PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 6 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2020
Número
6
Data de Apresentação
17/02/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
06
Ano
2020
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
MENSAGEM Nº 04/2020
Itaú de Minas, em 17 de fevereiro de 2020.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei que ora remeto à apreciação dos nobres edis visa concretizar a necessária autorização legislativa para a concessão de subvenções, auxílios e contribuições neste exercício.
O artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 exige que “a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”
As subvenções, os auxílios e as contribuições já se encontram previstos na LDO, no PPA e na LOA/2020, faltando somente a autorização legal específica que ora submetemos a esta Egrégia Casa de Leis.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto de lei, em regime de urgência especial, dada a relevância da matéria para o interesse público e para as organizações da sociedade civil.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Oberdan Faria
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
PROJETO DE LEI N° 06, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova a seguinte lei:
Art. 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a seguinte designação:
DESTINATÁRIO DOS RECURSOS VALOR PREVISTO
Apoio Financeiro a OSC´s - Itaú Atlético Clube R$ 10.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Assistência Social R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Educação e Esporte R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Saúde R$ 1.000,00
Contribuição à Associação de Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG R$ 6.000,00
Contribuição à Associação Mineira dos Municípios - AMM R$ 10.000,00
Contribuição à Associação Nascentes das Gerais R$ 5.000,00
Contribuição à Confederação Nacional dos Municípios - CNM R$ 10.000,00
Contribuição à EMATER R$ 40.000,00
Contribuição à Undime R$ 2.000,00
Contribuição ao Cissul-SAMU R$ 65.400,00
Contribuição Fundação Itaú de Assistência Social R$ 35.000,00
Contribuição Sindicato Empregados Prefeitura Municipal - Complemento Seguro de Vida R$ 20.000,00
Manutenção Auxílio Saúde Servidores - Plano de Saúde R$ 320.000,00
Subvenção à APAE - Itaú de Minas R$ 100.000,00
Subvenção ao CHAME R$ 70.000,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo R$ 70.000,00
Subvenção Fund. Itaú de Assistência Social - Resolução SES/MG R$ 100.000,00
TOTAL R$ 866.400,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e de contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A transferência de recursos por meio de subvenção social a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a pessoas jurídicas instituídas com fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2º e §6º da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições, deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas básicas a pessoas carentes e necessitadas até o limite das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 17 de fevereiro de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Itaú de Minas, em 17 de fevereiro de 2020.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei que ora remeto à apreciação dos nobres edis visa concretizar a necessária autorização legislativa para a concessão de subvenções, auxílios e contribuições neste exercício.
O artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 exige que “a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”
As subvenções, os auxílios e as contribuições já se encontram previstos na LDO, no PPA e na LOA/2020, faltando somente a autorização legal específica que ora submetemos a esta Egrégia Casa de Leis.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto de lei, em regime de urgência especial, dada a relevância da matéria para o interesse público e para as organizações da sociedade civil.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Oberdan Faria
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
PROJETO DE LEI N° 06, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova a seguinte lei:
Art. 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a seguinte designação:
DESTINATÁRIO DOS RECURSOS VALOR PREVISTO
Apoio Financeiro a OSC´s - Itaú Atlético Clube R$ 10.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Assistência Social R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Educação e Esporte R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Saúde R$ 1.000,00
Contribuição à Associação de Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG R$ 6.000,00
Contribuição à Associação Mineira dos Municípios - AMM R$ 10.000,00
Contribuição à Associação Nascentes das Gerais R$ 5.000,00
Contribuição à Confederação Nacional dos Municípios - CNM R$ 10.000,00
Contribuição à EMATER R$ 40.000,00
Contribuição à Undime R$ 2.000,00
Contribuição ao Cissul-SAMU R$ 65.400,00
Contribuição Fundação Itaú de Assistência Social R$ 35.000,00
Contribuição Sindicato Empregados Prefeitura Municipal - Complemento Seguro de Vida R$ 20.000,00
Manutenção Auxílio Saúde Servidores - Plano de Saúde R$ 320.000,00
Subvenção à APAE - Itaú de Minas R$ 100.000,00
Subvenção ao CHAME R$ 70.000,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo R$ 70.000,00
Subvenção Fund. Itaú de Assistência Social - Resolução SES/MG R$ 100.000,00
TOTAL R$ 866.400,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e de contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A transferência de recursos por meio de subvenção social a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a pessoas jurídicas instituídas com fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2º e §6º da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições, deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas básicas a pessoas carentes e necessitadas até o limite das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 17 de fevereiro de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação