RELATÓRIO nº 1 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
RELATÓRIO
Ano
2024
Número
1
Data de Apresentação
14/05/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Fabiano Gomes de Lima (Assinado em: 13 de Maio de 2024 às 10:17 - ICP-Brasil)
- Suellen Vilela Valleta (Assinado em: 13 de Maio de 2024 às 10:04 - ICP-Brasil)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
RELATÓRIO FINAL/VOTO RELATOR
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração quanto a nota de repúdio apresentada pelo Setor Jurídico da CMIM narrando supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira, configurando, em tese, desrespeito aos deveres funcionais dos Vereadores e ato incompatível com o decoro parlamentar, visando a emissão do parecer final pelo Conselho.
O voto do Relator é pelo ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, do non bis in idem e da coisa julgada administrativa suscitada pela defesa, motivo pelo qual, deverá ser julgada a IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO e o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo disciplinar, em consonância com o disposto no art. 28, §1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração quanto a nota de repúdio apresentada pelo Setor Jurídico da CMIM narrando supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira, configurando, em tese, desrespeito aos deveres funcionais dos Vereadores e ato incompatível com o decoro parlamentar, visando a emissão do parecer final pelo Conselho.
O voto do Relator é pelo ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, do non bis in idem e da coisa julgada administrativa suscitada pela defesa, motivo pelo qual, deverá ser julgada a IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO e o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo disciplinar, em consonância com o disposto no art. 28, §1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Indexação
Observação