PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 5 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2018
Número
5
Data de Apresentação
16/02/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
05
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI N. 05/18
Dispõe sobre a permissão de uso de espaço público dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Dispõe sobre a permissão de uso de espaço público dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo, em observância ao aproveitamento econômico de interesse municipal autorizado a permitir a utilização das dependências do Parque de Eventos Sebastião Calixto e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves, por pessoa jurídica de direito privado e por entidades reconhecidas de utilidade pública municipal, a título precário e para fins comerciais ou filantrópicos.
Parágrafo único. Fica autorizada a permissão de uso, nos termos do artigo anterior, a serem concedidos pela Secretaria Municipal de Administração, quando verificada a disponibilidade de uso.
Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei será concedida, nos termos do artigo anterior, sendo formalizada mediante contrato quando os fins comerciais, ou termo de cessão para fins filantrópicos, do qual constarão expressamente as condições de uso, entre as quais a finalidade de sua realização, o prazo para seu cumprimento e a vigência, tornando-se nula, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada aplicação diversa daquela prevista no respectivo pacto.
Art. 3º A permissão de uso a que se refere esta Lei, será a título precário e oneroso para o permissionário quando a finalidade for pra fins comerciais, e sem ônus para as entidades assistenciais quando a utilização for pra fins filantrópicos.
§1º A título de arrecadação tributária pelos serviços realizados fica o permissionário obrigado a recolher aos cofres públicos o importe de 5% (cinco por cento) da receita líquida obtida com a venda de ingressos.
§2º Fica o permissionário obrigado a efetuar o pagamento das taxas para concessão de alvarás previstos na legislação municipal.
§3º Fica o permissionário obrigado a garantir o pagamento de meia entrada a estudantes e pessoas maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de necessidade especiais, tendo como parâmetro para cálculo do valor no caso de venda em lotes, o valor do ingresso nas vendas do primeiro lote.
§4º Fica excluída da permissão, a exploração comercial do estacionamento do Parque de Eventos e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves que deverá ser cedida a entidades sem fins lucrativos.
Art. 4º Fica atribuída ao permissionário, nos termos da Legislação Cível e Penal, a responsabilidade civil e criminal pela realização do evento.
Art. 5º O permissionário ficará obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele vier a causar.
§1º Fica o Executivo Municipal obrigado a instituir comissão para a emissão de laudo de vistoria inicial, bem como para inspecionar as condições do imóvel após a realização de cada evento.
§2º Fica obrigado o permissionário a acertar previamente com a Administração Municipal e Comando da polícia Militar de Minas Gerais, com sede neste Município medidas para garantir a segurança no trajeto da Avenida Engenheiro Manoel Batista até Parque de Eventos, por ocasião da realização de eventos.
§3º Fica o permissionário obrigado a apresentar à Secretaria Municipal de Administração laudo do corpo de bombeiros atestando as condições de segurança no local para realização de eventos temporários.
Art. 6º O valor apurado em razão da permissão de uso concedida nesta Lei será revestida integralmente à Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Presidente da Mesa
Parágrafo único. Fica autorizada a permissão de uso, nos termos do artigo anterior, a serem concedidos pela Secretaria Municipal de Administração, quando verificada a disponibilidade de uso.
Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei será concedida, nos termos do artigo anterior, sendo formalizada mediante contrato quando os fins comerciais, ou termo de cessão para fins filantrópicos, do qual constarão expressamente as condições de uso, entre as quais a finalidade de sua realização, o prazo para seu cumprimento e a vigência, tornando-se nula, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada aplicação diversa daquela prevista no respectivo pacto.
Art. 3º A permissão de uso a que se refere esta Lei, será a título precário e oneroso para o permissionário quando a finalidade for pra fins comerciais, e sem ônus para as entidades assistenciais quando a utilização for pra fins filantrópicos.
§1º A título de arrecadação tributária pelos serviços realizados fica o permissionário obrigado a recolher aos cofres públicos o importe de 5% (cinco por cento) da receita líquida obtida com a venda de ingressos.
§2º Fica o permissionário obrigado a efetuar o pagamento das taxas para concessão de alvarás previstos na legislação municipal.
§3º Fica o permissionário obrigado a garantir o pagamento de meia entrada a estudantes e pessoas maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de necessidade especiais, tendo como parâmetro para cálculo do valor no caso de venda em lotes, o valor do ingresso nas vendas do primeiro lote.
§4º Fica excluída da permissão, a exploração comercial do estacionamento do Parque de Eventos e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves que deverá ser cedida a entidades sem fins lucrativos.
Art. 4º Fica atribuída ao permissionário, nos termos da Legislação Cível e Penal, a responsabilidade civil e criminal pela realização do evento.
Art. 5º O permissionário ficará obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele vier a causar.
§1º Fica o Executivo Municipal obrigado a instituir comissão para a emissão de laudo de vistoria inicial, bem como para inspecionar as condições do imóvel após a realização de cada evento.
§2º Fica obrigado o permissionário a acertar previamente com a Administração Municipal e Comando da polícia Militar de Minas Gerais, com sede neste Município medidas para garantir a segurança no trajeto da Avenida Engenheiro Manoel Batista até Parque de Eventos, por ocasião da realização de eventos.
§3º Fica o permissionário obrigado a apresentar à Secretaria Municipal de Administração laudo do corpo de bombeiros atestando as condições de segurança no local para realização de eventos temporários.
Art. 6º O valor apurado em razão da permissão de uso concedida nesta Lei será revestida integralmente à Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Presidente da Mesa
Observação