PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 7 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2017

Número

7

Data de Apresentação

13/02/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    07

    Ano

    2017

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº 07, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova:

    Artigo 1º - Fica criado o Programa Municipal de Auxílio-Transporte para estudantes universitários que tenham necessidade diária de deslocamento do Município de Itaú de Minas para as instituições de ensino localizadas em Franca/SP.

    Artigo 2º - O Programa Municipal de Auxílio-Transporte instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes que se deslocam todos os dias para a cidade de Franca/SP, no período diurno, com o pagamento mensal, até o dia dez, da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

    Parágrafo único - O Auxílio-Transporte não vale para os meses de janeiro, julho e dezembro, em razão das férias escolares.

    Artigo 3º - O Auxílio-Transporte de que trata esta Lei somente será concedido ao estudante universitário que preencha e comprove cumulativamente os seguintes requisitos:

    I - ser residente e domiciliado no município de Itaú de Minas há no mínimo dois anos;

    II - ter matrícula regular em instituições particulares ou públicas de ensino de nível superior, com sede na cidade de Franca/SP, em curso que funcione exclusivamente no período diurno;

    III - manter frequência e aproveitamento escolar compatíveis com as normas regimentais e estatutárias da instituição de ensino superior;

    Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos enumerados neste artigo deverão acompanhar a ficha de inscrição disponibilizada na Secretaria de Educação durante o mês de janeiro, devidamente preenchida, acompanhada de foto 3x4.

    Artigo 4º - Não farão jus ao Auxílio-Transporte:

    I - os estudantes já graduados em qualquer curso superior;

    II - os estudantes que tenham a opção de frequentar o mesmo curso no período noturno;

    III - os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu;

    IV - os estudantes que não obtenham aprovação no ano anterior;

    V - os estudantes que já desistiram de outro curso e tenham sido beneficiários pelo programa;

    VI - os que não preencherem os requisitos impostos por esta lei;

    Artigo 5º - Para os estudantes que tenham aulas em quantidade semanal inferior a cinco dias de aula, o Auxílio-Transporte será pago proporcionalmente aos dias letivos com aulas marcadas.

    Artigo 6º - Para o fim de avaliar, acompanhar e fiscalizar a concessão e cumprimento das regras do Auxílio-Transporte, o Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão composta por um representante dos alunos, um do Poder Executivo e outro do Poder Legislativo.

    Parágrafo único - A Comissão poderá requisitar aos beneficiários desta Lei, a qualquer tempo, os documentos e as informações necessárias à fiscalização do atendimento dos requisitos para o recebimento do Auxílio-Transporte, podendo determinar a imediata cessação do benefício na hipótese de constatação de qualquer irregularidade.

    Artigo 7º - Caso haja dúvida sobre a veracidade de qualquer informação relativa ao cumprimento dos pressupostos desta Lei pelo beneficiário, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias, bem como encaminhar ofícios e requisitar apoio dos diversos órgãos municipais.

    Artigo 8º - Será imediatamente suspenso o Auxílio-Transporte dos alunos que não atendam as solicitações da Comissão de Avaliação e Controle ou que deixem de cumprir, a qualquer tempo, algum requisito desta Lei.

    Artigo 9º - O valor do Auxílio-Transporte poderá ser reajustado anualmente, no índice inflacionário divulgado pelo INPC/IBGE, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 10 - Caso se revele economicamente mais viável o fretamento de condução para o transporte dos alunos, o benefício será interrompido.

    Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.

    Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 13 de fevereiro de 2017.
    RONILTON GOMES CINTRA
    PREFEITO MUNICIPAL

    Observação