PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 45 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2017
Número
45
Data de Apresentação
17/10/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
45
Ano
2017
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei n. 45/17
Acrescenta e modifica dispositivos que menciona na Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
Acrescenta e modifica dispositivos que menciona na Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica modificado o § 3º do art. 1º da Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências, que passa a ter seguinte redação:
“Art. 1° - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em todo perímetro urbano do Município de Itaú de Minas:
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - A desobediência ao cumprimento deste artigo e seus parágrafos, acarretará multa de 10 URs (dez Unidades de Referência) e, na reincidência, será aplicada multa de 20 URs (vinte Unidades de Referência).
Art. 2º - Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências, com a seguinte redação:
§ 4º – A penalidade prevista no §3º acima citado incidirá sobre o proprietário ou detentor da posse de imóvel ou do terreno baldio em que se der a queimada na qualidade de responsável por manter o imóvel sob sua responsabilidade limpo e isento de materiais que possam se queimar.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 17 de Outubro de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa
Matheus Vilela Silva
1º Secretário
Art. 1º - Fica modificado o § 3º do art. 1º da Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências, que passa a ter seguinte redação:
“Art. 1° - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em todo perímetro urbano do Município de Itaú de Minas:
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - A desobediência ao cumprimento deste artigo e seus parágrafos, acarretará multa de 10 URs (dez Unidades de Referência) e, na reincidência, será aplicada multa de 20 URs (vinte Unidades de Referência).
Art. 2º - Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências, com a seguinte redação:
§ 4º – A penalidade prevista no §3º acima citado incidirá sobre o proprietário ou detentor da posse de imóvel ou do terreno baldio em que se der a queimada na qualidade de responsável por manter o imóvel sob sua responsabilidade limpo e isento de materiais que possam se queimar.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 17 de Outubro de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa
Matheus Vilela Silva
1º Secretário
Observação