PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2019

Número

2

Data de Apresentação

24/01/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    02

    Ano

    2019

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei n. 02/19

    Dispõe sobre a concessão de transporte escolar à estudantes do ensino superior residentes Município de Itaú de Mina/MG, em conformidade com o parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013 e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:
    Art. 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará transporte rodoviário gratuito para estudantes universitários regularmente matriculados em curso superior (3° grau) e de cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013.
    Art. 2º. Os estudantes a que se refere o Art. 1º desta Lei, interessados no transporte escolar à ser fornecido pelo Município de Itaú de Minas, deverão procurar a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, nas datas previamente definidas em edital, munidos com os seguintes docume

    Indexação

    MENSAGEM

    Senhores Vereadores.


    Venho apresentar à esta Casa de Leis o projeto de Lei n. 02 que dispõe sobre a concessão de transporte escolar à estudantes do ensino superior residentes no Município de Itaú de Minas/MG, em conformidade com o parágrafo único do art. 5º da Lei 12.816, 05 de junho de 2013 e dá outras providências.
    A lei regulamenta o direito de todos os alunos regularmente matriculados em cursos superiores e profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC), ao transporte universitário gratuito. Com a aprovação da lei, passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada de ensino.
    O presente projeto não cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento da despesa uma vez que as despesas para o mesmo já encontra em excução devidamente prevista no planejamento da despesas municipal, tão pouco cria despesa obrigatória de caráter continuado pelo seguinte:
    DO AUMENTO DA DESPESA - Com objetivo apenas regulamentar, este projeto tem como finalidade dar amparo e seguridade jurídica a ação 2090 - MANUT. TRANSP. ESCOLAR ENS. SUPERIOR do programa 1203 - ATENDIMENTO ENSINO SUPERIOR E GERAL, que estão devidamente previstos e aprovados no Plano Plurianual (PPA) do município para o período de 2018 a 2021, com meta de execução para 2019 prevista e aprovada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com crédito e dotação própria suficiente consignada na Lei Orçamentaria Anual (LOA) de 2019. Portanto a presente regulamentação não cria despesas novas para o executivo no presente exercício que já não tenha sido iniciada pelo mesmo e inclusive com aprovação desta casa de leis.
    DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO - Para os exercícios seguintes, o presente projeto em seu parágrafo único do artigo 5º deixa claro que a programação da execução da despesa é de planejamento do poder executivo conforme condições financeiras do município.
    Logo este projeto esta adequado as questões de iniciativa por se tratar apenas de uma regulamentação de algo em execução, é dispensado do cumprimento do artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal por não estar criando expandindo ou aperfeiçoando ação governamental que acarrete aumento da despesa e ainda sua regulamentação não cria uma despesa obrigatória de caráter continuado, apenas consolida as ações existentes.
    Peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto com maior brevidade possível a bem dos nossos estudantes.

    Itaú de Minas, em 24 de janeiro de 2019.


    DONIZETTI ANTÔNIO DE AMORIM
    VEREADOR

    Observação