Proposta de Emenda a LOM nº 2 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda a LOM
Ano
2020
Número
2
Data de Apresentação
25/09/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos que menciona na Lei Orgânica Municipal que trata das proibições, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica alterado o Artigo 23 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. É vedada a prática de nepotismo no Município de Itaú de Minas, assim entendidas, dentre outras:
I - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais;
II - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, ou dos Secretários Municipais, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso I do caput deste artigo mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção, chefia ou de assessoramento;
IV - a nomeação ou designação para cargo de Secretário Municipal, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaú de Minas, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, dos Vereadores, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais.
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de Setembro de 2020.
“Art. 23. É vedada a prática de nepotismo no Município de Itaú de Minas, assim entendidas, dentre outras:
I - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais;
II - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, ou dos Secretários Municipais, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso I do caput deste artigo mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção, chefia ou de assessoramento;
IV - a nomeação ou designação para cargo de Secretário Municipal, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaú de Minas, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, dos Vereadores, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais.
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de Setembro de 2020.
Observação