PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 6 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Ano
2019
Número
6
Data de Apresentação
08/11/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número
6
Ano
2019
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo na Lei Complementar nº 02/1993 que Institui o Código de Posturas do Município de Itaú de Minas, de 20 de abril de 1993 e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso VII ao Art. 16 na Lei Complementar nº 02/93 que Instituiu o Código de Posturas do Município de Itaú de Minas, de 20 de Abril de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 16 – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica expressamente proibido:
.........
VII - Estacionar por mais de 10(dez) dias, ininterruptos, veículos de qualquer natureza, em via pública, configurando abandono do mesmo.
Parágrafo único – A Administração Municipal procederá a notificação do proprietário do veículo abandonado através de afixação de aviso ou comunicá-lo por meio de remessa postal ou edital, a fim de lhe dar a oportunidade para retirada do veículo no prazo de 5(cinco) dias e, somente após findado o prazo, é que a Administração procederá a remoção para o pátio público ou conveniado, para posterior leilão, decorrida a permanência mínima estipulada em lei.
.............”
Art. 2 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 08 de Novembro de 2019.
MATHEUS VILELA SILVA
Vereador/Presidente
Art. 1º - Fica acrescido o inciso VII ao Art. 16 na Lei Complementar nº 02/93 que Instituiu o Código de Posturas do Município de Itaú de Minas, de 20 de Abril de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 16 – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica expressamente proibido:
.........
VII - Estacionar por mais de 10(dez) dias, ininterruptos, veículos de qualquer natureza, em via pública, configurando abandono do mesmo.
Parágrafo único – A Administração Municipal procederá a notificação do proprietário do veículo abandonado através de afixação de aviso ou comunicá-lo por meio de remessa postal ou edital, a fim de lhe dar a oportunidade para retirada do veículo no prazo de 5(cinco) dias e, somente após findado o prazo, é que a Administração procederá a remoção para o pátio público ou conveniado, para posterior leilão, decorrida a permanência mínima estipulada em lei.
.............”
Art. 2 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 08 de Novembro de 2019.
MATHEUS VILELA SILVA
Vereador/Presidente
Observação