PARECER COSAIC nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER COSAIC
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
14/04/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Dyonatan Camilo Costa (Assinado em: 14 de Abril de 2025 às 16:01 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
- Geovan dos Santos (Assinado em: 14 de Abril de 2025 às 17:22 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
- Heliel Custodio Francisco (Assinado em: 14 de Abril de 2025 às 17:22 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
- Maria Elena de Oliveira Faria (Assinado em: 14 de Abril de 2025 às 17:21 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
- Rayan Albert Amorim Silveira (Assinado em: 14 de Abril de 2025 às 17:21 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ASSUNTO - SUBSTITUTIVO N. 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2025 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 26/10/2020 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR – DYONATAN CAMILO COSTA
Analisando a matéria, podemos concluir que ela está em conformidade com a Legislação pertinente.
O presente substitutivo é oportuno, pois alterou o projeto de Lei complementar nº02/2025, que trata da revisão de alguns artigos da Lei Complementar n.º 59/20, - Lei do Chacreamento - tem como escopo a sua adequação à realidade dos protocolos e procedimentos a serem cumpridos para a aprovação dos chacreamentos no Município. A matéria foi amplamente discutida com profissionais da área de engenharia tanto da prefeitura municipal quanto do setor privado da comunidade. Também foram observadas pelo jurídico legislativo todo procedimento para legalidade da matéria em analise e sugerida
RELATOR – DYONATAN CAMILO COSTA
Analisando a matéria, podemos concluir que ela está em conformidade com a Legislação pertinente.
O presente substitutivo é oportuno, pois alterou o projeto de Lei complementar nº02/2025, que trata da revisão de alguns artigos da Lei Complementar n.º 59/20, - Lei do Chacreamento - tem como escopo a sua adequação à realidade dos protocolos e procedimentos a serem cumpridos para a aprovação dos chacreamentos no Município. A matéria foi amplamente discutida com profissionais da área de engenharia tanto da prefeitura municipal quanto do setor privado da comunidade. Também foram observadas pelo jurídico legislativo todo procedimento para legalidade da matéria em analise e sugerida
Indexação
Observação