PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 35 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2017
Número
35
Data de Apresentação
31/08/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
35
Ano
2017
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova:
Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I: Diretrizes, programas e objetivos;
II - Anexo II: Órgãos responsáveis por programas;
III - Anexo III: Programas e ações.
Artigo 2º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Artigo 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Artigo 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto §8º deste artigo.
§1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes;
§2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no §8º deste artigo;
§ 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§4º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem;
§5º Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
§8º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que tratam o inciso I do § 5º deste artigo.
Artigo 5º - Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 986, de 29 de junho de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018), em cumprimento ao disposto no art. 165 §2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o próximo exercício financeiro, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 31 de agosto de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I: Diretrizes, programas e objetivos;
II - Anexo II: Órgãos responsáveis por programas;
III - Anexo III: Programas e ações.
Artigo 2º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Artigo 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Artigo 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto §8º deste artigo.
§1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes;
§2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no §8º deste artigo;
§ 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§4º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem;
§5º Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
§8º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que tratam o inciso I do § 5º deste artigo.
Artigo 5º - Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 986, de 29 de junho de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018), em cumprimento ao disposto no art. 165 §2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o próximo exercício financeiro, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 31 de agosto de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação