PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 22 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2018
Número
22
Data de Apresentação
05/07/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
22
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 05 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DE RATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DE RATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes, aprova:
Art. 1º - Fica criado no Município de Itaú de Minas/MG o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, que consistirá em ações educativas de conscientização da população sobre formas de prevenir a proliferação de ratos e de combate – desratização.
Art. 2º - As ações educativas serão realizadas pela Prefeitura do Município de Itaú de Minas, mediante utilização de recursos próprios ou resultante de parcerias com a iniciativa privada, através de campanhas de esclarecimento da população nos meios de comunicação social orientando como contribuir para evitar a proliferação de ratos.
§ 1º - A Prefeitura Municipal também deverá:
I - divulgar o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, apresentando os resultados e colocando informação a disposição da população na internet, jornais e rádios;
II - informar aos munícipes de que esses serviços não serão efetuados no interior de propriedades particulares, convidando-os a colaborarem com o programa procurando evitar que esses animais venham fazer de seus quintais o seu próprio habitat.
§2º - Caberá também a Administração Municipal mobilizar comerciantes, empresas, associações de bairros e moradores para que voluntariamente colaborem com a adoção de medidas preventivas para evitar a proliferação de ratos.
Art. 3º - As ações de combate (desratização) serão feitas pela Prefeitura através da Secretaria Municipal de Saúde, com equipes, equipamentos e produtos necessários ao combate à proliferação de ratos.
§ 1º - A Prefeitura Municipal deverá adotar a época mais propicia à proliferação de ratos e quantos dias são necessários para promover esforço coletivo (mutirão) para realizar ações simultâneas de combate ao rato em toda a cidade de forma a evitar que a ação de combate ao rato em uma localidade, promova a migração dos ratos para outras localidades;
§ 2º - A Prefeitura também deverá fazer previamente um levantamento de todas as áreas que possam servir de criadouro de ratos e informar à Secretaria Municipal de Saúde para que esta programe as ações de desratização no local;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 05 de julho de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica criado no Município de Itaú de Minas/MG o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, que consistirá em ações educativas de conscientização da população sobre formas de prevenir a proliferação de ratos e de combate – desratização.
Art. 2º - As ações educativas serão realizadas pela Prefeitura do Município de Itaú de Minas, mediante utilização de recursos próprios ou resultante de parcerias com a iniciativa privada, através de campanhas de esclarecimento da população nos meios de comunicação social orientando como contribuir para evitar a proliferação de ratos.
§ 1º - A Prefeitura Municipal também deverá:
I - divulgar o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, apresentando os resultados e colocando informação a disposição da população na internet, jornais e rádios;
II - informar aos munícipes de que esses serviços não serão efetuados no interior de propriedades particulares, convidando-os a colaborarem com o programa procurando evitar que esses animais venham fazer de seus quintais o seu próprio habitat.
§2º - Caberá também a Administração Municipal mobilizar comerciantes, empresas, associações de bairros e moradores para que voluntariamente colaborem com a adoção de medidas preventivas para evitar a proliferação de ratos.
Art. 3º - As ações de combate (desratização) serão feitas pela Prefeitura através da Secretaria Municipal de Saúde, com equipes, equipamentos e produtos necessários ao combate à proliferação de ratos.
§ 1º - A Prefeitura Municipal deverá adotar a época mais propicia à proliferação de ratos e quantos dias são necessários para promover esforço coletivo (mutirão) para realizar ações simultâneas de combate ao rato em toda a cidade de forma a evitar que a ação de combate ao rato em uma localidade, promova a migração dos ratos para outras localidades;
§ 2º - A Prefeitura também deverá fazer previamente um levantamento de todas as áreas que possam servir de criadouro de ratos e informar à Secretaria Municipal de Saúde para que esta programe as ações de desratização no local;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 05 de julho de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação