PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 37 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2018

Número

37

Data de Apresentação

24/10/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    37

    Ano

    2018

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
    MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 47, DE 1º DE AGOSTO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:


    Art. 1º - A Subseção IV, da Seção II, do Capítulo II, do Título III, da Lei Municipal nº 47, de 1º de agosto de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Itaú de Minas, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “SUBSEÇÃO IV

    DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS

    Art. 83 - O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Subseção.

    Art. 83-A - Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Art. 83-B - Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a energia elétrica, explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    Art. 84 - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 83-A.

    Art. 84-A - O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto nos artigos 83-A e 84, assegurará ao servidor público municipal a percepção de adicional de insalubridade nos seguintes percentuais:

    I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

    II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

    III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

    §1º - O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento do cargo, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido nos incisos I a III, limitado a 60% do vencimento fixado para o nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores.

    §2º - Para fins de cálculo do teto previsto no §1º deste artigo, caso o nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores, esteja fixado em valor inferior ao salário mínimo, será procedida sua complementação até o patamar deste.

    § 3º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado somente o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.

    Art. 85 - O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 83-B desta Lei.

    Art. 85-A - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor público municipal a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo, limitado a 60% do vencimento fixado para o nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores.

    Parágrafo único - Para fins de cálculo do teto previsto no caput deste artigo, caso o nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores, esteja fixado em valor inferior ao salário mínimo, será procedida sua complementação até o patamar deste.

    Art. 86 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos somente após confecção de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, precedido de verificação das atividades e funções desempenhadas pelo servidor, observadas as diretrizes das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos, conforme Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações.

    §1º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações, atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos;

    §2º - Para o controle permanente de que trata o §1º, fica implementado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho;

    §3º - Fica implantado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, observadas as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos.

    Art. 86-A - O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:

    I - quando a insalubridade ou periculosidade for eliminada, ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;

    II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;

    III - quando detectado pela fiscalização da unidade administrativa competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas;

    IV - nas hipóteses de afastamento ou licença por período superior a 30 (trinta) dias.

    §1º - As chefias imediatas ficam obrigadas a informar ao Setor de Pessoal todas as ocorrências relacionadas à possível incidência de causas autorizadoras da concessão ou de cessação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a fim de que seja realizada a inspeção in loco pelo engenheiro de segurança do trabalho ou pelo médico do trabalho, que providenciará a atualização do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.

    §2º - A descaracterização, eliminação, redução ou neutralização da insalubridade ou periculosidade será sempre baseada em laudo técnico.

    §3º - No caso de transferência que acarrete a cessação ou a redução do grau do adicional de insalubridade ou de periculosidade, o servidor a ser transferido deverá ser comunicado do ato com antecedência prévia e mínima de trinta dias.

    Art. 87 - O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um destes, sendo vedada a percepção cumulativa.

    Art. 87-A - O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão expressa no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.

    Art. 87-B - O ato de concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade deverá conter breve descrição da situação laboral que ensejou a sua concessão, sempre vinculada à conclusão do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.

    Art. 87-C - O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento do servidor.”


    Art. 2º - O inciso IV, do artigo 79, da Lei Municipal nº 47, de 1º de agosto de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Itaú de Minas, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “(...)

    IV - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;”


    Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
    Art. 4º - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução da presente Lei.
    Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 24 de outubro de 2018.
    RONILTON GOMES CINTRA
    PREFEITO MUNICIPAL

    Observação