PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 12 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2018

Número

12

Data de Apresentação

23/04/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    12

    Ano

    2018

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº 12/2018
    Dispõe sobre a identificação de árvores do Município de Itaú de Minas e dá outras providências.

    Indexação

    A Câmara Municipal Itaú de Minas/MG DECRETA:
    Art. 1º. As árvores existentes ou a serem plantados nas calçadas de ruas e avenidas, nos canteiros centrais, nas praças e parques do Município de Itaú de Minas e quaisquer outras áreas públicas deverão dispor de placa indicativa a ser fixada no tronco, proporcionalmente ao diâmetro do mesmo, respeitando o tamanho máximo disposto nesta lei.
    § 1º. A placa de que trata o “caput” deste artigo deverá conter o nome científico, o nome popular, a origem da espécie (se nativa ou exótica), idade aproximada ou data de plantio.
    § 2º. O tamanho máximo da placa deve ser de 10 cm (dez centímetros) de X 20 cm (vinte centímetros) e a fixação deverá ser feita por sistema que não cause qualquer prejuízo à árvore.
    § 3º. A placa poderá conter nome ou logotipo do responsável pelo projeto de identificação, ocupando espaço máximo de 10% (dez por cento) do tamanho total.
    Art. 2º. O órgão municipal responsável pela gestão ambiental na cidade de Itaú de Minas implantará e coordenará um banco de dados contendo todos os dados a respeito da identificação das árvores.
    Art. 3º. O Poder Público, por meios de seus órgãos competentes, deverá promover ações de educação continuada a respeito da importância da conservação e preservação da vegetação arbórea existente, incentivar a participação de todos os segmentos da sociedade nos projetos educativos, nas ações de conservação da vegetação existente, bem como em projetos de ampliação de áreas verdes.
    Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão envolver também escolas públicas e privadas, preferencialmente de ensino fundamental e médio.
    Art. 4º. Para cumprir o disposto nesta lei, o Executivo poderá firmar convênios com organizações governamentais e não governamentais, instituições de ensino, empresas públicas ou privadas.
    Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
    Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
    Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Câmara Municipal, em 23 de Abril de 2018.
    Donizetti Antonio de Amorim
    Vereador

    Observação