PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 11 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2018
Número
11
Data de Apresentação
16/04/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
11
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica criado no Município de Itaú de Minas/MG o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, que consistirá em ações educativas – conscientizando a população sobre formas de prevenir a proliferação de ratos e de combate – desratização.
Art. 2º - As ações educativas serão realizadas pela Prefeitura do Município de Itaú de Minas, utilizando recursos próprios ou resultante de parcerias com a iniciativa privada, através de campanhas de esclarecimento da população nos meios de comunicação social orientando como contribuir para evitar a proliferação de ratos.
§ 1º - A Administração Municipal também deverá divulgar o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, apresentando os resultados, colocando informação a disposição da população na internet, jornais, rádio, informando aos munícipes de que esses serviços não serão efetuados no interior de propriedades particulares, convidando-os a colaborarem com o programa procurando evitar que esses animais venham fazer de seus quintais o seu próprio habitat.
§ 2º - Caberá também a Administração Municipal mobilizar comerciantes, empresas sociedades, associações de bairros e moradores para que voluntariamente colaborem adotando as medidas preventivas para evitar a proliferação de ratos.
Art. 3º - As ações de combate – desratização, serão feitas pela Prefeitura através da unidade de zoonozes com equipes, equipamentos e produtos necessários ao combate à proliferação de ratos.
§ 1º - A Prefeitura deverá pesquisar a época mais propicia à proliferação de ratos e quantos dias são necessários para promover esforço coletivo (mutirão) para realizar ações simultâneas de combate ao rato em toda a cidade de forma a evitar que a ação de combate ao rato em uma localidade, promova a migração dos ratos para outras localidades;
§ 2º - A Prefeitura também deverá fazer previamente um levantamento de todas as áreas que possam servir de criadouro de ratos e informar ao serviço de Zoonoses para que este programe as ações de desratização no local;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 16 de Abril de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
Art. 1º - Fica criado no Município de Itaú de Minas/MG o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, que consistirá em ações educativas – conscientizando a população sobre formas de prevenir a proliferação de ratos e de combate – desratização.
Art. 2º - As ações educativas serão realizadas pela Prefeitura do Município de Itaú de Minas, utilizando recursos próprios ou resultante de parcerias com a iniciativa privada, através de campanhas de esclarecimento da população nos meios de comunicação social orientando como contribuir para evitar a proliferação de ratos.
§ 1º - A Administração Municipal também deverá divulgar o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, apresentando os resultados, colocando informação a disposição da população na internet, jornais, rádio, informando aos munícipes de que esses serviços não serão efetuados no interior de propriedades particulares, convidando-os a colaborarem com o programa procurando evitar que esses animais venham fazer de seus quintais o seu próprio habitat.
§ 2º - Caberá também a Administração Municipal mobilizar comerciantes, empresas sociedades, associações de bairros e moradores para que voluntariamente colaborem adotando as medidas preventivas para evitar a proliferação de ratos.
Art. 3º - As ações de combate – desratização, serão feitas pela Prefeitura através da unidade de zoonozes com equipes, equipamentos e produtos necessários ao combate à proliferação de ratos.
§ 1º - A Prefeitura deverá pesquisar a época mais propicia à proliferação de ratos e quantos dias são necessários para promover esforço coletivo (mutirão) para realizar ações simultâneas de combate ao rato em toda a cidade de forma a evitar que a ação de combate ao rato em uma localidade, promova a migração dos ratos para outras localidades;
§ 2º - A Prefeitura também deverá fazer previamente um levantamento de todas as áreas que possam servir de criadouro de ratos e informar ao serviço de Zoonoses para que este programe as ações de desratização no local;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 16 de Abril de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
Observação