PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 28 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2020
Número
28
Data de Apresentação
31/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaú de Minas para o exercício financeiro de 2021.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova:
Artigo 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaú de Minas para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 1086, de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município.
Artigo 2º - A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Artigo 3º - A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias, respectivamente.
Artigo 4º - Integram a presente lei:
I - Quadro I - receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - despesa orçamentária por função de governo;
III - Quadro III - despesa orçamentária por órgão e unidade orçamentária;
IV - Quadro IV - resumo da receita e da despesa por órgão;
V - Quadro V - resumo da transferência financeira por órgão;
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito suplementar até o limite de 05% (cinco por cento) da despesa fixada no art. 3º, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320/64.
II - realizar operação de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, observando o preceito legal aplicável à matéria.
III - utilizar reserva de contingência, destinada ao atendimento de passivo contingente, outro risco e evento fiscal imprevisto, e na abertura de crédito adicional, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021.
Artigo 6º - Acompanha a presente lei o exigido pela legislação vigente.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 31 de agosto de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 24/2020
Itaú de Minas, em 31 de agosto de 2020.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal de Itaú de Minas, o apenso projeto de lei, que dispõe a Lei Orçamentária para o exercício de 2021.
Tem por escopo a presente proposição, dar cumprimento aos comandos insculpidos nas determinações legais, constituindo-se a mesma em peça fundamental e indispensável para a administração pública, na medida em que tem por finalidade precípua nortear a formulação do planejamento das ações governamentais, estabelecendo com antecipação e transparência, as definições sobre o que será previsto no orçamento para o exercício de 2021.
É de suma importância frisar que a presente proposta não constitui apenas uma simples exposição numérica, mas associa-se à concepção de planejamento e instrumento de controle da administração pública, evidenciando responsabilidade em relação à situação econômica e financeira do município.
Na elaboração da proposta orçamentária foram observadas todas as disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, os ditames da Lei Complementar Federal nº 101/2000, mais comumente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos, observando-se, mais, as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Ainda com relação à elaboração da proposta orçamentária cumpre esclarecer que a discriminação das receitas e despesas segue as disposições e regulamentos emanados pela Secretaria do Tesouro Nacional (MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Portaria STN nº 840/2016), Secretaria de Orçamento Federal (Manual Técnico do Orçamento - 2019) e Tribunal de Contas de Minas Gerais através das Portarias STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações, Portaria STN nº 42/1999 e Instrução Normativa TCEMG nº 5/2011 e atualizações dos seus anexos de classificações de receita, despesa e de origem e destinações de recursos publicadas no Portal de Internet do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Conforme determina o art. 165, da Carta Magna, o orçamento das entidades da Administração Direta (Prefeitura e Câmara), está inserido no contexto do orçamento global do Município, para fins de evidenciação e consolidação orçamentária e obediência aos princípios de universalidade e unidade orçamentária.
O conteúdo do projeto, todo calcado em dados objetivos e parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar economicamente o Município.
Cumpre informar a essa Casa Legislativa que a proposta apresentada evidencia estimativas de receitas e fixação das despesas (estrutura programática, inclusive) para o exercício de 2021 foram acrescidas em comparação aos montantes estimados e fixados para o exercício de 2019. Tal situação ocorreu principalmente em decorrência da baixa expectativa de arrecadação das receitas relevantes para o município no exercício de 2020 tais como, o FUNDEB (para manutenção e desenvolvimento do ensino), e principalmente, a Cota-Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (receita mais relevante do município) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, resultado da crise econômica acarretada pela pandemia de Coronavírus em território nacional.
Vejamos abaixo o comportamento da arrecadação das principais receitas transferidas pela União e pelo Estado (Transferências Intergovernamentais) quando comparados os períodos de janeiro a julho dos exercícios anterior e corrente:
Receita 2019 2020 Variação %
Cota Parte ICMS 7.060.875,45 7.141.447,58 1,14
FPM 8.813.778,52 8.246.540,81 -6,44
Fundeb 4.449.416,33 4.657.248,52 4,67
Cota Parte IPVA 1.579.017,36 2.548.850,05 61,42
SUS 1.555.136,71 2.329.090,23 49,77
Somam-se a esses fatores, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos diversos setores econômicos em nosso município, o que agrava a capacidade de manutenção de crescimento das receitas próprias. Abaixo, o comportamento da arrecadação das principais receitas próprias municipais quando comparados os períodos de janeiro a agosto dos exercícios anterior e corrente:
Receita 2019 2020 Variação %
IPTU 968.779.49 99.255,02 -89,75
ISSQN 818.691,72 935.167,22 14,23
ITBI 275.873,61 141.118,95 -48,85
IRRF 781.600,14 854.518,43 9,33
Verifica-se que algumas receitas municipais apresentaram queda se comparadas ao mesmo período do exercício anterior, como exemplo temos o IPTU com queda de 89,75%, e o ITBI que apresentou decréscimo de 8,85%. As arrecadações do ISSQN e o IRRF apresentaram crescimento no período de 14,23% e 9,33%, respectivamente.
Quando analisamos a arrecadação total do município nos períodos de janeiro a julho de 2020 comparado com o mesmo período do exercício anterior (2019) constatamos crescimento de 10,17%, devido ao fato do Governo Federal intensificar os repasses de combate ao Covid-19 para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e recomposição das perdas do FPM aos níveis repassados no exercício de 2019.
2019 2020 Variação %
26.662.130,91 29.373.573,59 10,17
Apesar dos esforços da atual administração em promover o equilíbrio nas contas públicas, o conjunto de despesas obrigatórias, como por exemplo, educação e atualmente com mais ênfase em saúde, e o atendimento as demandas sociais, principalmente em tempos de pandemia, exigem altos custos voltados ao atendimento dos compromissos firmados junto à população itauense.
Com relação às dívidas de curto prazo (Restos a pagar de Exercícios Anteriores) esclarecemos que até o mês de julho de 2020 as mesmas totalizam o montante de R$ 3.141.537,51 conforme quadro ilustrativo abaixo:
Discriminação Saldo em 31/07/2020 (R$)
Restos a Pagar Processados 388.931,10
Restos a Pagar Não Processados 2.752.606,41
TOTAL 3.141.537,51
Vale ressalvar que os restos a pagar não processados referem-se a despesas empenhadas e não liquidadas, ou seja, não houve a efetiva entrega dos bens ou serviços contratados. Assim, a Secretaria de Finanças dará início ao processo de revisão desses restos, providenciando, nos termos da legislação vigente, o seu cancelamento.
As dívidas de longo prazo do município de Itaú de Minas são compostas atualmente pelos contratos de parcelamentos de débito com a Receita Federal do Brasil referentes ao INSS e CEMIG. Até o mês de julho de 2020 as dívidas mencionadas totalizam o montante de R$ 2.898.364,36 conforme quadro abaixo conforme Portal Fiscalizando com o TCE (TCE-MG):
Discriminação Saldo em 31/07/2020 (R$)
CEMIG 458.524,56
Receita Federal / INSS – Contrato 0011023070 988.023,63
Receita Federal / INSS – Contrato – 13678720166-2017-81 1.451.816,17
TOTAL 2.898.364,36
Reforço a Vossa Excelência, contudo, o engajamento da atual Administração na adoção de medidas pautadas pela responsabilidade fiscal, aptas a equilibrar o orçamento municipal, o que demandará a cooperação de todos os Poderes do Município conforme disposição prevista no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Com relação às receitas estimadas utilizamos os critérios definidos em normas técnicas e legais oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas de Minas Gerais, consideramos os efeitos das alterações na legislação tributária municipal, da variação do índice de preços, do baixo crescimento econômico previsto para o exercício seguinte e o comportamento da arrecadação do último exercício encerrado (2019) e do exercício corrente (2020) e o já mencionado impacto negativo na economia nacional em decorrência da pandemia de coronavírus (Covid-19).
As receitas de capital estimadas serão voltadas para o repasse de transferências de convênio em despesas de capital, principalmente para as áreas de saúde (União e Estado e outros convênios) e realização de Leilão para alienação de bens inservíveis e obsoletos da Administração conforme quadros das receitas orçadas em anexo ao Projeto de Lei.
Em razão das dificuldades financeiras pelas quais passam a maioria dos municípios brasileiros, a aplicação em despesas de capital (R$ 1.655.400,00) será contingenciada e representará o percentual de 3,24% do orçamento municipal consolidado (R$ 51.000.000,00). Tomando por base apenas o valor orçado para as despesas de capital (R$ 1.655.400,00) temos que a aplicação será nos percentuais de 69,52% e 30,48% para Investimentos e Amortização da Dívida de Longo Prazo, respectivamente.
Em atendimento ao disposto no §3º do art. 11 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, segue a relação dos Precatórios com vencimento para o exercício de 2021, para os quais foi prevista dotação específica na proposta orçamentária:
Número do Processo Valor de Face do Precatório (R$)
50013301120198130529 81.491,12
50016489120198130529 101.838,29
00251454020108130529 48.262,50
00251454020108130529 48.262,50
TOTAL 279.854,41
Esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova:
Artigo 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaú de Minas para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 1086, de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município.
Artigo 2º - A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Artigo 3º - A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias, respectivamente.
Artigo 4º - Integram a presente lei:
I - Quadro I - receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - despesa orçamentária por função de governo;
III - Quadro III - despesa orçamentária por órgão e unidade orçamentária;
IV - Quadro IV - resumo da receita e da despesa por órgão;
V - Quadro V - resumo da transferência financeira por órgão;
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito suplementar até o limite de 05% (cinco por cento) da despesa fixada no art. 3º, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320/64.
II - realizar operação de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, observando o preceito legal aplicável à matéria.
III - utilizar reserva de contingência, destinada ao atendimento de passivo contingente, outro risco e evento fiscal imprevisto, e na abertura de crédito adicional, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021.
Artigo 6º - Acompanha a presente lei o exigido pela legislação vigente.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 31 de agosto de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 24/2020
Itaú de Minas, em 31 de agosto de 2020.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal de Itaú de Minas, o apenso projeto de lei, que dispõe a Lei Orçamentária para o exercício de 2021.
Tem por escopo a presente proposição, dar cumprimento aos comandos insculpidos nas determinações legais, constituindo-se a mesma em peça fundamental e indispensável para a administração pública, na medida em que tem por finalidade precípua nortear a formulação do planejamento das ações governamentais, estabelecendo com antecipação e transparência, as definições sobre o que será previsto no orçamento para o exercício de 2021.
É de suma importância frisar que a presente proposta não constitui apenas uma simples exposição numérica, mas associa-se à concepção de planejamento e instrumento de controle da administração pública, evidenciando responsabilidade em relação à situação econômica e financeira do município.
Na elaboração da proposta orçamentária foram observadas todas as disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, os ditames da Lei Complementar Federal nº 101/2000, mais comumente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos, observando-se, mais, as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Ainda com relação à elaboração da proposta orçamentária cumpre esclarecer que a discriminação das receitas e despesas segue as disposições e regulamentos emanados pela Secretaria do Tesouro Nacional (MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Portaria STN nº 840/2016), Secretaria de Orçamento Federal (Manual Técnico do Orçamento - 2019) e Tribunal de Contas de Minas Gerais através das Portarias STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações, Portaria STN nº 42/1999 e Instrução Normativa TCEMG nº 5/2011 e atualizações dos seus anexos de classificações de receita, despesa e de origem e destinações de recursos publicadas no Portal de Internet do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Conforme determina o art. 165, da Carta Magna, o orçamento das entidades da Administração Direta (Prefeitura e Câmara), está inserido no contexto do orçamento global do Município, para fins de evidenciação e consolidação orçamentária e obediência aos princípios de universalidade e unidade orçamentária.
O conteúdo do projeto, todo calcado em dados objetivos e parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar economicamente o Município.
Cumpre informar a essa Casa Legislativa que a proposta apresentada evidencia estimativas de receitas e fixação das despesas (estrutura programática, inclusive) para o exercício de 2021 foram acrescidas em comparação aos montantes estimados e fixados para o exercício de 2019. Tal situação ocorreu principalmente em decorrência da baixa expectativa de arrecadação das receitas relevantes para o município no exercício de 2020 tais como, o FUNDEB (para manutenção e desenvolvimento do ensino), e principalmente, a Cota-Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (receita mais relevante do município) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, resultado da crise econômica acarretada pela pandemia de Coronavírus em território nacional.
Vejamos abaixo o comportamento da arrecadação das principais receitas transferidas pela União e pelo Estado (Transferências Intergovernamentais) quando comparados os períodos de janeiro a julho dos exercícios anterior e corrente:
Receita 2019 2020 Variação %
Cota Parte ICMS 7.060.875,45 7.141.447,58 1,14
FPM 8.813.778,52 8.246.540,81 -6,44
Fundeb 4.449.416,33 4.657.248,52 4,67
Cota Parte IPVA 1.579.017,36 2.548.850,05 61,42
SUS 1.555.136,71 2.329.090,23 49,77
Somam-se a esses fatores, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos diversos setores econômicos em nosso município, o que agrava a capacidade de manutenção de crescimento das receitas próprias. Abaixo, o comportamento da arrecadação das principais receitas próprias municipais quando comparados os períodos de janeiro a agosto dos exercícios anterior e corrente:
Receita 2019 2020 Variação %
IPTU 968.779.49 99.255,02 -89,75
ISSQN 818.691,72 935.167,22 14,23
ITBI 275.873,61 141.118,95 -48,85
IRRF 781.600,14 854.518,43 9,33
Verifica-se que algumas receitas municipais apresentaram queda se comparadas ao mesmo período do exercício anterior, como exemplo temos o IPTU com queda de 89,75%, e o ITBI que apresentou decréscimo de 8,85%. As arrecadações do ISSQN e o IRRF apresentaram crescimento no período de 14,23% e 9,33%, respectivamente.
Quando analisamos a arrecadação total do município nos períodos de janeiro a julho de 2020 comparado com o mesmo período do exercício anterior (2019) constatamos crescimento de 10,17%, devido ao fato do Governo Federal intensificar os repasses de combate ao Covid-19 para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e recomposição das perdas do FPM aos níveis repassados no exercício de 2019.
2019 2020 Variação %
26.662.130,91 29.373.573,59 10,17
Apesar dos esforços da atual administração em promover o equilíbrio nas contas públicas, o conjunto de despesas obrigatórias, como por exemplo, educação e atualmente com mais ênfase em saúde, e o atendimento as demandas sociais, principalmente em tempos de pandemia, exigem altos custos voltados ao atendimento dos compromissos firmados junto à população itauense.
Com relação às dívidas de curto prazo (Restos a pagar de Exercícios Anteriores) esclarecemos que até o mês de julho de 2020 as mesmas totalizam o montante de R$ 3.141.537,51 conforme quadro ilustrativo abaixo:
Discriminação Saldo em 31/07/2020 (R$)
Restos a Pagar Processados 388.931,10
Restos a Pagar Não Processados 2.752.606,41
TOTAL 3.141.537,51
Vale ressalvar que os restos a pagar não processados referem-se a despesas empenhadas e não liquidadas, ou seja, não houve a efetiva entrega dos bens ou serviços contratados. Assim, a Secretaria de Finanças dará início ao processo de revisão desses restos, providenciando, nos termos da legislação vigente, o seu cancelamento.
As dívidas de longo prazo do município de Itaú de Minas são compostas atualmente pelos contratos de parcelamentos de débito com a Receita Federal do Brasil referentes ao INSS e CEMIG. Até o mês de julho de 2020 as dívidas mencionadas totalizam o montante de R$ 2.898.364,36 conforme quadro abaixo conforme Portal Fiscalizando com o TCE (TCE-MG):
Discriminação Saldo em 31/07/2020 (R$)
CEMIG 458.524,56
Receita Federal / INSS – Contrato 0011023070 988.023,63
Receita Federal / INSS – Contrato – 13678720166-2017-81 1.451.816,17
TOTAL 2.898.364,36
Reforço a Vossa Excelência, contudo, o engajamento da atual Administração na adoção de medidas pautadas pela responsabilidade fiscal, aptas a equilibrar o orçamento municipal, o que demandará a cooperação de todos os Poderes do Município conforme disposição prevista no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Com relação às receitas estimadas utilizamos os critérios definidos em normas técnicas e legais oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas de Minas Gerais, consideramos os efeitos das alterações na legislação tributária municipal, da variação do índice de preços, do baixo crescimento econômico previsto para o exercício seguinte e o comportamento da arrecadação do último exercício encerrado (2019) e do exercício corrente (2020) e o já mencionado impacto negativo na economia nacional em decorrência da pandemia de coronavírus (Covid-19).
As receitas de capital estimadas serão voltadas para o repasse de transferências de convênio em despesas de capital, principalmente para as áreas de saúde (União e Estado e outros convênios) e realização de Leilão para alienação de bens inservíveis e obsoletos da Administração conforme quadros das receitas orçadas em anexo ao Projeto de Lei.
Em razão das dificuldades financeiras pelas quais passam a maioria dos municípios brasileiros, a aplicação em despesas de capital (R$ 1.655.400,00) será contingenciada e representará o percentual de 3,24% do orçamento municipal consolidado (R$ 51.000.000,00). Tomando por base apenas o valor orçado para as despesas de capital (R$ 1.655.400,00) temos que a aplicação será nos percentuais de 69,52% e 30,48% para Investimentos e Amortização da Dívida de Longo Prazo, respectivamente.
Em atendimento ao disposto no §3º do art. 11 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, segue a relação dos Precatórios com vencimento para o exercício de 2021, para os quais foi prevista dotação específica na proposta orçamentária:
Número do Processo Valor de Face do Precatório (R$)
50013301120198130529 81.491,12
50016489120198130529 101.838,29
00251454020108130529 48.262,50
00251454020108130529 48.262,50
TOTAL 279.854,41
Esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação