas LED nos prédios, espaços e vias públicas em detrimento das lâmpadas atuais do sistema de iluminação pública.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas LED nos prédios, espaços e vias públicas em detrimento das lâmpadas atuais do sistema de iluminação pública.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública do Município de Itaú de Minas.
Parágrafo Único. Entende-se por rede de iluminação pública os prédios, espaços e vias públicas em suas dependências internas e externas.
Art. 2º - Os materiais a serem utilizados na inserção das redes/sistemas de Iluminação pública em LED deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101 - Associação Brasileira de Normas Técnicas - em sua versão mais recente e com luminárias certificadas e em conformidade com a Portaria INMETRO nº 20, de 2017, contendo as características técnicas constantes dos Anexos I ou Il, da Portaria e, a critério do estabelecido pelas diretrizes da administração pública municipal também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de março de 2020.
DONIZETTI ANTÔNIO AMORIM
VEREADOR
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública do Município de Itaú de Minas.
Parágrafo Único. Entende-se por rede de iluminação pública os prédios, espaços e vias públicas em suas dependências internas e externas.
Art. 2º - Os materiais a serem utilizados na inserção das redes/sistemas de Iluminação pública em LED deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101 - Associação Brasileira de Normas Técnicas - em sua versão mais recente e com luminárias certificadas e em conformidade com a Portaria INMETRO nº 20, de 2017, contendo as características técnicas constantes dos Anexos I ou Il, da Portaria e, a critério do estabelecido pelas diretrizes da administração pública municipal também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de março de 2020.
DONIZETTI ANTÔNIO AMORIM
VEREADOR
Observação