PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 12 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2018
Número
12
Data de Apresentação
23/04/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
12
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 12/2018
Dispõe sobre a identificação de árvores do Município de Itaú de Minas e dá outras providências.
Dispõe sobre a identificação de árvores do Município de Itaú de Minas e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal Itaú de Minas/MG DECRETA:
Art. 1º. As árvores existentes ou a serem plantados nas calçadas de ruas e avenidas, nos canteiros centrais, nas praças e parques do Município de Itaú de Minas e quaisquer outras áreas públicas deverão dispor de placa indicativa a ser fixada no tronco, proporcionalmente ao diâmetro do mesmo, respeitando o tamanho máximo disposto nesta lei.
§ 1º. A placa de que trata o “caput” deste artigo deverá conter o nome científico, o nome popular, a origem da espécie (se nativa ou exótica), idade aproximada ou data de plantio.
§ 2º. O tamanho máximo da placa deve ser de 10 cm (dez centímetros) de X 20 cm (vinte centímetros) e a fixação deverá ser feita por sistema que não cause qualquer prejuízo à árvore.
§ 3º. A placa poderá conter nome ou logotipo do responsável pelo projeto de identificação, ocupando espaço máximo de 10% (dez por cento) do tamanho total.
Art. 2º. O órgão municipal responsável pela gestão ambiental na cidade de Itaú de Minas implantará e coordenará um banco de dados contendo todos os dados a respeito da identificação das árvores.
Art. 3º. O Poder Público, por meios de seus órgãos competentes, deverá promover ações de educação continuada a respeito da importância da conservação e preservação da vegetação arbórea existente, incentivar a participação de todos os segmentos da sociedade nos projetos educativos, nas ações de conservação da vegetação existente, bem como em projetos de ampliação de áreas verdes.
Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão envolver também escolas públicas e privadas, preferencialmente de ensino fundamental e médio.
Art. 4º. Para cumprir o disposto nesta lei, o Executivo poderá firmar convênios com organizações governamentais e não governamentais, instituições de ensino, empresas públicas ou privadas.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 23 de Abril de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
Art. 1º. As árvores existentes ou a serem plantados nas calçadas de ruas e avenidas, nos canteiros centrais, nas praças e parques do Município de Itaú de Minas e quaisquer outras áreas públicas deverão dispor de placa indicativa a ser fixada no tronco, proporcionalmente ao diâmetro do mesmo, respeitando o tamanho máximo disposto nesta lei.
§ 1º. A placa de que trata o “caput” deste artigo deverá conter o nome científico, o nome popular, a origem da espécie (se nativa ou exótica), idade aproximada ou data de plantio.
§ 2º. O tamanho máximo da placa deve ser de 10 cm (dez centímetros) de X 20 cm (vinte centímetros) e a fixação deverá ser feita por sistema que não cause qualquer prejuízo à árvore.
§ 3º. A placa poderá conter nome ou logotipo do responsável pelo projeto de identificação, ocupando espaço máximo de 10% (dez por cento) do tamanho total.
Art. 2º. O órgão municipal responsável pela gestão ambiental na cidade de Itaú de Minas implantará e coordenará um banco de dados contendo todos os dados a respeito da identificação das árvores.
Art. 3º. O Poder Público, por meios de seus órgãos competentes, deverá promover ações de educação continuada a respeito da importância da conservação e preservação da vegetação arbórea existente, incentivar a participação de todos os segmentos da sociedade nos projetos educativos, nas ações de conservação da vegetação existente, bem como em projetos de ampliação de áreas verdes.
Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão envolver também escolas públicas e privadas, preferencialmente de ensino fundamental e médio.
Art. 4º. Para cumprir o disposto nesta lei, o Executivo poderá firmar convênios com organizações governamentais e não governamentais, instituições de ensino, empresas públicas ou privadas.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 23 de Abril de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
Observação