PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 24 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2017
Número
24
Data de Apresentação
15/05/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
24
Ano
2017
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 24/17
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇAO DO EVENTO DENOMINADO ¨SEMINÁRIO ANTI-DROGAS¨, PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇAO DO EVENTO DENOMINADO ¨SEMINÁRIO ANTI-DROGAS¨, PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Art. 1º A Administraçao Municipal realizará, no primeiro semestre de cada ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, evento denominado Seminário Anti-drogas, objetivando transmitir aos alunos da rede municipal ensinamentos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de drogas.
Art. 2º Além do seminário, deverão ser divulgados os prejuízos causados pelas drogas às pessoas, às suas famílias e à sociedade, através de painéis e cartazes, distribuídos para todas as escolas da rede municipal e demais órgãos públicos municipais.
Art. 3º O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar como palestrantes.
Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao assunto poderão ser convidadas para palestrarem no seminário.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 12 de maio de 2017.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
Art. 2º Além do seminário, deverão ser divulgados os prejuízos causados pelas drogas às pessoas, às suas famílias e à sociedade, através de painéis e cartazes, distribuídos para todas as escolas da rede municipal e demais órgãos públicos municipais.
Art. 3º O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar como palestrantes.
Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao assunto poderão ser convidadas para palestrarem no seminário.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 12 de maio de 2017.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
Observação