Anteprojeto de Lei Complementar nº 2 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Anteprojeto de Lei Complementar

Ano

2019

Número

2

Data de Apresentação

24/09/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova :

    Art. 1° - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a ser executado pela Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal, divisão integrante da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos produtos de origem animal a serem produzidos, fabricados, comercializados dentro do território municipal.

    Parágrafo primeiro - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com Municípios circunvizinhos e Associações regionais visando o rateio das despesas com pessoal necessário ao funcionamento do SIM.
    Parágrafo segundo - A lista de produtos, bem como as demais condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, transporte, distribuição e comercialização, serão fixadas por regulamentação da Secretaria de Saúde, através de sua Coordenação de Vigilância Sanitária.

    Art. 2° - Os estabelecimentos subordinados a esta Lei, serão todos aqueles que possuem implicação direta ou indireta com a fabricação, processamento e produção de produtos de origem animal.

    Art. 3° - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão permitir o acesso de agentes da Vigilância Sanitária, devidamente identificados, a todos os setores do estabelecimento, sempre que forem designados pela autoridade competente para inspecioná-los.

    Art. 4° - Os produtos a que se refere esta Lei deverão ter rótulo ou embalagem, onde deverá constar:

    I - o n° de registro no Serviço de Inspeção Municipal;
    II - a data de sua fabricação;
    III - a data de sua validade;
    IV - a identificação clara de sua origem, bem como outros dizeres determinados pelo órgão de fiscalização;
    V - a composição do produto.

    Parágrafo Único - Os produtos que por suas características, não forem acondicionados em embalagens individuais, deverão ter afixados nos seus expositores os dizeres citados neste artigo.


    Art. 5° - Os dizeres a que se refere o parágrafo único do artigo anterior deverão ser afixados de forma que não se permita rasuras ou outros procedimentos que venham a dificultar a compreensão clara pelos consumidores e induzí-los a erro.

    Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, editarão normas técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos.

    Art. 7° - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da regulamentação mencionada no art. 6°, providenciará alvará de licença para a comercialização dos produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras previstas na legislação municipal para a expedição de licença para localização e funcionamento.

    Parágrafo único: Fica estabelecido o mesmo prazo deste artigo, para que os estabelecimentos subordinados a esta Lei, se enquadrem dentro dos padrões exigidos pelo órgão competente.

    Art. 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover cursos, treinamentos e seminários para os fabricantes enquadrados nos termos desta Lei, com o objetivo de reciclá-los e melhorar a qualidade dos produtos.

    Art. 9° - Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por órgãos competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Itaú de Minas.

    Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

    Observação