PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 7 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2018
Número
7
Data de Apresentação
27/02/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
07
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 07/18
Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e eventos no âmbito do Município e dá outras providências.
Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e eventos no âmbito do Município e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiros profissionais civis, nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos e eventos que esta lei especifica.
Art. 2º -Os estabelecimentos e eventos a que se refere o Art. 1º são:
I - Casa de shows e espetáculos;
II - Qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil);
III - Qualquer estabelecimento de reunião privada, religiosa, cultural, educacional ou eventos realizados em área pública ou particular de iniciativa de pessoa física ou jurídica de direito privado, que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) pessoas ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
IV - Demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º- Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: Casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos, apresentações culturais e de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, que deverá contar com 1 (um) bombeiro civil para cada 500 pessoas;
§ 2º- Nos eventos esportivos, nos quais houver presença de agentes públicos de segurança, consoante Lei Federal nº 10.671/2003, fica dispensada a presença da brigada profissional, composta por bombeiros profissionais civis, conforme exigido no artigo 1º.
Art. 3° - Em eventos temporários será obrigatória a contratação temporária de bombeiros civis.
Parágrafo Único. Para cada 1.000 (mil) pessoas deverão ser disponibilizado e ( um ) bombeiro civil.
Art. 4° - O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à ampla defesa:
I - advertência;
II – multa, podendo variar de 15 (quinze) a 20 (vinte) unidade fiscal padrão do município de Itaú de Minas;
III - cassação de alvará.
§ 1º- Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º- Ultrapassada a hipótese do § 1° e persistindo o descumprimento à lei, será cassado o alvará de funcionamento do infrator.
Art. 5° - A concessão de alvarás fica condicionada à prévia comprovação do atendimento aos preceitos desta Lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 27 de Fevereiro de 2018.
Matheus Vilela Silva
Vereador
Gilmar dos Santos Chaves
Vereador
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiros profissionais civis, nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos e eventos que esta lei especifica.
Art. 2º -Os estabelecimentos e eventos a que se refere o Art. 1º são:
I - Casa de shows e espetáculos;
II - Qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil);
III - Qualquer estabelecimento de reunião privada, religiosa, cultural, educacional ou eventos realizados em área pública ou particular de iniciativa de pessoa física ou jurídica de direito privado, que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) pessoas ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
IV - Demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º- Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: Casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos, apresentações culturais e de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, que deverá contar com 1 (um) bombeiro civil para cada 500 pessoas;
§ 2º- Nos eventos esportivos, nos quais houver presença de agentes públicos de segurança, consoante Lei Federal nº 10.671/2003, fica dispensada a presença da brigada profissional, composta por bombeiros profissionais civis, conforme exigido no artigo 1º.
Art. 3° - Em eventos temporários será obrigatória a contratação temporária de bombeiros civis.
Parágrafo Único. Para cada 1.000 (mil) pessoas deverão ser disponibilizado e ( um ) bombeiro civil.
Art. 4° - O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à ampla defesa:
I - advertência;
II – multa, podendo variar de 15 (quinze) a 20 (vinte) unidade fiscal padrão do município de Itaú de Minas;
III - cassação de alvará.
§ 1º- Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º- Ultrapassada a hipótese do § 1° e persistindo o descumprimento à lei, será cassado o alvará de funcionamento do infrator.
Art. 5° - A concessão de alvarás fica condicionada à prévia comprovação do atendimento aos preceitos desta Lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 27 de Fevereiro de 2018.
Matheus Vilela Silva
Vereador
Gilmar dos Santos Chaves
Vereador
Observação