PARECER CLJR nº 1 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER CLJR
Ano
2019
Número
1
Data de Apresentação
24/05/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER
MATÉRIAS – Projeto de Lei 08/19 – Modifica a Lei Municipal nº 614, de 14 de julho de 2006, que institui o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes, de áreas de lazer e áreas verdes PAPPE e dá outras providências.
MATÉRIAS – Projeto de Lei 08/19 – Modifica a Lei Municipal nº 614, de 14 de julho de 2006, que institui o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes, de áreas de lazer e áreas verdes PAPPE e dá outras providências.
Indexação
RELATORA – JULIANA MATTAR
Analisando este projeto, percebe-se que ele define o princípio da harmonia e independência dos poderes estabelecendo que o Legislativo e o Executivo são Poderes independentes e harmônicos sendo vedado a qualquer deles exercer as funções do outro.
Por sua vez a Lei Orgânica de Itaú de Minas ( redação anterior a revisão) definiu as atribuições privativas do Prefeito nos arts., 69 e 118. Para o nosso caso específico pode-se destacar os art. 69 inciso XXV e art. 118 que estabelecem que ao prefeito compete privativamente exercer a direção superior da Administração Pública Municipal e a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados em seus serviços internos.
Esse projeto de lei não está de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.
Por este motivo sou pela rejeição.
É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2019.
JULIANA MATTAR – RELATORA
PELAS CONCLUSÕES.
DAVI OLIVEIRA DE SOUZA – PRESIDENTE
OBERDAN FARIA - VICE-PRESIDENTE
Analisando este projeto, percebe-se que ele define o princípio da harmonia e independência dos poderes estabelecendo que o Legislativo e o Executivo são Poderes independentes e harmônicos sendo vedado a qualquer deles exercer as funções do outro.
Por sua vez a Lei Orgânica de Itaú de Minas ( redação anterior a revisão) definiu as atribuições privativas do Prefeito nos arts., 69 e 118. Para o nosso caso específico pode-se destacar os art. 69 inciso XXV e art. 118 que estabelecem que ao prefeito compete privativamente exercer a direção superior da Administração Pública Municipal e a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados em seus serviços internos.
Esse projeto de lei não está de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.
Por este motivo sou pela rejeição.
É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2019.
JULIANA MATTAR – RELATORA
PELAS CONCLUSÕES.
DAVI OLIVEIRA DE SOUZA – PRESIDENTE
OBERDAN FARIA - VICE-PRESIDENTE
Observação