PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 13 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2018
Número
13
Data de Apresentação
17/04/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
13
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Obriga os estabelecimentos privados que menciona, a inserirem nas placas de Atendimento Prioritário o Símbolo Mundial do Autismo e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Os estabelecimentos privados abaixo descritos localizados no Município de Itaú de Minas ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º - Entende-se por estabelecimentos privados:
I – agências bancárias;
II – instituições financeiras e
III – similares.
§ 2º - Os estabelecimentos à que se refere o §1º deste artigo, que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I – advertência e prazo de 20 dias para regularizar a situação da placa;
II - no caso de comércio, multa de 03 Unidades de Referência, em caso de reincidência;
III – no caso de comércio, suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 23 de Abril de 2018.
Matheus Vilela Silva
Vereador
Art. 1º - Os estabelecimentos privados abaixo descritos localizados no Município de Itaú de Minas ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º - Entende-se por estabelecimentos privados:
I – agências bancárias;
II – instituições financeiras e
III – similares.
§ 2º - Os estabelecimentos à que se refere o §1º deste artigo, que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I – advertência e prazo de 20 dias para regularizar a situação da placa;
II - no caso de comércio, multa de 03 Unidades de Referência, em caso de reincidência;
III – no caso de comércio, suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 23 de Abril de 2018.
Matheus Vilela Silva
Vereador
Observação