PARECER CFO nº 1424 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER CFO
Ano
2024
Número
1424
Data de Apresentação
25/11/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Assinaturas Eletrônicas
- Claudia Calixto Simao Fonseca (Assinado em: 25 de Novembro de 2024 às 09:01 - ICP-Brasil)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER EM CONJUNTO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
ASSUNTO – Questionamentos recebidos através do sistema da Ouvidoria Legislativa intituladas “Despesas com Advogada”, e “Afastamento de Vereador”.
RELATORA – Cláudia Calixto Simão Fonseca
Analisando a matéria, em relação ao questionamento sobre “Afastamento de vereador”, entendo que o Conselho de Ética sugeriu a aplicação da pena de Censura Escrita ao Vereador Roberto Gonçalves Vieira nos autos dos Procedimentos Administrativos Disciplinar PAD – n. 02, 03 e 04/24, por entender ser a penalidade cabível frente as infrações cometidas pelo referido vereador, o que foi corroborado pelo Plenário da Câmara Municipal. Assim, não há que se rever nenhum dos atos à nível desta Casa Legislativa.
Com relação ao tópico “Despesas com Advogada”, o setor jurídico desta Casa Legislativa foi autor e co-autor das notas de repúdio que ensejaram o PAD 02 e 03 em desfavor do citado vereador. Assim, o Con
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
ASSUNTO – Questionamentos recebidos através do sistema da Ouvidoria Legislativa intituladas “Despesas com Advogada”, e “Afastamento de Vereador”.
RELATORA – Cláudia Calixto Simão Fonseca
Analisando a matéria, em relação ao questionamento sobre “Afastamento de vereador”, entendo que o Conselho de Ética sugeriu a aplicação da pena de Censura Escrita ao Vereador Roberto Gonçalves Vieira nos autos dos Procedimentos Administrativos Disciplinar PAD – n. 02, 03 e 04/24, por entender ser a penalidade cabível frente as infrações cometidas pelo referido vereador, o que foi corroborado pelo Plenário da Câmara Municipal. Assim, não há que se rever nenhum dos atos à nível desta Casa Legislativa.
Com relação ao tópico “Despesas com Advogada”, o setor jurídico desta Casa Legislativa foi autor e co-autor das notas de repúdio que ensejaram o PAD 02 e 03 em desfavor do citado vereador. Assim, o Con
Indexação
Observação
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria