INDICAÇÃO nº 104 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
INDICAÇÃO
Ano
2017
Número
104
Data de Apresentação
18/04/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
INDICAÇÃO
Número
104
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O vereador que está subscreve, indica ao Executivo providências nos seguintes aspectos:
1) Em cumprimento ao disposto no artigo 121 da lei complementar nº 2, de 2º de abril de 1993, “Código de Postura do Município de Itaú de Minas”, que dispõe:
“Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 96 deste Código”.
- artigo 96, §1º - Tratando-se de material cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3(três) horas.
Pede-se que sejam notificados todos os proprietários ou inquilinos de imóveis para que regularizem as situações de impedimentos de calçadas.
2) De igual modo, em cumprimento ao artigo 118 do mesmo diploma, que diz:
“Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de la
1) Em cumprimento ao disposto no artigo 121 da lei complementar nº 2, de 2º de abril de 1993, “Código de Postura do Município de Itaú de Minas”, que dispõe:
“Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 96 deste Código”.
- artigo 96, §1º - Tratando-se de material cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3(três) horas.
Pede-se que sejam notificados todos os proprietários ou inquilinos de imóveis para que regularizem as situações de impedimentos de calçadas.
2) De igual modo, em cumprimento ao artigo 118 do mesmo diploma, que diz:
“Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de la
Indexação
Todas as referências acima elencadas dizem respeito ao desrespeito com que o cidadão, enquanto pedestre e afim, vem sendo tratado. As calçadas da cidade parecem servir a tudo, exceto à circulação de pedestres: carros estacionam sobre elas, perturbando a ordem de cadeirantes; materiais de construção impendem a passagem; cadeiras e afins obstruem o caminho; tapumes, quando colocados, não deixam o espaço mínimo exigido pela lei; terrenos baldios têm cercas até o limite da rua. Essas são as reclamações básicas dos cidadãos de Itaú, que veem o atropelamento de seus direitos, enquanto pedestres, a toda a hora sem que o Poder Público, titular da ação dessa fiscalização e decorrente punição, se movimente em suas defesas.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa
Observação