PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 11 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2018

Número

11

Data de Apresentação

16/04/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    11

    Ano

    2018

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos e dá outras providências.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
    Art. 1º - Fica criado no Município de Itaú de Minas/MG o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, que consistirá em ações educativas – conscientizando a população sobre formas de prevenir a proliferação de ratos e de combate – desratização.
    Art. 2º - As ações educativas serão realizadas pela Prefeitura do Município de Itaú de Minas, utilizando recursos próprios ou resultante de parcerias com a iniciativa privada, através de campanhas de esclarecimento da população nos meios de comunicação social orientando como contribuir para evitar a proliferação de ratos.
    § 1º - A Administração Municipal também deverá divulgar o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, apresentando os resultados, colocando informação a disposição da população na internet, jornais, rádio, informando aos munícipes de que esses serviços não serão efetuados no interior de propriedades particulares, convidando-os a colaborarem com o programa procurando evitar que esses animais venham fazer de seus quintais o seu próprio habitat.
    § 2º - Caberá também a Administração Municipal mobilizar comerciantes, empresas sociedades, associações de bairros e moradores para que voluntariamente colaborem adotando as medidas preventivas para evitar a proliferação de ratos.
    Art. 3º - As ações de combate – desratização, serão feitas pela Prefeitura através da unidade de zoonozes com equipes, equipamentos e produtos necessários ao combate à proliferação de ratos.
    § 1º - A Prefeitura deverá pesquisar a época mais propicia à proliferação de ratos e quantos dias são necessários para promover esforço coletivo (mutirão) para realizar ações simultâneas de combate ao rato em toda a cidade de forma a evitar que a ação de combate ao rato em uma localidade, promova a migração dos ratos para outras localidades;
    § 2º - A Prefeitura também deverá fazer previamente um levantamento de todas as áreas que possam servir de criadouro de ratos e informar ao serviço de Zoonoses para que este programe as ações de desratização no local;
    Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Câmara Municipal, em 16 de Abril de 2018.
    Donizetti Antonio de Amorim
    Vereador

    Observação