ANTEPROJETO DE LEI nº 1 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

ANTEPROJETO DE LEI

Ano

2019

Número

1

Data de Apresentação

15/01/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    ANTEPROJETO DE LEI

    Número

    1

    Ano

    2019

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2019



    Regulamenta o parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, de 05 de junho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder transporte escolar a estudantes do Ensino Superior.

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:

    Art. 1º O Poder Executivo deverá conceder o transporte escolar gratuito a estudantes residentes no Município de Itaú de Minas, que encontram-se devidamente matriculados em Instituição de Ensino de Nível Superior, Técnico, profissionalizante e secundarista desde que obedecidas às exigências desta lei.

    § 1º O transporte escolar fornecido pelo Município de Itaú de Minas, conforme tratado na presente lei, refere-se somente ao transporte fornecido por veículos de propriedade ou terceirizado pelo Município ou na sua impossibilidade por meio de ajuda financeira;

    § 2º As rotas do transporte escolar para atender a rede municipal de ensino, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educaç

    Indexação

    MENSAGEM

    Os Estudantes universitários, secundaristas, técnicos e profissionalizantes de Itaú de Minas que estudam em outros Municípios foram pegos de surpresa com a suspensão do transporte estudantil o que gerou um grande entrave para a manutenção e ingresso nas instituições de ensino.
    Frente a essa adversidade os Estudantes se organizaram para cobrar do Poder Público seus direitos, e reunidos em assembleia estudantil, decidiram por maioria absoluta, indicar à Câmara Municipal que elaborasse o presente anteprojeto para regulamentação do transporte gratuito estudantil.
    A Lei Federal 12.816 de 05 de junho de 2013 estabelece que o município poderá fornecer transporte universitário, inclusive com ônibus cedidos pela união, desde que regulamentado por lei municipal.
    Art. 5º. A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento.
    Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
    (BRAZIL, lei 12.816 de 05 de junho de 2013. Presidência da República, Casa Civil. Brasília: 2013)

    Itaú de Minas sempre se destacou por fornecer transporte gratuito para que nossa gente pudesse galgar graus mais altos de formação pessoal e profissional, ganhando, assim, notoriedade no cenário político pela preocupação e promoção de políticas públicas de educação.
    A gestão pública de Itaú de Minas sempre teve atenção especial para a educação, em todos seus níveis, pensando no desenvolvimento da comunidade, o que pode ser notado nos índices que o Município apresentou para todo o Brasil.
    Importante destacar que muitos dos agentes políticos que compõe o Poder Executivo foram contemplados com esse benefício para sua formação, e graças a isso, hoje, carregam títulos que os tornam capazes para ocupar suas funções.
    O seguimento no fornecimento do transporte gratuito aos Estudantes itauenses é a garantia de continuidade na busca de evolução do indivíduo e, portanto, o despertar de uma comunidade pensante e qualificada para o seu progresso.
    É inegável os ganhos do Município com a aprovação desse projeto e continuidade da política pública de incentivo a formação técnica e profissional, formando cidadãos qualificados e especializados.
    Ressalta-se que a educação é a base da sociedade e com imensos reflexos a médio e longo prazo, e por isso deve ser mantido e incentivado. A própria Constituição Federal de 1988 estabelece como dever do Estado, da Família e sociedade a educação “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
    Dessa forma o presente Projeto deve ser acolhido e tomado as devidas providência com o máximo de urgência, uma vez que o início do período escolar/universitário já está próximo e um número muito grande de itauenses serão prejudicados caso não tenham garantido o transporte universitário.
    O não fornecimento do transporte, não é só uma constrangedora dificuldade aos Estudantes, mas é a impossibilidade de continuidade no curso, é o Poder Público negar aos cidadãos itauenses seu desenvolvimento humano e a busca por conhecimento.
    É por esse motivo, que o transporte estudantil não pode ser analisado apenas por uma visão contábil e numérica, uma vez que se trata muito mais do que gráficos, número e tabelas, são cidadãos, homens e mulheres que deixam suas casas e nossa cidade todos os dias em busca de conhecimento e formação profissional. E são essas pessoas que ocuparão as funções que garantirão ao Município o espírito de comunidade, o desenvolvimento social e humano, a gestão e organização, a sua conservação como ente público federado na busca do bem estar da coletividade, e ocuparão os lugares para a formação pedagógica de nossas crianças e jovens, cuidado com a saúde dos membros de nossa comunidade, desenvolvimento econômico e administrativo, tratamento de dados e informações, conservação da história, da memória e de sua gente, responsabilidade pública, a confirmação da justiça e legalidade, gestão e controle dos recursos municipais entre outros.
    Por tudo isso, o presente projeto visa garantir aos Estudantes o transporte para a ininterrupção de seus cursos e o desenvolvimento da comunidade. Cabe lembrar que educação não é gasto, é investimento!
    Contamos, portanto, com a vossa atenção aos assuntos de interesse públicos, acreditando em vosso empenho com a responsabilidade do Município e seu desenvolvimento, bem como a atenção e respeito aos cidadãos itauenses e, sobretudo amor ao próximo.

    Câmara Municipal, Itaú de Minas, Minas Gerais, 15 de janeiro de 2019.


    MATHEUS VILELA SILVA
    Presidente da Câmara Municipal

    Observação