PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 38 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2018

Número

38

Data de Apresentação

05/11/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    38

    Ano

    2018

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI N° 38, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
    AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes, aprova:

    Art. 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a seguinte designação:

    DESTINATÁRIO DOS RECURSOS VALOR PREVISTO
    Apoio Financeiro as OSC´s – Assistência Social R$ 25.000,00
    Apoio Financeiro as OSC´s - Educação e Esporte R$ 1.000,00
    Apoio Financeiro as OSC´s - Saúde R$ 1.000,00
    Contribuição à Associação de Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG R$ 6.000,00
    Contribuição à Associação Mineira dos Municípios - AMM R$ 10.000,00
    Contribuição à Associação Nascentes das Gerais R$ 5.000,00
    Contribuição à Confederação Nacional dos Municípios - CNM R$ 10.000,00
    Contribuição à EMATER R$ 156.000,00
    Contribuição à UNDIME R$ 2.000,00
    Contribuição ao CISSUL-SAMU R$ 65.400,00
    Contribuição à Fundação Itaú de Assistência Social R$ 35.000,00
    Contribuição Manutenção Auxílio Saúde dos Servidores - Plano de Saúde R$ 320.000,00
    Contribuição Sindicato Empregados Prefeitura Municipal - Complemento Seguro de Vida R$ 15.000,00
    Subvenção à APAE – Itaú de Minas R$ 70.000,00
    Subvenção ao CHAME R$ 70.000,00
    Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo R$ 35.000,00
    TOTAL R$ 826.400,00

    Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e de contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

    Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

    Art. 4º - A transferência de recursos por meio de subvenção social a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

    Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a pessoas jurídicas instituídas com fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.

    Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições, deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.

    Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação de Recursos.

    Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
    Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas básicas a pessoas carentes e necessitadas até o limite das dotações orçamentárias próprias.
    Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
    Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 05 de novembro de 2018.
    RONILTON GOMES CINTRA
    PREFEITO MUNICIPAL

    Observação