PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 19 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2018
Número
19
Data de Apresentação
18/05/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
19
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 18 DE MAIO DE 2018.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Itaú de Minas/MG, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação das ações locais de saneamento básico e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG:
I - formular as políticas de saneamento definindo estratégias e prioridades;
II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas da área;
III - discutir e aprovar a proposta de Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento;
IV - discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao Saneamento;
V - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
VI - fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;
VII - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Diretor de Saneamento do Município;
VIII - realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas;
IX - elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores alterações.
§ 1º - As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Itaú de Minas/MG.
§ 2º - O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 3º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
§ 4º - A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.
§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º - O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG será composto por:
I - um representante da Secretaria de Meio Ambiente, que o presidirá na qualidade de representante do titular dos serviços de saneamento básico;
II - um representante da Secretaria de Saúde;
III - um representante da Secretaria de Obras Públicas;
IV - um representante de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
V - um representante de prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
VI - um representante de usuários de serviços de saneamento básico;
VII - um representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico;
VIII - e um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cujo membro deverá ser oriundo da representação da sociedade civil organizada.
Art. 5º - A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 6º - As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG serão realizadas ao menos bimestralmente e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 7º - É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no §1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Art. 8º - O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 18 de maio de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Itaú de Minas/MG, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação das ações locais de saneamento básico e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG:
I - formular as políticas de saneamento definindo estratégias e prioridades;
II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas da área;
III - discutir e aprovar a proposta de Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento;
IV - discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao Saneamento;
V - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
VI - fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;
VII - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Diretor de Saneamento do Município;
VIII - realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas;
IX - elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores alterações.
§ 1º - As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Itaú de Minas/MG.
§ 2º - O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 3º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
§ 4º - A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.
§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º - O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG será composto por:
I - um representante da Secretaria de Meio Ambiente, que o presidirá na qualidade de representante do titular dos serviços de saneamento básico;
II - um representante da Secretaria de Saúde;
III - um representante da Secretaria de Obras Públicas;
IV - um representante de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
V - um representante de prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
VI - um representante de usuários de serviços de saneamento básico;
VII - um representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico;
VIII - e um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cujo membro deverá ser oriundo da representação da sociedade civil organizada.
Art. 5º - A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 6º - As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG serão realizadas ao menos bimestralmente e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 7º - É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no §1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Art. 8º - O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 18 de maio de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação