PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 35 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2017

Número

35

Data de Apresentação

31/08/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    35

    Ano

    2017

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº 35, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova:

    Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.

    Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual:

    I - Anexo I: Diretrizes, programas e objetivos;

    II - Anexo II: Órgãos responsáveis por programas;

    III - Anexo III: Programas e ações.

    Artigo 2º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.

    Artigo 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.

    Artigo 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto §8º deste artigo.

    §1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes;


    §2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no §8º deste artigo;

    § 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

    I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

    II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

    §4º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem;

    §5º Considera-se alteração de programa:

    I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo;

    II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.

    §6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

    §7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.

    §8º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que tratam o inciso I do § 5º deste artigo.

    Artigo 5º - Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 986, de 29 de junho de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018), em cumprimento ao disposto no art. 165 §2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o próximo exercício financeiro, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
    Artigo 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
    Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 31 de agosto de 2017.
    RONILTON GOMES CINTRA
    PREFEITO MUNICIPAL

    Observação