PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 50 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2025

Número

50

Data de Apresentação

25/08/2025

Número do Protocolo

525

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Rayan Albert Amorim Silveira (Assinado em: 25 de Agosto de 2025 às 09:13 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “Dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos no Pronto Socorro Municipal Maria Guerra de Itaú de Minas e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 525/2025, Data Protocolo: 25/08/2025 - Horário: 10:56:56

    Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

    Data Anexação: 10 de Setembro de 2025
    Documento: PARJU Nº 14926/2025-PLO 50/25 - PARECER JURÍDICO
    PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SOROS ANTIOFÍDICOS. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1. Competência e Iniciativa: A matéria é de competência legislativa do Município por tratar de saúde e interesse local, sendo legítima a iniciativa parlamentar, que não usurpa as funções do Executivo, conforme jurisprudência do STF (Tema 917). 2. Mérito e Constitucionalidade: A proposição é materialmente constitucional por concretizar o direito à saúde e o princípio da eficiência, e seus artigos que criam obrigações para a administração (notificação, controle e publicidade) são legais por se enquadrarem como legítima atividade legislativa. 3. Vício Formal e Sanabilidade: Apresenta vício formal sanável pela ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT. 4. Conclusão e Recomendação: Parecer pela viabilidade da aprovação do projeto, desde que condicionada à correção do vício fiscal, mediante prévia apresentação do estudo de impacto e acréscimo de cláusula de adequação orçamentária.