PARECER CLJR nº 37 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER CLJR
Ano
2019
Número
37
Data de Apresentação
25/10/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PARECER CLJR
Número
37
Ano
2019
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER–
MATÉRIA – PROJETO DE LEI Nº 24/19 – MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1052, QUE DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS.
RELATOR– Davi Oliveira de Sousa
MATÉRIA – PROJETO DE LEI Nº 24/19 – MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1052, QUE DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS.
RELATOR– Davi Oliveira de Sousa
Indexação
Do ponto de vista legal a matéria não encontra óbice para a sua aprovação.
Quanto ao mérito não concordo com o Art. 1º que prevê o engessamento da lei ao permitir que somente a sociedade civil organizada possa integrar o referido conselho. Entendo que é importante e democrático que qualquer cidadão de bem possa ser indicado para dar a sua contribuição as atividades do conselho.
Quanto ao Art. 2º este é justo pois assegurar folga de dois dias aos servidores públicos municipais que exerçam a função de mesários e escrutinadores no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cuja eleição acontece sempre aos domingos.
Sou pela rejeição do art. 1º que trata da representação no conselho.
Sou pela aprovação do art. 2º que trata da folga dos servidores mesários.
É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2019.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA – RELATOR/PRESIDENTE
Pelas Conclusões.
JULIANA MATTAR –VICE-PRESIDENTE
OBERDAN FARIA - MEMBRO
Quanto ao mérito não concordo com o Art. 1º que prevê o engessamento da lei ao permitir que somente a sociedade civil organizada possa integrar o referido conselho. Entendo que é importante e democrático que qualquer cidadão de bem possa ser indicado para dar a sua contribuição as atividades do conselho.
Quanto ao Art. 2º este é justo pois assegurar folga de dois dias aos servidores públicos municipais que exerçam a função de mesários e escrutinadores no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cuja eleição acontece sempre aos domingos.
Sou pela rejeição do art. 1º que trata da representação no conselho.
Sou pela aprovação do art. 2º que trata da folga dos servidores mesários.
É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2019.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA – RELATOR/PRESIDENTE
Pelas Conclusões.
JULIANA MATTAR –VICE-PRESIDENTE
OBERDAN FARIA - MEMBRO
Observação