Anteprojeto de Lei Complementar nº 2 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Anteprojeto de Lei Complementar
Ano
2019
Número
2
Data de Apresentação
24/09/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova :
Art. 1° - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a ser executado pela Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal, divisão integrante da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos produtos de origem animal a serem produzidos, fabricados, comercializados dentro do território municipal.
Parágrafo primeiro - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com Municípios circunvizinhos e Associações regionais visando o rateio das despesas com pessoal necessário ao funcionamento do SIM.
Parágrafo segundo - A lista de produtos, bem como as demais condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, transporte, distribuição e comercialização, serão fixadas por regulamentação da Secretaria de Saúde, através de sua Coordenação de Vigilância Sanitária.
Art. 2° - Os estabelecimentos subordinados a esta Lei, serão todos aqueles que possuem implicação direta ou indireta com a fabricação, processamento e produção de produtos de origem animal.
Art. 3° - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão permitir o acesso de agentes da Vigilância Sanitária, devidamente identificados, a todos os setores do estabelecimento, sempre que forem designados pela autoridade competente para inspecioná-los.
Art. 4° - Os produtos a que se refere esta Lei deverão ter rótulo ou embalagem, onde deverá constar:
I - o n° de registro no Serviço de Inspeção Municipal;
II - a data de sua fabricação;
III - a data de sua validade;
IV - a identificação clara de sua origem, bem como outros dizeres determinados pelo órgão de fiscalização;
V - a composição do produto.
Parágrafo Único - Os produtos que por suas características, não forem acondicionados em embalagens individuais, deverão ter afixados nos seus expositores os dizeres citados neste artigo.
Art. 5° - Os dizeres a que se refere o parágrafo único do artigo anterior deverão ser afixados de forma que não se permita rasuras ou outros procedimentos que venham a dificultar a compreensão clara pelos consumidores e induzí-los a erro.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, editarão normas técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da regulamentação mencionada no art. 6°, providenciará alvará de licença para a comercialização dos produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras previstas na legislação municipal para a expedição de licença para localização e funcionamento.
Parágrafo único: Fica estabelecido o mesmo prazo deste artigo, para que os estabelecimentos subordinados a esta Lei, se enquadrem dentro dos padrões exigidos pelo órgão competente.
Art. 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover cursos, treinamentos e seminários para os fabricantes enquadrados nos termos desta Lei, com o objetivo de reciclá-los e melhorar a qualidade dos produtos.
Art. 9° - Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por órgãos competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Itaú de Minas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 1° - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a ser executado pela Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal, divisão integrante da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos produtos de origem animal a serem produzidos, fabricados, comercializados dentro do território municipal.
Parágrafo primeiro - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com Municípios circunvizinhos e Associações regionais visando o rateio das despesas com pessoal necessário ao funcionamento do SIM.
Parágrafo segundo - A lista de produtos, bem como as demais condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, transporte, distribuição e comercialização, serão fixadas por regulamentação da Secretaria de Saúde, através de sua Coordenação de Vigilância Sanitária.
Art. 2° - Os estabelecimentos subordinados a esta Lei, serão todos aqueles que possuem implicação direta ou indireta com a fabricação, processamento e produção de produtos de origem animal.
Art. 3° - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão permitir o acesso de agentes da Vigilância Sanitária, devidamente identificados, a todos os setores do estabelecimento, sempre que forem designados pela autoridade competente para inspecioná-los.
Art. 4° - Os produtos a que se refere esta Lei deverão ter rótulo ou embalagem, onde deverá constar:
I - o n° de registro no Serviço de Inspeção Municipal;
II - a data de sua fabricação;
III - a data de sua validade;
IV - a identificação clara de sua origem, bem como outros dizeres determinados pelo órgão de fiscalização;
V - a composição do produto.
Parágrafo Único - Os produtos que por suas características, não forem acondicionados em embalagens individuais, deverão ter afixados nos seus expositores os dizeres citados neste artigo.
Art. 5° - Os dizeres a que se refere o parágrafo único do artigo anterior deverão ser afixados de forma que não se permita rasuras ou outros procedimentos que venham a dificultar a compreensão clara pelos consumidores e induzí-los a erro.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, editarão normas técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da regulamentação mencionada no art. 6°, providenciará alvará de licença para a comercialização dos produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras previstas na legislação municipal para a expedição de licença para localização e funcionamento.
Parágrafo único: Fica estabelecido o mesmo prazo deste artigo, para que os estabelecimentos subordinados a esta Lei, se enquadrem dentro dos padrões exigidos pelo órgão competente.
Art. 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover cursos, treinamentos e seminários para os fabricantes enquadrados nos termos desta Lei, com o objetivo de reciclá-los e melhorar a qualidade dos produtos.
Art. 9° - Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por órgãos competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Itaú de Minas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Observação