PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 45 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2017

Número

45

Data de Apresentação

17/10/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    45

    Ano

    2017

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei n. 45/17
    Acrescenta e modifica dispositivos que menciona na Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
    Art. 1º - Fica modificado o § 3º do art. 1º da Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências, que passa a ter seguinte redação:
    “Art. 1° - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em todo perímetro urbano do Município de Itaú de Minas:
    § 1º - ...
    § 2º - ...
    § 3º - A desobediência ao cumprimento deste artigo e seus parágrafos, acarretará multa de 10 URs (dez Unidades de Referência) e, na reincidência, será aplicada multa de 20 URs (vinte Unidades de Referência).

    Art. 2º - Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências, com a seguinte redação:
    § 4º – A penalidade prevista no §3º acima citado incidirá sobre o proprietário ou detentor da posse de imóvel ou do terreno baldio em que se der a queimada na qualidade de responsável por manter o imóvel sob sua responsabilidade limpo e isento de materiais que possam se queimar.”
    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Câmara Municipal, em 17 de Outubro de 2017.
    Davi Oliveira de Sousa
    Presidente da Mesa
    Matheus Vilela Silva
    1º Secretário

    Observação