Proposição de Emenda nº 11420 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposição de Emenda
Ano
2020
Número
11420
Data de Apresentação
17/06/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
- Ficam alterados os art. 7º, 9º, parágrafo único do Art. 39 e Art. 47 do Projeto de Lei nº 14 que: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2021, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020, projetados ao exercício a que se refere.
“Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2021, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020, projetados ao exercício a que se refere.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Ficam alterados os art. 7º, 9º, parágrafo único do Art. 39 e Art. 47 do Projeto de Lei nº 14 que: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2021, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020, projetados ao exercício a que se refere.
.........
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
....
Art. 39 - ...
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020.
.......
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
.....”
Art. 2º - Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 13 do Projeto de Lei nº 14 que: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 13 - .......
Parágrafo Único: Juntamente com o Projeto de Lei para o exercício de 2021, deverá ser encaminhada a relação da dívida contratada cujos valores estão consignados no orçamento, discriminando o valor da amortização e dos juros e encargos respectivamente.”
Art. 3º - Fica alterado o art. 18 do Projeto de Lei nº 14 que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 – O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, desde que não se configure habitualidade.”
Art. 5º - Fica alterado o art. 43 e seus parágrafos do Projeto de Lei nº 14 que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência de: extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
Parágrafo Único - Somente mediante prévia autorização legislativa, a transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 ou em seus créditos adicionais.”
Art. 6º - Fica acrescido o Art. 50 e renumerado o posterior artigo do Projeto de Lei nº 14 que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 50 – As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual – LOA , nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal, deverão ser obrigatoriamente executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2020.
Autora - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Davi Oliveira Sousa – Relator
Matheus Vilela Silva – Presidente
Juliana Mattar - Membro
Art. 1º - Ficam alterados os art. 7º, 9º, parágrafo único do Art. 39 e Art. 47 do Projeto de Lei nº 14 que: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2021, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020, projetados ao exercício a que se refere.
.........
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
....
Art. 39 - ...
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020.
.......
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
.....”
Art. 2º - Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 13 do Projeto de Lei nº 14 que: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 13 - .......
Parágrafo Único: Juntamente com o Projeto de Lei para o exercício de 2021, deverá ser encaminhada a relação da dívida contratada cujos valores estão consignados no orçamento, discriminando o valor da amortização e dos juros e encargos respectivamente.”
Art. 3º - Fica alterado o art. 18 do Projeto de Lei nº 14 que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 – O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, desde que não se configure habitualidade.”
Art. 5º - Fica alterado o art. 43 e seus parágrafos do Projeto de Lei nº 14 que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência de: extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
Parágrafo Único - Somente mediante prévia autorização legislativa, a transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 ou em seus créditos adicionais.”
Art. 6º - Fica acrescido o Art. 50 e renumerado o posterior artigo do Projeto de Lei nº 14 que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 50 – As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual – LOA , nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal, deverão ser obrigatoriamente executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2020.
Autora - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Davi Oliveira Sousa – Relator
Matheus Vilela Silva – Presidente
Juliana Mattar - Membro
Observação