PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 54 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2017
Número
54
Data de Apresentação
18/12/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
54
Ano
2017
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI N° 54/17
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes, aprova:
Art. 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e nos respectivos créditos adicionais, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a seguinte designação:
DESTINATÁRIO DOS RECURSOS VALOR PREVISTO
Contribuição a Associação Coml e Empresarial de Itaú de Minas R$ 4.000,00
Contribuição a EMATER R$ 95.000,00
Contribuição Associação Nascentes das Gerais R$ 4.500,00
Contribuição a AMEG R$ 20.000,00
Contribuição a AMM R$ 11.000,00
Contribuição a C.N.M R$ 10.000,00
Contribuição a Undime R$ 2.000,00
Contribuição ao Itaú Atlético Clube R$ 10.000,00
Subvenção a Assoc. Vol. Combate ao Câncer - AVCC - BLATB R$ 30.000,00
Contribuição a Fundação Pio XII - BLMAC R$ 30.000,00
Contribuição a Fundação S. João da Escócia - BLMAC R$ 15.000,00
Contribuição a Fund. Itaú de Assistência Social - BLMAC R$ 100.000,00
Contribuição a Santa Casa de Misericórdia de Passos Hospital do Câncer - BLMAC R$ 70.000,00
Contribuição Associação Amigos Prot. Animais - BLVGS R$ 10.000,00
Contribuição ao Cissul R$ 61.937,00
Subvenção Assoc. M. Benef. União e Fraternidade R$ 5.000,00
Subvenção a Associação Social Igreja do Evang. Quadrangular R$ 5.000,00
Subvenção ao Sindicato dos Empregados da Prefeitura R$ 5.000,00
Subvenção a Associação Moradores Bairro Sto. Antônio R$ 5.000,00
Subvenção ao GAPOP-Grupo apoio a pacientes oncológicos R$ 5.000,00
Subvenção as Obras Sociais São Domingos Sávio R$ 30.000,00
Subvenção a Associação de Promoção de Vidas R$ 15.000,00
Subvenção a Associação Grupo da Terceira Idade R$ 9.000,00
Subvenção a APAE de Itaú de Minas R$ 120.000,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo R$ 85.000,00
Subvenção a Org. Soc. Gerson V. Damasceno R$ 5.000,00
Subvenção a Assoc. U. Este. Adventista do Sétimo Dia R$ 5.000,00
Subvenção a Fundação Monsenhor Ernesto Cavicchioli R$ 5.000,00
Subvenção a Assoc. Benef. Evang. De Itaú Adjacências. R$ 5.000,00
Subvenção a Associação Amigos para Sempre R$ 5.000,00
Subvenção a Assoc. Benef. Itaú de Minas Vida Nova R$ 5.000,00
Subvenção - CHAME R$ 85.000,00
Apoio Financeiro as OSC’S - Educação e Esporte R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC’S - Saúde R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC’S - Assist. Social R$ 1.000,00
Contribuição Manutenção Auxílio Saúde dos Servidores -Plano de Saúde R$ 271.000,00
Contribuição Sindicato Empregados Prefeitura Municipal - Complemento Seguro de Vida R$ 12.000,00
TOTAL R$ 1.158.437,00
Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e de contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A transferência de recursos por meio de subvenção social a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições, deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas básicas a pessoas carentes e necessitadas até o limite das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de dezembro de 2017.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Art. 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e nos respectivos créditos adicionais, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a seguinte designação:
DESTINATÁRIO DOS RECURSOS VALOR PREVISTO
Contribuição a Associação Coml e Empresarial de Itaú de Minas R$ 4.000,00
Contribuição a EMATER R$ 95.000,00
Contribuição Associação Nascentes das Gerais R$ 4.500,00
Contribuição a AMEG R$ 20.000,00
Contribuição a AMM R$ 11.000,00
Contribuição a C.N.M R$ 10.000,00
Contribuição a Undime R$ 2.000,00
Contribuição ao Itaú Atlético Clube R$ 10.000,00
Subvenção a Assoc. Vol. Combate ao Câncer - AVCC - BLATB R$ 30.000,00
Contribuição a Fundação Pio XII - BLMAC R$ 30.000,00
Contribuição a Fundação S. João da Escócia - BLMAC R$ 15.000,00
Contribuição a Fund. Itaú de Assistência Social - BLMAC R$ 100.000,00
Contribuição a Santa Casa de Misericórdia de Passos Hospital do Câncer - BLMAC R$ 70.000,00
Contribuição Associação Amigos Prot. Animais - BLVGS R$ 10.000,00
Contribuição ao Cissul R$ 61.937,00
Subvenção Assoc. M. Benef. União e Fraternidade R$ 5.000,00
Subvenção a Associação Social Igreja do Evang. Quadrangular R$ 5.000,00
Subvenção ao Sindicato dos Empregados da Prefeitura R$ 5.000,00
Subvenção a Associação Moradores Bairro Sto. Antônio R$ 5.000,00
Subvenção ao GAPOP-Grupo apoio a pacientes oncológicos R$ 5.000,00
Subvenção as Obras Sociais São Domingos Sávio R$ 30.000,00
Subvenção a Associação de Promoção de Vidas R$ 15.000,00
Subvenção a Associação Grupo da Terceira Idade R$ 9.000,00
Subvenção a APAE de Itaú de Minas R$ 120.000,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo R$ 85.000,00
Subvenção a Org. Soc. Gerson V. Damasceno R$ 5.000,00
Subvenção a Assoc. U. Este. Adventista do Sétimo Dia R$ 5.000,00
Subvenção a Fundação Monsenhor Ernesto Cavicchioli R$ 5.000,00
Subvenção a Assoc. Benef. Evang. De Itaú Adjacências. R$ 5.000,00
Subvenção a Associação Amigos para Sempre R$ 5.000,00
Subvenção a Assoc. Benef. Itaú de Minas Vida Nova R$ 5.000,00
Subvenção - CHAME R$ 85.000,00
Apoio Financeiro as OSC’S - Educação e Esporte R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC’S - Saúde R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC’S - Assist. Social R$ 1.000,00
Contribuição Manutenção Auxílio Saúde dos Servidores -Plano de Saúde R$ 271.000,00
Contribuição Sindicato Empregados Prefeitura Municipal - Complemento Seguro de Vida R$ 12.000,00
TOTAL R$ 1.158.437,00
Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e de contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A transferência de recursos por meio de subvenção social a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições, deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas básicas a pessoas carentes e necessitadas até o limite das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de dezembro de 2017.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Observação