PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 22 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2018

Número

22

Data de Apresentação

05/07/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    22

    Ano

    2018

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº 22, DE 05 DE JULHO DE 2018.
    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DE RATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes, aprova:
    Art. 1º - Fica criado no Município de Itaú de Minas/MG o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, que consistirá em ações educativas de conscientização da população sobre formas de prevenir a proliferação de ratos e de combate – desratização.
    Art. 2º - As ações educativas serão realizadas pela Prefeitura do Município de Itaú de Minas, mediante utilização de recursos próprios ou resultante de parcerias com a iniciativa privada, através de campanhas de esclarecimento da população nos meios de comunicação social orientando como contribuir para evitar a proliferação de ratos.
    § 1º - A Prefeitura Municipal também deverá:
    I - divulgar o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, apresentando os resultados e colocando informação a disposição da população na internet, jornais e rádios;
    II - informar aos munícipes de que esses serviços não serão efetuados no interior de propriedades particulares, convidando-os a colaborarem com o programa procurando evitar que esses animais venham fazer de seus quintais o seu próprio habitat.
    §2º - Caberá também a Administração Municipal mobilizar comerciantes, empresas, associações de bairros e moradores para que voluntariamente colaborem com a adoção de medidas preventivas para evitar a proliferação de ratos.
    Art. 3º - As ações de combate (desratização) serão feitas pela Prefeitura através da Secretaria Municipal de Saúde, com equipes, equipamentos e produtos necessários ao combate à proliferação de ratos.
    § 1º - A Prefeitura Municipal deverá adotar a época mais propicia à proliferação de ratos e quantos dias são necessários para promover esforço coletivo (mutirão) para realizar ações simultâneas de combate ao rato em toda a cidade de forma a evitar que a ação de combate ao rato em uma localidade, promova a migração dos ratos para outras localidades;
    § 2º - A Prefeitura também deverá fazer previamente um levantamento de todas as áreas que possam servir de criadouro de ratos e informar à Secretaria Municipal de Saúde para que esta programe as ações de desratização no local;
    Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 05 de julho de 2018.



    RONILTON GOMES CINTRA
    PREFEITO MUNICIPAL

    Observação