1 - MENSAGEM nº 132325 de 2025
Autor: Executivo Municipal
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MENSAGEM AO PLO 23/2025 - LDO - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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Matéria lida
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2 - INDICAÇÃO nº 96 de 2025
Autores: DYONATAN CAMILO, MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA, PATRICK GOULART
Número de Protocolo: 245
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A Vereadora que esta subscreve, indica à Mesa desta Casa providências junto ao Executivo Municipal para que seja feita a devida restauração do calçamento situado em frente a Escola Estadual Ary Pimenta Bugelli e a Escola Municipal Itaú de Minas, compreendendo toda a extensão daquele passeio.
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Matéria lida
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3 - INDICAÇÃO nº 97 de 2025
Autor: MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA
Número de Protocolo: 257
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A Vereadora que esta subscreve apresenta à este Plenário Indicação ao Executivo solicitando urgentemente a seguinte providência:
- que sejam contratados estagiários para auxiliar nos trabalhos do setor de Engenharia e setor de Saúde da Prefeitura Municipal.
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Matéria lida
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4 - INDICAÇÃO nº 98 de 2025
Autor: GEOVAN DOS SANTOS
Número de Protocolo: 258
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Apresento à este Plenário a presente Indicação, pedindo para que o Executivo através dos órgãos competentes, elaborem projeto de lei isentando o pagamento do IPTU aos aposentados e idosos acima de 60 anos, que percebam até dois salários mínimos mensais e que possuem único lote urbano e que se destine exclusivamente para moradia própria
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Matéria lida
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5 - REDAÇÃO FINAL nº 1010225 de 2025
Autor: CLJR - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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RETIFICAÇÃO DO PARECER EM REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02 que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 26/10/2020 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR – RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
O Projeto de Lei Complementar n. 02 em análise foi modificado tendo em vista a aprovação do Substitutivo n. 01 ao referido projeto. A matéria passou por correção técnica para adequá-lo ao bom vernáculo conforme orientação jurídica.
Mas percebeu-se à tempo dois erros formais que precisão ser retificados quais sejam:
- supressão do Inciso IV do Art. 1º, tendo em vista que foi transformado no inciso XI no artigo 49, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020; estando assim em duplicidade;
- também no Art. 6º, retificamos a numeração dos incisos conforme o Projeto de Lei Complementar n. 02/25.
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Matéria lida
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