Proposição de Emenda Projeto de Lei Complementar nº 10319 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposição de Emenda Projeto de Lei Complementar
Ano
2019
Número
10319
Data de Apresentação
05/08/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Proposição de Emenda n. 01/19
Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica modificado o § 4º do Art. 167 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 167 - ...
§4º - Considera-se desdobro o fracionamento de um lote resultante de um loteamento ou desmembramento já existente, não sendo permitido aos lotes resultantes do desdobro, testada menor que 7,0m (sete metros) e área inferior a 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados).”
Art. 2º - Fica acrescido o inciso VI ao Art. 173 ao Projeto de Lei Complementar n. 03/19 com a seguinte redação:
“Art. 173 - ...
VI – o empreendedor deverá fazer o plantio de ao menos 01 (uma) árvore à cada 02 lotes e zelar pela planta até 03 anos após o plantio.”
Art. 3º - Fica modificado o §1º do Art. 182 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 182 - ...
§1º - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição.”
Art. 4º - Fica modificado o Art. 186 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 186 – A Prefeitura deverá emitir parecer conclusivo e fundamentado sobre a aceitação ou rejeição da concepção urbanística e sanitária do loteamento prazo máximo de 90 (noventa) dias após o protocolo, interrompendo-se este prazo durante o período utilizado pelo empreendedor para executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura.”
Art. 5º - Fica suprimido o Art. 199 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19.
“Art. 199 – Suprima-se”
Art. 6 - Ficam modificados os incisos I, II, III, a letra “a” do IV, bem como o parágrafo primeiro do Art. 126 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126 - ...
I. Vias Arteriais: principais vias de ligação entre os bairros e entre os bairros e o centro; aquela caracterizada por interseções em nível, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade, com largura mínima de 21m (vinte e um metros);
II. Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel de coletar e direcionar o tráfego local para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos; aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade, com largura mínima de 16m (dezesseis metros);
III. Vias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso imediato às unidades de habitação; aquela caracterizada por interseções em nível, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas, com largura mínima de 14m (quatorze metros);
IV. Vias especiais
a) Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via pública, e as vias que se destinam prioritariamente à circulação com segurança e conforto de pedestres, com largura mínima de 3,00 (três metros) nas vias coletoras, locais e arteriais.
.....
§1º - As vias arteriais principais, caracterizadas por avenidas, terão largura mínima de 34m (trinta e quatro metros), com canteiro central de no mínimo 2m (dois metros).”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 05 de Agosto de 2019.
Art. 1º - Fica modificado o § 4º do Art. 167 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 167 - ...
§4º - Considera-se desdobro o fracionamento de um lote resultante de um loteamento ou desmembramento já existente, não sendo permitido aos lotes resultantes do desdobro, testada menor que 7,0m (sete metros) e área inferior a 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados).”
Art. 2º - Fica acrescido o inciso VI ao Art. 173 ao Projeto de Lei Complementar n. 03/19 com a seguinte redação:
“Art. 173 - ...
VI – o empreendedor deverá fazer o plantio de ao menos 01 (uma) árvore à cada 02 lotes e zelar pela planta até 03 anos após o plantio.”
Art. 3º - Fica modificado o §1º do Art. 182 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 182 - ...
§1º - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição.”
Art. 4º - Fica modificado o Art. 186 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 186 – A Prefeitura deverá emitir parecer conclusivo e fundamentado sobre a aceitação ou rejeição da concepção urbanística e sanitária do loteamento prazo máximo de 90 (noventa) dias após o protocolo, interrompendo-se este prazo durante o período utilizado pelo empreendedor para executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura.”
Art. 5º - Fica suprimido o Art. 199 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19.
“Art. 199 – Suprima-se”
Art. 6 - Ficam modificados os incisos I, II, III, a letra “a” do IV, bem como o parágrafo primeiro do Art. 126 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126 - ...
I. Vias Arteriais: principais vias de ligação entre os bairros e entre os bairros e o centro; aquela caracterizada por interseções em nível, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade, com largura mínima de 21m (vinte e um metros);
II. Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel de coletar e direcionar o tráfego local para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos; aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade, com largura mínima de 16m (dezesseis metros);
III. Vias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso imediato às unidades de habitação; aquela caracterizada por interseções em nível, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas, com largura mínima de 14m (quatorze metros);
IV. Vias especiais
a) Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via pública, e as vias que se destinam prioritariamente à circulação com segurança e conforto de pedestres, com largura mínima de 3,00 (três metros) nas vias coletoras, locais e arteriais.
.....
§1º - As vias arteriais principais, caracterizadas por avenidas, terão largura mínima de 34m (trinta e quatro metros), com canteiro central de no mínimo 2m (dois metros).”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 05 de Agosto de 2019.
Observação