PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Ano
2018
Número
1
Data de Apresentação
07/05/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
VETO
Número
1
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
RAZÕES DO VETO
Projeto de Lei nº 05/18
O Projeto de Lei nº 05/18, de autoria do ilustre vereador e presidente Donizetti Antonio de Amorim, pretende disciplinar a concessão de permissão de uso do Parque de Eventos Sebastião Calixto e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves para pessoas jurídicas de direito privado e para entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública municipal.
Projeto de Lei nº 05/18
O Projeto de Lei nº 05/18, de autoria do ilustre vereador e presidente Donizetti Antonio de Amorim, pretende disciplinar a concessão de permissão de uso do Parque de Eventos Sebastião Calixto e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves para pessoas jurídicas de direito privado e para entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública municipal.
Indexação
Sem maiores delongas e conforme já antevisto no parecer jurídico da assessoria desta Câmara, a iniciativa legislativa para a normatização das questões dispostas no Projeto de Lei nº 05/18 é de competência exclusiva e indeclinável do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de matéria afeta ao regramento de cessão e de permissão de uso de imóveis que integram o patrimônio do Município.
O art. 69, X, da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal”.
Por seu turno, a Lei Orgânica Municipal dispõe em seu art. 118 que “compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais”, e ainda disciplina, no art. 121, as formas de uso dos bens municipais por terceiros, seja na modalidade de concessão, permissão ou de autorização.
De outro lado, as matérias colocadas no art. 66, III, 'f' e no art. 90, XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais tratam da função típica do Poder Executivo, qual seja a de administrar e de organizar o funcionamento da administração. Essas normas são aplicáveis aos Municípios por força do princípio da simetria com o centro.
Cabe, portanto, ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, administrar e deliberar sobre a utilização dos bens patrimoniais, sem interferências dos demais poderes e nos termos da lei.
Destarte, pode-se afirmar que a iniciativa privativa nestes casos foi atribuída ao Chefe do Executivo como corolário do princípio da separação ou distribuição de funções do Poder, insculpido no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido no art. 6º da Constituição do Estado.
A respeito, ensina-nos José Afonso da Silva:
"Independência dos Poderes: significa (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais." (Comentário Contextual à Constituição, 4ª Ed., Editora Malheiros, 2007).
Da lição, pode-se concluir que não se admite que o Poder Legislativo imponha ou estabeleça normas que disponham acerca da estrutura e organização das atividades que serão exercidas pelo Poder Executivo, ou mesmo acerca da administração dos bens públicos, pois tal fato coloca em risco sua autonomia e independência.
Assim, é que ao Poder Executivo Municipal, compete, precipuamente, o planejamento da administração, a regulamentação, o gerenciamento e a organização da execução de serviços públicos e da gestão de seu patrimônio.
A propósito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - É inconstitucional lei decorrente de projeto de iniciativa da Câmara de Vereadores que cuida de matéria administrativa, por isso mesmo de iniciativa privativa do Poder Executivo, porque importa em uma ingerência da Edilidade na administração municipal. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.09.507262-5/000, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, CORTE SUPERIOR, julgamento em 11/08/2010, publicação da súmula em 25/02/2011)
Neste contexto, não há dúvida que o estabelecimento de regras em Projeto de Lei deflagrado na Câmara Municipal, ainda que envolvidas no bojo de lei “autorizativa”, ofende as disposições constitucionais, por tratar de função tipicamente administrativa e de exclusiva competência do Executivo.
É importante pontuar que não é “possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei” (MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 580).
No mesmo diapasão Marcelo Caetano adverte que “um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas militam fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo” (CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 2, p. 34).
Não obstante, o §1º do art. 3º do Projeto de Lei em exame tratou da “arrecadação tributária” devida pelo permissionário como contraprestação pelo uso do bem público, contrariando o disposto nos arts. 97 e 98 da LOM, os quais preconizam que tal remuneração deve ser fixada sob forma de preço público.
Por fim, reconheço e enalteço o fato desta Casa Legislativa, por iniciativa de seu ilustre Presidente, buscar a regulamentação da concessão, da permissão ou da autorização de uso de bens patrimoniais do Município, objetivando fomentar a realização de eventos de lazer e entretenimento para a população, ainda que revestidos de caráter comercial.
Em razão disso, enviarei já nas próximas semanas um Projeto de Lei que visará regulamentar o art. 121 da Lei Orgânica Municipal, a fim de trazer maior clareza e segurança jurídica às concessões, permissões ou autorizações de uso de bens municipais por terceiros.
Assim, Senhor Presidente, apresentadas as razões do presente veto jurídico ao Projeto de Lei nº 05/18, submeto-o à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis, que certamente decidirá por sua manutenção.
Itaú de Minas, 11 de abril de 2018.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
O art. 69, X, da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal”.
Por seu turno, a Lei Orgânica Municipal dispõe em seu art. 118 que “compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais”, e ainda disciplina, no art. 121, as formas de uso dos bens municipais por terceiros, seja na modalidade de concessão, permissão ou de autorização.
De outro lado, as matérias colocadas no art. 66, III, 'f' e no art. 90, XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais tratam da função típica do Poder Executivo, qual seja a de administrar e de organizar o funcionamento da administração. Essas normas são aplicáveis aos Municípios por força do princípio da simetria com o centro.
Cabe, portanto, ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, administrar e deliberar sobre a utilização dos bens patrimoniais, sem interferências dos demais poderes e nos termos da lei.
Destarte, pode-se afirmar que a iniciativa privativa nestes casos foi atribuída ao Chefe do Executivo como corolário do princípio da separação ou distribuição de funções do Poder, insculpido no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido no art. 6º da Constituição do Estado.
A respeito, ensina-nos José Afonso da Silva:
"Independência dos Poderes: significa (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais." (Comentário Contextual à Constituição, 4ª Ed., Editora Malheiros, 2007).
Da lição, pode-se concluir que não se admite que o Poder Legislativo imponha ou estabeleça normas que disponham acerca da estrutura e organização das atividades que serão exercidas pelo Poder Executivo, ou mesmo acerca da administração dos bens públicos, pois tal fato coloca em risco sua autonomia e independência.
Assim, é que ao Poder Executivo Municipal, compete, precipuamente, o planejamento da administração, a regulamentação, o gerenciamento e a organização da execução de serviços públicos e da gestão de seu patrimônio.
A propósito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - É inconstitucional lei decorrente de projeto de iniciativa da Câmara de Vereadores que cuida de matéria administrativa, por isso mesmo de iniciativa privativa do Poder Executivo, porque importa em uma ingerência da Edilidade na administração municipal. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.09.507262-5/000, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, CORTE SUPERIOR, julgamento em 11/08/2010, publicação da súmula em 25/02/2011)
Neste contexto, não há dúvida que o estabelecimento de regras em Projeto de Lei deflagrado na Câmara Municipal, ainda que envolvidas no bojo de lei “autorizativa”, ofende as disposições constitucionais, por tratar de função tipicamente administrativa e de exclusiva competência do Executivo.
É importante pontuar que não é “possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei” (MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 580).
No mesmo diapasão Marcelo Caetano adverte que “um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas militam fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo” (CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 2, p. 34).
Não obstante, o §1º do art. 3º do Projeto de Lei em exame tratou da “arrecadação tributária” devida pelo permissionário como contraprestação pelo uso do bem público, contrariando o disposto nos arts. 97 e 98 da LOM, os quais preconizam que tal remuneração deve ser fixada sob forma de preço público.
Por fim, reconheço e enalteço o fato desta Casa Legislativa, por iniciativa de seu ilustre Presidente, buscar a regulamentação da concessão, da permissão ou da autorização de uso de bens patrimoniais do Município, objetivando fomentar a realização de eventos de lazer e entretenimento para a população, ainda que revestidos de caráter comercial.
Em razão disso, enviarei já nas próximas semanas um Projeto de Lei que visará regulamentar o art. 121 da Lei Orgânica Municipal, a fim de trazer maior clareza e segurança jurídica às concessões, permissões ou autorizações de uso de bens municipais por terceiros.
Assim, Senhor Presidente, apresentadas as razões do presente veto jurídico ao Projeto de Lei nº 05/18, submeto-o à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis, que certamente decidirá por sua manutenção.
Itaú de Minas, 11 de abril de 2018.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação