ANTEPROJETO DE LEI nº 3 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

ANTEPROJETO DE LEI

Ano

2019

Número

3

Data de Apresentação

11/06/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    ANTEPROJETO DE LEI

    Número

    3

    Ano

    2019

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Anteprojeto de Lei Nº 3/2019
    "Institui o Programa Municipal "MORAR LEGAL", que dispõe de Assistência Técnica Pública e Gratuita para elaboração de projetos e acompanhamento da construção de habitação de interesse social para famílias de baixa renda, regulamentando a Lei Federal nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008, e dá outras providências"

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova a seguinte lei:

    Art. 1º. Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projetos e acompanhamento da construção de habitação de interesse social, observando as normas técnicas da ABNT,incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito social à moradia, previsto pelo art. 6º da constituição Federal e, consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea "r", da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os Arts. 182 e 183, da Constituição Federal, estabelece diretrizes

    Indexação

    JUSTIFICATIVA:

    A importância da preservação do direito à moradia digna, assegurado como direito fundamental pela Constituição Federal é de responsabilidade do Estado Brasileiro. Confronta com o déficit habitacional e as muitas moradias precárias instaladas em áreas de risco, que aliada ao desnível na renda dos brasileiros é determinante para a exclusão social.
    Ocorre que o princípio da função social da moradia digna implica em ter assegurados todos os direitos fundamentais estabelecidos na legislação vigente, como saúde, educação, segurança, trabalho, lazer, etc. Para isso é necessário observar que não se pode limitar o conceito do direito à moradia.
    A busca incessante pela qualidade de vida do indivíduo somente será garantida quando suas necessidades forem atendidas em todo o seu contexto. Observa-se que a legislação brasileira, no que tange ao direito à moradia, é ampla:

    CF - art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, o direito à maternidade e à infânciaa assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

    Lei nº 10.257 - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
    III - Planejamento municipal, em especial:
    r) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    CF - art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

    A Lei Federal 11.888, de 24 de dezembro de 2008 assegurou às famílias com renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e para a construção de habitação de interesse social:

    Art. 2º. as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.

    § 1º. O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra, a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma ou regularização fundiária da habitação.

    Com o objetivo de atender famílias de baixa renda, a lei prevê a assistência técnica pública e gratuita para a edificação, reforma ou regularização fundiária de habitações em áreas urbanas e rurais. Trata-se de uma ferramenta importante para agregar qualidade de vida à população de baixa renda, que, nas maioria das vezes, reside em locais sem infraestrutura mínima, distantes de escolas, unidades de saúde, postos policiais, na maioria dos casos, do próprio local de trabalho.

    A lei 11.888/08 é autoaplicável, porém cada município tem autonomia de regulamentá-la, de firmar convênios para que a assistência técnica possa ser colocada em prática de acordo com as necessidades de sua população, e assim, atinja de fato os objetivos de sua criação. temos uma lei que garante de forma gratuita a assistência técnica e, se aplicada, reflete em avanços em outras áreas, sendo assim, a adesão ao programa é fundamental, pois trata da oportunidade de instituir uma política municipal de assistência técnica habitacional gratuita, que de forma imediata implica em melhoria na qualidade de vida da população carente, e a médio prazo para o município, representa a possibilidade de sanar muitos problemas habitacionais, como a diminuição da ocupação irregular em áreas de risco ou de preservação ambiental, construções irregulares fora de planejamento e de todos os parâmetros técnicos estabelecidos nas leis de Uso e Ocupação do Solo, no Plano Diretor e no Código de Obras, além de evitar a ilegalidade dos processos de edificações, de reforma ou ampliação das habitações.

    Os recursos para a aplicabilidade são garantidos pela lei 11.888/2008, claramente expresso em seu artigo 3º:

    Art. 3º. a garantia do direito previsto no art. 2º desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução dos serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia; e ainda previstos no Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular e Saneamento - FMTHPS, conforme determina o parágrafo VII do art. 14:

    VII - A contratação de serviços técnicos para a viabilização de programas de habitação e saneamento básico de interesse social.

    A aplicação da Lei da Assistência Técnica Gratuita depende da regulamentação para entrar em vigor, pois a falta de legislação específica nos municípios impossibilita a criação do serviço municipal de assistência técnica gratuita e é um dos principais fatores que barram a destinação da verba.

    A importância da criação de um corpo técnico local apto a analisar os desafios e limitações que se colocam ao planejamento e a gestão habitacional permitiria, entre outras, a implementação dos planos setoriais de habitação no Município e o acompanhamento de projetos em áreas específicas.

    Itaú de Minas, 11 de junho de 2019.





    Donizetti Antonio de Amorim
    Vereador

    Observação