PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 9 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Ano

2020

Número

9

Data de Apresentação

07/10/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, DISPONDO SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:

    Art. 1º - Ficam alterados os parágrafos e caput do Art. 296 e do Regimento Interno, que passam a vigorar com as seguintes redações:

    “Art. 296 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores, e enviará o processo ao Gestor do Exercício Financeiro de que trata o parecer, bem como ao Prefeito Municipal da administração atual, e à Comissão de Finanças e Orçamento que deverá apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas garantido o contraditório e a ampla defesa.
    § 1º De imediato as contas municipais ficarão à disposição de qualquer contribuinte de acordo com artigo 69 da Lei Orgânica do Município.
    § 2º O gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer prévio disporá do prazo de 07 (sete) dias contados do recebimento do processo para apresentar defesa prévia por escrito e oral se assim o desejar, à Comissão de Finanças e Orçamento.
    § 3º Suprima-se.
    § 4º A Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura dentro do prazo de 05 (cinco_ dias a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.
    § 5º O relator disporá do prazo de cinco (05) dias para exarar parecer acerca da prestação de contas findados os prazos previstos neste artigo.
    § 6º Recebido o parecer do relator, será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de sete (07) dias, garantido ao gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer do TCE o direito ao contraditório e a ampla defesa na sessão em que se der a deliberação do relatório do relator.
    § 7º Se o relatório apresentado pelo relator for rejeitado pela Comissão será este encaminhado à Mesa Diretora conforme dispõe o art. 86 deste Regimento.”

    Art. 2º - Fica modificado o Art. 297 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:
    “Art. 297 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre as prestações de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria, bem como será garantido o direito a defesa e do contraditório por parte do gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer do TCE que deverá ser comunicado com a antecedência mínima de dois (02) dias.”
    .....

    Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Sala das Sessões, em 07 de Outubro de 2020.

    Os autores.

    Observação

    Data Votação: 26 de Outubro de 2020
    26 de Outubro de 2020