PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2019
Número
2
Data de Apresentação
24/01/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
02
Ano
2019
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei n. 02/19
Dispõe sobre a concessão de transporte escolar à estudantes do ensino superior residentes Município de Itaú de Mina/MG, em conformidade com o parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará transporte rodoviário gratuito para estudantes universitários regularmente matriculados em curso superior (3° grau) e de cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013.
Art. 2º. Os estudantes a que se refere o Art. 1º desta Lei, interessados no transporte escolar à ser fornecido pelo Município de Itaú de Minas, deverão procurar a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, nas datas previamente definidas em edital, munidos com os seguintes docume
Dispõe sobre a concessão de transporte escolar à estudantes do ensino superior residentes Município de Itaú de Mina/MG, em conformidade com o parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará transporte rodoviário gratuito para estudantes universitários regularmente matriculados em curso superior (3° grau) e de cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013.
Art. 2º. Os estudantes a que se refere o Art. 1º desta Lei, interessados no transporte escolar à ser fornecido pelo Município de Itaú de Minas, deverão procurar a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, nas datas previamente definidas em edital, munidos com os seguintes docume
Indexação
MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Venho apresentar à esta Casa de Leis o projeto de Lei n. 02 que dispõe sobre a concessão de transporte escolar à estudantes do ensino superior residentes no Município de Itaú de Minas/MG, em conformidade com o parágrafo único do art. 5º da Lei 12.816, 05 de junho de 2013 e dá outras providências.
A lei regulamenta o direito de todos os alunos regularmente matriculados em cursos superiores e profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC), ao transporte universitário gratuito. Com a aprovação da lei, passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada de ensino.
O presente projeto não cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento da despesa uma vez que as despesas para o mesmo já encontra em excução devidamente prevista no planejamento da despesas municipal, tão pouco cria despesa obrigatória de caráter continuado pelo seguinte:
DO AUMENTO DA DESPESA - Com objetivo apenas regulamentar, este projeto tem como finalidade dar amparo e seguridade jurídica a ação 2090 - MANUT. TRANSP. ESCOLAR ENS. SUPERIOR do programa 1203 - ATENDIMENTO ENSINO SUPERIOR E GERAL, que estão devidamente previstos e aprovados no Plano Plurianual (PPA) do município para o período de 2018 a 2021, com meta de execução para 2019 prevista e aprovada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com crédito e dotação própria suficiente consignada na Lei Orçamentaria Anual (LOA) de 2019. Portanto a presente regulamentação não cria despesas novas para o executivo no presente exercício que já não tenha sido iniciada pelo mesmo e inclusive com aprovação desta casa de leis.
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO - Para os exercícios seguintes, o presente projeto em seu parágrafo único do artigo 5º deixa claro que a programação da execução da despesa é de planejamento do poder executivo conforme condições financeiras do município.
Logo este projeto esta adequado as questões de iniciativa por se tratar apenas de uma regulamentação de algo em execução, é dispensado do cumprimento do artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal por não estar criando expandindo ou aperfeiçoando ação governamental que acarrete aumento da despesa e ainda sua regulamentação não cria uma despesa obrigatória de caráter continuado, apenas consolida as ações existentes.
Peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto com maior brevidade possível a bem dos nossos estudantes.
Itaú de Minas, em 24 de janeiro de 2019.
DONIZETTI ANTÔNIO DE AMORIM
VEREADOR
Senhores Vereadores.
Venho apresentar à esta Casa de Leis o projeto de Lei n. 02 que dispõe sobre a concessão de transporte escolar à estudantes do ensino superior residentes no Município de Itaú de Minas/MG, em conformidade com o parágrafo único do art. 5º da Lei 12.816, 05 de junho de 2013 e dá outras providências.
A lei regulamenta o direito de todos os alunos regularmente matriculados em cursos superiores e profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC), ao transporte universitário gratuito. Com a aprovação da lei, passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada de ensino.
O presente projeto não cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento da despesa uma vez que as despesas para o mesmo já encontra em excução devidamente prevista no planejamento da despesas municipal, tão pouco cria despesa obrigatória de caráter continuado pelo seguinte:
DO AUMENTO DA DESPESA - Com objetivo apenas regulamentar, este projeto tem como finalidade dar amparo e seguridade jurídica a ação 2090 - MANUT. TRANSP. ESCOLAR ENS. SUPERIOR do programa 1203 - ATENDIMENTO ENSINO SUPERIOR E GERAL, que estão devidamente previstos e aprovados no Plano Plurianual (PPA) do município para o período de 2018 a 2021, com meta de execução para 2019 prevista e aprovada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com crédito e dotação própria suficiente consignada na Lei Orçamentaria Anual (LOA) de 2019. Portanto a presente regulamentação não cria despesas novas para o executivo no presente exercício que já não tenha sido iniciada pelo mesmo e inclusive com aprovação desta casa de leis.
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO - Para os exercícios seguintes, o presente projeto em seu parágrafo único do artigo 5º deixa claro que a programação da execução da despesa é de planejamento do poder executivo conforme condições financeiras do município.
Logo este projeto esta adequado as questões de iniciativa por se tratar apenas de uma regulamentação de algo em execução, é dispensado do cumprimento do artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal por não estar criando expandindo ou aperfeiçoando ação governamental que acarrete aumento da despesa e ainda sua regulamentação não cria uma despesa obrigatória de caráter continuado, apenas consolida as ações existentes.
Peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto com maior brevidade possível a bem dos nossos estudantes.
Itaú de Minas, em 24 de janeiro de 2019.
DONIZETTI ANTÔNIO DE AMORIM
VEREADOR
Observação