PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 33 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2018
Número
33
Data de Apresentação
03/09/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
33
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 104, DE 23 DE ABRIL DE 1993, ALTERADA PELAS LEIS Nº 448, DE 29 DE MAIO DE 2002, Nº 626, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006 E Nº 752, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 E LEI N.º 890, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTERA A LEI Nº 104, DE 23 DE ABRIL DE 1993, ALTERADA PELAS LEIS Nº 448, DE 29 DE MAIO DE 2002, Nº 626, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006 E Nº 752, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 E LEI N.º 890, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes aprova:
Art. 1º - O art. 13, da Lei nº 104, de 23 de abril de 1993, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Os recursos do Fundo serão utilizados mediante deliberação do Conselho, e processamento via Secretaria Municipal de Finanças, que se responsabilizará pela sua administração orçamentária e contábil.
§ 1º - O Presidente do CMDCA ou seu Tesoureiro e o Prefeito ou seu Tesoureiro, são responsáveis pela assinatura de cheques dos recursos do fundo, ou autorização de transferências aos beneficiados.
§ 2º - O Presidente do CMDCA e o Secretário Municipal de Finanças, respondem solidariamente pelos danos que causarem ao Fundo.”
Art. 2º – As demais regras destinadas ao funcionamento do FMDCA (Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) serão regulamentadas por ato do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 17 de setembro de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O art. 13, da Lei nº 104, de 23 de abril de 1993, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Os recursos do Fundo serão utilizados mediante deliberação do Conselho, e processamento via Secretaria Municipal de Finanças, que se responsabilizará pela sua administração orçamentária e contábil.
§ 1º - O Presidente do CMDCA ou seu Tesoureiro e o Prefeito ou seu Tesoureiro, são responsáveis pela assinatura de cheques dos recursos do fundo, ou autorização de transferências aos beneficiados.
§ 2º - O Presidente do CMDCA e o Secretário Municipal de Finanças, respondem solidariamente pelos danos que causarem ao Fundo.”
Art. 2º – As demais regras destinadas ao funcionamento do FMDCA (Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) serão regulamentadas por ato do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 17 de setembro de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação