PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 9 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Ano
2020
Número
9
Data de Apresentação
07/10/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, DISPONDO SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Ficam alterados os parágrafos e caput do Art. 296 e do Regimento Interno, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 296 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores, e enviará o processo ao Gestor do Exercício Financeiro de que trata o parecer, bem como ao Prefeito Municipal da administração atual, e à Comissão de Finanças e Orçamento que deverá apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º De imediato as contas municipais ficarão à disposição de qualquer contribuinte de acordo com artigo 69 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer prévio disporá do prazo de 07 (sete) dias contados do recebimento do processo para apresentar defesa prévia por escrito e oral se assim o desejar, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º Suprima-se.
§ 4º A Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura dentro do prazo de 05 (cinco_ dias a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º O relator disporá do prazo de cinco (05) dias para exarar parecer acerca da prestação de contas findados os prazos previstos neste artigo.
§ 6º Recebido o parecer do relator, será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de sete (07) dias, garantido ao gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer do TCE o direito ao contraditório e a ampla defesa na sessão em que se der a deliberação do relatório do relator.
§ 7º Se o relatório apresentado pelo relator for rejeitado pela Comissão será este encaminhado à Mesa Diretora conforme dispõe o art. 86 deste Regimento.”
Art. 2º - Fica modificado o Art. 297 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 297 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre as prestações de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria, bem como será garantido o direito a defesa e do contraditório por parte do gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer do TCE que deverá ser comunicado com a antecedência mínima de dois (02) dias.”
.....
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de Outubro de 2020.
Os autores.
Art. 1º - Ficam alterados os parágrafos e caput do Art. 296 e do Regimento Interno, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 296 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores, e enviará o processo ao Gestor do Exercício Financeiro de que trata o parecer, bem como ao Prefeito Municipal da administração atual, e à Comissão de Finanças e Orçamento que deverá apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º De imediato as contas municipais ficarão à disposição de qualquer contribuinte de acordo com artigo 69 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer prévio disporá do prazo de 07 (sete) dias contados do recebimento do processo para apresentar defesa prévia por escrito e oral se assim o desejar, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º Suprima-se.
§ 4º A Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura dentro do prazo de 05 (cinco_ dias a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º O relator disporá do prazo de cinco (05) dias para exarar parecer acerca da prestação de contas findados os prazos previstos neste artigo.
§ 6º Recebido o parecer do relator, será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de sete (07) dias, garantido ao gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer do TCE o direito ao contraditório e a ampla defesa na sessão em que se der a deliberação do relatório do relator.
§ 7º Se o relatório apresentado pelo relator for rejeitado pela Comissão será este encaminhado à Mesa Diretora conforme dispõe o art. 86 deste Regimento.”
Art. 2º - Fica modificado o Art. 297 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 297 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre as prestações de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria, bem como será garantido o direito a defesa e do contraditório por parte do gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer do TCE que deverá ser comunicado com a antecedência mínima de dois (02) dias.”
.....
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de Outubro de 2020.
Os autores.
Observação