MENSAGEM nº 1 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

MENSAGEM

Ano

2019

Número

1

Data de Apresentação

23/09/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    Proposta de Emenda a LOM

    Número

     

    Ano

    2019

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    MENSAGEM Nº 16/2019





    Itaú de Minas, em 23 de setembro de 2019.


    Senhor Presidente,


    Servimo-nos da presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa, Proposta Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, de 17/02/2019, de minha autoria, que versa sobre o seguinte:


    - INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    Propomos as seguintes alterações, necessárias para melhor adequação do texto legal quanto a questão da regularização fundiária e da criação de chacreamentos:


    Seção VIII - ZUEC - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento

    Art. 144 - A Zona de Urbanização Especifica para Chacreamento (ZEUC) decorre da implantação de chacreamento para fins de lazer e recreio, mediante regulamentação em lei específica, de acordo com o artigo 209 deste Plano Diretor, e/ou dos processos de regularização fundiária das áreas atualmente ocupadas irregularmente e delimitadas como ZERRF conforme artigo 148 deste Plano Diretor.


    Seção IX - ZR - Zona Rural
    ...

    Art. 146 - Na Zona Rural, serão permitidas ocupações de chácaras (condomínios), dentro dos parâmetros estipulados em lei específica, conforme artigo 209 deste Plano Diretor, e como resultante dos processos de regularização fundiária conforme o artigo 148 deste Plano Diretor.
    Parágrafo único - Na ausência da lei especifica prevista no artigo 209, as ocupações por novos chacreamentos ficam impedidas.

    ...

    Seção XI - ZERRF - Zona Especial Rural de Regularização Fundiária

    Art. 148 - Ficam definidas como Zona Especial Rural de Regularização Fundiária (ZERRF), as situações irregulares na Macrozona Rural delimitadas neste Plano Diretor, e às não delimitadas mas que incidam sobre as mesmas condições até o momento de aprovação da presente lei.
    §1º - A ZERRF1 é delimitada por todo terreno localizado fora da Macrozona Urbana, com área inferior à Fração Mínima Permitida (FPM) segundo INCRA, que no município é igual a 2 (ha) (ou 20.000 m²).
    §2º - A ZERRF2 é delimitada pelas áreas onde se identificou notável parcelamento do solo irregular com ocorrência de adensamento de características urbanas em Zona Rural, as quais demandam projeto específico de Regularização Fundiária.
    §3º - Neste Plano Diretor ficam identificadas as construções localizadas na zona rural em provável situação irregular delimitados como ZERRF, conforme Anexo 4 e Anexo 14.
    §4º - Para efeito do inicio imediato do processo de Regularização Fundiária Rural, ficam todas as Zonas Especiais Rurais de Regularização Fundiária (ZEERF) delimitadas neste Plano Diretor enquadradas também como Zona Urbana Especial de Chacreamento (ZUEC).

    ...

    Propomos ainda a inclusão de mais um anexo ao Projeto de Lei, que passará a ser o de número 14.


    Certo da acolhida de Vossa Excelência e dos nobres Edis, aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.


    Atenciosamente,



    RONILTON GOMES CINTRA
    PREFEITO MUNICIPAL

    Exmo. Sr.
    Matheus Vilela Silva
    DD. Presidente da Câmara Municipal

    Observação