PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 47 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2017
Número
47
Data de Apresentação
30/10/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
47
Ano
2017
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 47, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI Nº 527, DE 25 DE MARÇO DE 2004, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI Nº 527, DE 25 DE MARÇO DE 2004, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:
Art. 1º - O caput do artigo 3º e seus §1º e §2º, da Lei nº 527, de 25 de março de 2004, que criou o Conselho Municipal de Turismos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, que exercerão seu mandato de forma não remunerada.
§1º - Serão representantes do Poder Público:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
§2º - Serão representantes da sociedade civil organizada:
I - 1 (um) representante da ACEIM - Associação Comercial e Empresarial de Itaú de Minas;
II - 1 (um) representante da Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros de Itaú de Minas - Itaú Belas Artes;
III - 1 (um) representante do Motoclube Anjos de Pedra;
IV - 1 (um) representante dos clubes de serviços;”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 17 de abril de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O caput do artigo 3º e seus §1º e §2º, da Lei nº 527, de 25 de março de 2004, que criou o Conselho Municipal de Turismos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, que exercerão seu mandato de forma não remunerada.
§1º - Serão representantes do Poder Público:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
§2º - Serão representantes da sociedade civil organizada:
I - 1 (um) representante da ACEIM - Associação Comercial e Empresarial de Itaú de Minas;
II - 1 (um) representante da Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros de Itaú de Minas - Itaú Belas Artes;
III - 1 (um) representante do Motoclube Anjos de Pedra;
IV - 1 (um) representante dos clubes de serviços;”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 17 de abril de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação