Anteprojeto de Lei Complementar nº 1 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Anteprojeto de Lei Complementar

Ano

2018

Número

1

Data de Apresentação

12/11/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    ANTEPROJETO DE LEI

    Número

    1

    Ano

    2018

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o “CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL”, e dá outras providências.

    Indexação

    A Câmara Municipal aprova:



    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º - Esta Lei institui o Código Sanitário do Município de Itaú de Minas, que estabelece normas e define as competências no que se refere à Vigilância Sanitária Municipal e as Taxas de Serviços.

    Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício.

    § 1º - O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a formulação e a execução de políticas públicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e recuperação.

    § 2º - O dever do Poder Público previsto neste artigo não exclui o das pessoas, o da família, o das empresas e o da sociedade.

    Art. 3º - Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

    Art. 4º - A formulação destas políticas pressupõe a atuação integrada da

    Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Finança, do Conselho Municipal de Saúde, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a coordenação e execução.

    TÍTULO II

    DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

    CAPÍTULO I

    DO PODER DE POLÍCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 5º - As ações e os serviços de Vigilância Sanitária são desenvolvidos pelo órgão competente do Município, através das autoridades sanitárias junto aos estabelecimentos disciplinados nesta Lei e legislações específicas.

    Art. 6º - Poder de Polícia Sanitária é a faculdade de que dispõe a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitarem ou disciplinarem direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, observando as regras operacionais do Ministério da Saúde, abrangendo as seguintes atribuições em sua esfera administrativa:

    I - controlar todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;

    II - controlar a geração, a minimização, o acondicionamento, o armazenamento, o tratamento, o transporte e a disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica;

    III - participar da formulação das políticas e da execução das ações de
    Vigilância Sanitária;
    IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância
    Sanitária;
    V - participar da formulação e da execução da política de formação de recursos humanos para a saúde;

    VI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde e de interesse saúde; VII - fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados
    direta e indiretamente à saúde individual ou coletiva, conforme critérios das legislações específicas;

    VIII - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
    IX - colaborar com a comunidade na formulação e no controle da execução das políticas de saúde, submetidas ao Conselho Municipal de Saúde;
    X - garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde.

    § 1º - As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e intransferíveis.

    § 2º - Os órgãos competentes do Município devem garantir o fiel cumprimento deste Código Sanitário.

    Art. 8º - A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a saúde são precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.


    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 9º - As atividades e ações previstas nesta Lei são realizadas por autoridades sanitárias, observando os preceitos constitucionais, tendo livre acesso aos locais sujeitos ao controle sanitário, sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos, obrigados a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

    Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Autoridade Sanitária o agente público ou o servidor contratado ou designado, legalmente empossado, a quem é conferida as prerrogativas e direito do cargo ou do mandato para o exercício das ações de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência incluindo o Prefeito Municipal o Secretário Municipal de Saúde os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e os integrantes de equipes multidisciplinares ou de grupo técnico de vigilância sanitária.

    § 1º - A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de Vigilância Sanitária.

    § 2º - Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente, devendo ser observado:

    I - fica proibida a outorga de credencial de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou da função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização;

    II - a credencial a que se refere este parágrafo deve ser devolvida para inutilização, sob as penas da Lei, em caso de provimento em outro cargo público, exoneração, demissão ou aposentadoria, bem como nos licenciamentos por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo;

    III - a relação das autoridades sanitárias deve ser publicada pela autoridade sanitária competente, em jornal oficial do município, anualmente, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente ou por ocasião de exclusão ou inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária.

    Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias:

    I - o Prefeito Municipal;

    II - o Secretário Municipal de Saúde;

    III - os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária; IV - os integrantes de equipes multidisciplinares;
    V - os agentes sanitários e/ou fiscais sanitários.


    Art. 12 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos II e III do Art. 11 desta Lei, implantar e implementar as ações de vigilância sanitária previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a condição de gestão e de conformidade com Normas Operacionais do Ministério da Saúde.

    Art. 13 - Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no inciso II do Art. 11 desta Lei:

    I - conceder Alvará Sanitário para funcionamento de estabelecimento;

    II - julgar processo administrativo sanitário, em 1ª instância;

    III - fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos III, IV e V do Art. 11 desta Lei a credencial de identidade fiscal.

    Art. 14 - Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.

    Art. 15 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos III, IV e V do Art. 11 desta Lei:

    I - instaurar processo administrativo sanitário;

    II - exercer privativamente o poder de polícia sanitária;

    III - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, ambientes, serviços, equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário;

    IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; V - lavrar autos, termos e aplicar penalidades.

    CAPÍTULO III

    DO PLANO DE AÇÃO

    Art. 16 - Compete ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a Criação do Plano das Ações, a ser utilizado como ferramenta de planejamento das ações para a estruturação e fortalecimento da gestão e ações estratégicas para o gerenciamento do risco sanitário, desenvolvidas pelo departamento, anualmente, submetendo-se as mesmas à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

    § 1º - O Plano de que trata este artigo deve apresentar e detalhar as propostas de ações definidas às diversas áreas e as devidas responsabilidades, com determinação de prazos, quantificação das metas e os indicadores de acompanhamento, visando melhorias na estrutura legal, física, administrativa e operacional do departamento.

    § 2º - O Plano é a ferramenta de monitoramento e avaliação, pois seu conteúdo pode ser utilizado quando da elaboração do Plano de Ação do ano seguinte.

    CAPÍTULO IV

    DAS FEIRAS E EVENTOS


    Art. 17 - As feiras e eventos são licenciados pelo órgão municipal competente e fiscalizados no âmbito da produção e comercialização de produtos, da infraestrutura e dos procedimentos sujeitos ao controle sanitário, pela Vigilância Sanitária Municipal, nos termos previstos nesta Lei.

    CAPÍTULO V

    DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO

    Art. 18 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.

    § 1º - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.

    § 2º - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.

    Art. 19 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta:

    I - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
    II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
    III - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
    IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.

    Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de interesse da saúde:

    I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, esterilizam, descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou de disposição final de:

    a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;

    b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos;
    c) perfumes, cosméticos e correlatos;
    d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
    e) artigos de uso médico, odontológico ou hospitalares e resíduos de
    serviços de saúde;

    II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;

    III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de
    pragas urbanas, limpeza de reservatórios d’água e de saneamento; IV - os de hospedagem de qualquer natureza;

    V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares ou profissionalizantes;
    VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
    VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres; VIII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios,
    funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
    IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os
    portos e aeroportos;
    X - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres; XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer

    natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
    XII - outros estabelecimentos ou ambientes, cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.

    Art. 21 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a:

    I - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;

    II - usar somente produtos registrados pelo órgão competente;

    III - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
    IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas as legislações
    especificas vigentes;
    V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
    VI - apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e dos serviços, sempre que solicitado;
    VII - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto;
    VIII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com legislação vigente;

    IX - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;
    X - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente.

    Art. 22 - As autoridades sanitárias descritas nos inciso III, IV e V do Art. 11 desta Lei podem exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, na forma que a Lei dispuser.



    Art. 23 - Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o Art. 19 e os estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o Art. 20, incisos I a III desta Lei, devem funcionar com a presença do responsável técnico.

    § 1º - A presença do responsável técnico é obrigatória durante o todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

    § 2º - O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional são mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos.

    § 3º - Os responsáveis técnicos e administrativos respondem solidariamente pelas infrações sanitárias.

    § 4º - Os estabelecimentos de saúde devem ter responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde.

    Art. 24 - São deveres dos estabelecimentos de saúde:

    I - descartar os artigos de uso único de acordo com a legislação vigente;

    II - submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização dos artigos reprocessáveis de acordo com a legislação;
    III - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas;

    IV - submeter à limpeza, desinfecção ou descontaminação adequadas, os equipamentos e as instalações físicas;
    V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não
    climatizado.

    Art. 25 - Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime hospitalar devem manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual.

    § 1º - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente monitoradas, com vistas à redução máxima da incidência e da gravidade dessas infecções.

    § 2º - A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve ser comunicada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual através do consolidado mensal.

    Art. 26 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de pacientes devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecções estipuladas na legislação sanitária.


    Art. 27 - A construção ou reforma de estabelecimento de saúde e estabelecimento de interesse da saúde fica condicionada a prévia autorização da autoridade sanitária competente, mediante a aprovação do projeto arquitetônico.

    Parágrafo Único - Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no fluxo de atividades e nas funções originalmente aprovados.

    Art. 28 - Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo:

    I - ser cadastrados;

    II - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e do Ministério da Saúde;
    III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.

    Parágrafo Único - A responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de equipamentos de radiações ionizante e não ionizante é solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.

    Art. 29 - É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares.

    Art. 30 - Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização internacional.

    Parágrafo Único – Devem ser especificados nos rótulos dos materiais e das substâncias de que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente.

    Art. 31 - A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza médica, só podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional médico, observada a legislação pertinente.


    CAPÍTULO VI

    DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO

    Art. 32 - São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição final de resíduos e efluentes.

    Parágrafo Único - Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde.

    Art. 33 - São produtos de interesse da saúde:

    I - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e

    correlatos;
    II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
    III - produtos de higiene e saneantes domissanitários;

    IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;

    V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
    VI - perfumes, cosméticos e correlatos;
    VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;

    VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.

    Art. 34 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, pelas normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente e pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.

    § 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas praticas de fabricação.

    § 2º - Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.

    Art. 35 - A comercialização dos produtos importados de interesse a saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.

    TÍTULO III

    DO ALVARÁ SANITÁRIO

    Art. 36 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com validade de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requerida à renovação nos primeiros 120 (cento e vinte) dias anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável a emissão.

    § 1º - A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada a abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos.

    § 2º - Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e rotinas técnicas do estabelecimento.


    § 3º - O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário.

    § 4º - O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo 120 (cento e vinte) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir do protocolo de solicitação do Alvará Sanitário.

    TITULO IV

    DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

    Art. 37 - Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para o requerimento dos seguintes documentos:

    I - Alvará Sanitário;

    II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica;
    III - Aprovação de Projeto Arquitetônico;

    IV - Certificado de Vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer outros veículos utilizados para transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde, pessoas ou equipamentos;
    V - 2ª via de documento.

    Art. 38 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao ser solicitado os documentos descritos no Art. 37 deste Código.

    Art. 39 - São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, toda pessoa física ou jurídica que: fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, esterilizar, descontaminar, tratar, dispensar, vender ou comprar produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos que interessem à saúde e todos os que prestam serviços de saúde e de interesse da saúde, descritos no Anexo Único desta Lei.

    Art. 40 - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância

    Sanitária:

    I - a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias públicas municipais e órgãos públicos municipais;

    II - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.

    Art. 41 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é emitida pelo setor de Tributação da Prefeitura Municipal, sempre que solicitado os itens descritos nos incisos do Art. 37 desta Lei, conforme a natureza e condição da atividade a ser desempenhada pelo contribuinte descrita no Anexo Único.

    Art. 42 - A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga através de Guia de Arrecadação Municipal – GAM, na rede de arrecadação conveniada e anexada à documentação necessária para a solicitação dos itens descritos nos incisos do Art. 37 desta Lei.

    Art. 43 - O exercício de qualquer das atividades descritas nos arts. 19 e 20 deste Código, sem o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) da UFM – Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.

    Art. 44 - Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Código são adotadas as seguintes definições:

    I - Certificado de Vistoria de Veículo: é o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas e outras atividades de interesse da saúde;

    II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no local da existência ou não de fatores de risco sanitário, que podem produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, incluindo a verificação da infraestrutura física e/ou da edificação, de documentos, veículos, equipamentos e produtos;

    III - Parecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela equipe técnica, expressando um juízo, contendo pronunciamento, recomendação ou opinião em relação à questão técnica específica de sua área de atuação, devendo ser registrado após as assinaturas dos técnicos através do ciente de seu superior hierárquico.

    Parágrafo Único - Às demais terminologias são aplicadas às definições adotadas por Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção, específicos da Vigilância Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas atinentes ao assunto ora em questão.

    Art. 45 - A atividade administrativa de lançamento da taxa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional dos profissionais do Setor de Tributação.

    Art. 46 - O titular da Secretaria Municipal de Finanças se responsabiliza pelo controle e encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Código Sanitário, para inscrição na dívida ativa.

    Art. 47 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhada mais de um ramo de atividade, a única taxa devida é a correspondente à de maior grau de risco.

    Art. 48 - Adota-se a UR (Unidade de Referência do Município de Itaú de Minas), como referência na cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária das ações descritas nas tabelas do Anexo Único ou outra a que vier a substituí-la.

    TÍTULO V

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO





    CAPÍTULO I

    DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 49 - A infração sanitária sem prejuízo das sanções de naturezas civil e penal cabíveis é punida, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

    I - advertência;

    II - pena educativa;
    III - apreensão do produto; IV - inutilização do produto;
    V - suspensão da venda ou da fabricação do produto; VI - cancelamento do registro do produto;

    VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
    VIII - cancelamento do alvará sanitário;
    IX - cassação da autorização de funcionamento e da autorização
    especial;
    X - imposição de contrapropaganda;
    XI - proibição de propaganda;
    XII - multa.

    Art. 50 - Considera-se infração sanitária, a desobediência ou a inobservância do disposto neste Código Sanitário e nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde.

    § 1º - Respondem pelas infrações de que trata o caput deste artigo os responsáveis administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos e ambientes sujeitos à fiscalização mencionados neste Código Sanitário e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida de sua responsabilidade pelo evento danoso.

    § 2º - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.

    § 3º - A autoridade sanitária deve notificar os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste Código Sanitário pode configurar infração sanitária, conforme previsto nos Art. 51 e 52 desta Lei.

    Art. 51 - Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação federal e estadual, e ainda sem prejuízo do disposto no art. 50 deste Código:

    I - construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização especial ou Alvará Sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do

    produto;
    c) cancelamento do alvará sanitário;
    d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    e) multa;

    II - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) suspensão da venda ou fabricação do produto; c) cancelamento do registro do produto;

    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do
    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; g) multa;

    III - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
    a) advertência;
    b) apreensão do produto; c) inutilização do produto;

    d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) cancelamento do registro do produto;
    f) cancelamento do alvará sanitário;
    g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; i) multa;

    IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem a autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    g) multa;

    V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) cancelamento do registro do produto;
    e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    f) cancelamento do alvará sanitário;
    g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    h) multa.

    VI - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares previstas na legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    c) cancelamento do alvará sanitário;
    d) multa;

    VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou, ainda, apor-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) multa;

    VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados, produto de interesse da saúde destinado exclusivamente a distribuição gratuita, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
    g) multa;

    IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) apreensão do produto;

    c) inutilização do produto;

    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;

    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    g) multa;

    X - fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
    c) cancelamento do alvará sanitário;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    e) imposição de contrapropaganda;
    f) proibição de propaganda;
    g) multa;

    XI - aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou com a determinação expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) pena educativa;
    c) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    d) cancelamento do alvará sanitário;
    e) multa;

    XII - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) cancelamento do registro do produto;
    e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    f) cancelamento do alvará sanitário;
    g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    h) multa;

    XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;

    d) suspensão da venda ou da fabricação do produto;
    e) cancelamento do registro do produto;
    f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    g) cancelamento do alvará sanitário;
    h) proibição de propaganda;
    i) multa;

    XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde, para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, saneantes e congêneres, produtos dietéticos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congêneres o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) cancelamento do registro do produto;
    e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    f) cancelamento do alvará sanitário;
    g) multa;

    XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) multa;

    XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do

    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) multa;



    XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) multa;

    XVIII - utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
    e) cancelamento do registro do produto;
    f) cancelamento do alvará sanitário;
    g) cassação da autorização de funcionamento;
    h) multa;

    XIX - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever legal de fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) multa;

    XX - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) pena educativa;
    c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    d) cancelamento do alvará sanitário;
    e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    f) multa;

    XXI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    c) cancelamento do alvará sanitário;
    d) multa;


    XXII - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) multa;

    XXIII - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes frequentados por pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) multa;

    XXIV - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    e) multa;

    XXV - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as normas sanitárias pertinentes, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    c) cancelamento do Alvará Sanitário;
    d) multa;

    XXVI - impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade sanitária, perigoso para a saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
    a) advertência;
    b) pena educativa;
    c) multa;

    XXVII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    c) cancelamento do alvará sanitário;
    d) multa;

    XXVIII - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano

    à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) multa;

    XXIX - obstar, retardar, dificultar ou opor à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
    e) cancelamento do registro do produto;
    f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;

    g) cancelamento do alvará sanitário;
    h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    i) proibição de propaganda;
    j) multa;

    XXX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) apreensão do produto;
    c) inutilização do produto;
    d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do

    produto;
    e) cancelamento do alvará sanitário;
    f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    g) multa;

    XXXI - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) pena educativa;
    c) apreensão do produto;
    d) inutilização do produto;
    e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
    f) cancelamento do registro do produto;
    g) cancelamento do alvará sanitário;
    h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    i) multa;

    XXXII – deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) pena educativa;
    c) apreensão do produto;
    d) inutilização do produto;
    e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
    f) cancelamento do registro do produto;
    g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    h) cancelamento do alvará sanitário;
    i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    j) multa;

    XXXIII - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) pena educativa;
    c) apreensão do equipamento;
    d) inutilização do equipamento;
    e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
    f) cancelamento do registro do produto;
    g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    h) cancelamento do alvará sanitário;
    i) proibição de propaganda;
    j) multa;


    XXXIV - descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) pena educativa;
    c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade de
    embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro;
    d) cancelamento do alvará sanitário;
    e) multa;

    XXXV - deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária relativa à imóvel, equipamento, utensílio ou produto o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) pena educativa;
    c) apreensão do produto;
    d) inutilização do produto;
    e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade, do imóvel, equipamento, do utensílio e do produto;

    f) cancelamento do alvará sanitário;
    g) multa.

    XXXVI - transgredir Lei, Norma ou Regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) pena educativa;
    c) apreensão do produto;
    d) inutilização do produto;
    e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
    f) cancelamento do registro do produto;
    g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do

    produto;
    h) cancelamento do alvará sanitário;
    i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    j) imposição de contrapropaganda;
    k) proibição de propaganda;
    l) multa;

    XXXVII - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;
    b) pena educativa;
    c) apreensão do produto;
    d) inutilização do produto;
    e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
    f) cancelamento do registro do produto;
    g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;

    h) cancelamento do alvará sanitário;

    i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
    j) imposição de contrapropaganda;
    k) proibição de propaganda;
    l) multa;

    XXXVIII - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    c) multa;

    XXXIX - comercializar produtos de origem animal sem a prévia inspeção do órgão competente, o que sujeita o infrator à pena de:

    a) advertência;

    b) pena educativa;
    c) apreensão do produto;
    d) inutilização do produto;
    e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
    f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
    produto;
    g) cancelamento do alvará sanitário;
    h) multa.

    XL – criar ou engordar suínos, manter granjas, bem como a criação de qualquer espécie de gado ou rebanhos nas áreas urbanizadas do município.

    a) advertência;
    b) pena educativa;
    c) multa.

    § 1º - O disposto no inciso XL não se aplica aos bairros com características rurais, ainda que em área urbana por lei, ficando sujeito a fiscalização sanitária de acordo com as normas legais.

    § 2º - As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade

    sanitária competente.

    § 3º - A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e de cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial é solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde ou feita pelo Estado ou pelos municípios, quando for o caso.


    Art. 52 - As infrações sanitárias se classificam em:

    I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância

    agravante;

    III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

    Art. 53 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, é aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa é recolhido à conta da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.

    § 1º - O valor da multa de que trata o caput deste artigo é:

    I - nas infrações leves, de 1 a 15 UR (uma a quinze Unidade de Referência do Município);
    II - nas infrações graves, de 16 a 75 UR (dezesseis a setenta e cinco Unidade de Referência do Município);

    III - nas infrações gravíssimas, de 76 a 150 UR (setenta e seis a cento e cinquenta Unidade de Referência do Município).

    § 2º - Em caso de extinção da UR, o valor da multa é corrigido pelo índice que vier a substituí-la.

    § 3º - A multa não paga no prazo legal é inscrita em dívida ativa.

    §4º - As multas aplicadas são destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.

    Art. 54 - A medida de interdição cautelar é aplicada em estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.

    § 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto pode, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.

    § 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdura até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

    Art. 55 - A pena de contrapropaganda é imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.

    Art. 56 - A pena educativa consiste na:

    I - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço;

    II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do

    estabelecimento;

    III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo Ministério da Saúde, ANVISA - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ou pela VISA – Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal acerca do tema objeto da sanção, as expensas do infrator.

    Art. 57 - A pena de inutilização do produto consiste na responsabilidade do proprietário em provir o descarte de forma preconizada pela legislação ambiental.

    Art. 58 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária

    deve levar em conta:

    I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

    II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
    saúde pública;
    III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

    Art. 59 - São circunstâncias atenuantes:

    I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do

    evento;
    II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
    III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.

    Art. 60 - São circunstâncias agravantes:

    I - ser reincidente o infrator;

    II - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
    III - coagir outrem para a execução material da infração;
    IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
    V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
    VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

    § 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento à penalidade máxima, e a infração é caracterizada como gravíssima.

    § 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar

    é considerada de natureza gravíssima.

    Art. 61 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena é considerada em razão das que sejam preponderantes.

    Art. 62 - As infrações sanitárias que configurarem ilícitos penais devem ser comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

    Art. 63 - A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, deve comunicar o fato formalmente ao conselho de classe correspondente.

    Art. 64 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco (05) anos.

    § 1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena.

    § 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    Art. 65 - As infrações à legislação sanitária são apuradas por meio de Processo Administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.

    Parágrafo Único - Compete à autoridade sanitária instaurar o processo previsto no caput deste artigo.

    Art. 66 - A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, deve lavrar, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o Auto da Infração, que contem:

    I - a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário/responsável técnico e/ou responsável técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil;
    II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração;
    III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
    IV - a pena a que está sujeito o infrator;
    V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo administrativo;
    VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

    VII - o prazo para interposição de defesa.

    § 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é feita, neste, a

    menção do fato.

    § 2º - As autoridades sanitárias são responsáveis pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa no preenchimento do auto de infração.




    Art. 67 - O infrator é notificado para ciência do auto de infração:

    I – pessoalmente, ou;

    II - pelo correio, ou;

    III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.

    § 1º - O edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única vez, no órgão oficial do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.

    § 2º - Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente e recusar a dar ciência do auto de infração, o fato é consignado por escrito pela autoridade sanitária que a efetuou.

    Art. 68 - Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, é expedido Relatório de Inspeção para ciência dos fatos e para o cumprimento das determinações do Departamento de Vigilância Sanitária.

    Parágrafo Único - A inobservância da determinação contida em Relatório de Inspeção de que trata este artigo acarreta na imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas.

    Art. 69 - Aplicada a pena de multa, o infrator é notificado e deve efetuar o pagamento conforme legislação específica do município.

    Parágrafo Único - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado em Lei acarreta na inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial.

    Art. 70 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de Análise Fiscal e de interdição, se for o caso.

    § 1º - A apreensão de amostra do produto para a Análise Fiscal ou de controle pode ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição tem caráter preventivo ou de medida cautelar.

    § 2º - A Análise Fiscal é realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado.

    § 3º - A amostra a que se refere o caput é colhida do estoque existente e dividida em três partes, das quais uma é entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle.

    § 4º - Cada parte da amostra é tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade.

    § 5º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, ele é levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas testemunhas, é realizada a análise fiscal.

    § 6º - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra é acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências requeridas.

    § 7º - Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e conclusivo, que é arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o processo da autoridade sanitária competente e são entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso.

    § 8º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária notifica/autua o interessado, que pode, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa.

    § 9º - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente faz constar no processo o despacho respectivo e lavra o auto de suspensão.

    Art. 71 - O infrator que discordar do resultado do Laudo de Análise Fiscal pode requerer, no prazo da defesa 15 (quinze), perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.

    §1º - Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem a apresentação de defesa pelo infrator, o laudo da análise fiscal é considerado definitivo.

    § 2º - A perícia de contraprova não é realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório.

    § 3º - Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.

    § 4º - No caso de divergência entre os resultados da Análise Fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, acarreta a realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial.

    Art. 72 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerado deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

    § 1º - A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda, na exposição ou na rotulagem utilizada.

    § 2º - A autoridade sanitária deve lavrar os autos de infração, apreensão e inutilização do produto, que são assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e nele especificar a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio.

    § 3º - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deve fazer oficialmente, o que acarreta a coleta de amostra do produto para Análise Fiscal e lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência.

    Art. 73 - A inutilização de produto e/ou cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento somente ocorrem após a publicação, no órgão oficial do município, de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no Art. 71 deste Código.

    Art. 74 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor pode a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais.

    Art. 75 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos com ou sem apresentação de defesa, a autoridade sanitária profere a decisão final.

    Parágrafo Único - O processo é dado por concluso após a publicação da decisão final, no órgão oficial do município, e a adoção das medidas impostas.

    CAPÍTULO III

    DA DEFESA

    Art. 76 - O infrator pode apresentar defesa do auto de infração no prazo de quinze (15) dias contados da data da autuação, ressalvado caso previsto no art. 70 desta Lei.

    § 1º - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão competente, facultado instruir com documentos que devem ser anexados.

    § 2º - Antes do julgamento da defesa a que se refere este artigo, a autoridade julgadora deve ouvir a autoridade sanitária envolvida, que tem o prazo de quinze
    (15) dias para se pronunciar a respeito.

    § 3º - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração é julgado pela autoridade sanitária competente ou pessoa delegada.

    Art. 77 – A Autoridade competente emite parecer sobre a defesa, nos

    seguintes termos:
    I - se acatar a defesa, torna sem efeito a autuação, arquivando-a;
    II - não acatando a defesa, encaminha imediatamente sua decisão, para a Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária.

    Art. 78 - O Poder Executivo deve regulamentar a instituição da Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária.


    Art. 79 – A defesa interposta contra decisão não definitiva tem efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 80 - A autoridade sanitária deve solicitar proteção policial sempre que essa se fizer necessária ao cumprimento dos dispositivos legais vigentes.

    Art. 81 - A remoção de órgão, tecido ou substância humana para fins de pesquisa e tratamento obedece ao disposto em legislação específica, resguardado a proibição de comercialização.

    Art. 82 - Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos.

    Parágrafo Único - Não é contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se para o primeiro dia útil subsequente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo, feriado ou dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo.

    Art. 83 – O Executivo Municipal criará uma cartilha, impressa e/ou digital, sobre as normas contidas nesta Lei Complementar.

    Art. 84 – Esta Lei Complementar deve ser regulamentada por Decreto do

    Poder Executivo.

    Art. 85 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Complementar nº 02 de 20 de abril de 1993 e suas alterações posteriores, Lei complementar nº10 de 29 de dezembro de 1997.

    Art. 86 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 180 dias após a publicação.


    Sala das Sessões em 12 de novembro de 2018.




    ROBERTO GONÇALVES VIEIRA
    VEREADOR






















    ANEXO ÚNICO

    TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA

    Solicitação do Alvará Sanitário Inicial/Renovação

    Tabela 1

    Código de Atividade/Estabelecimentos * Valor (UR)
    Classificação
    Indústrias de Alimentos em Geral;
    Indústrias de Alimentos para fins especiais
    (dietéticos, alimentos para lactentes e
    para atletas);
    Beneficiamento de grãos (arroz, café e outros),
    torrefação e moagem;
    Indústria de Bebidas e águas envasadas;
    VISA - 01 Indústria de sorvetes (por sorveterias) e outros 3,0
    congelados;
    Indústria de aditivos para alimentos (fermentos,
    leveduras, produtos orgânicos e
    inorgânicos não especificados);
    Indústria de embalagens para alimentos;
    Armazéns Gerais e depósitos de mercadorias;
    Indústria De Medicamentos (alopáticos,
    homeopáticos e fitoterápicos) e
    Correlatos;
    Indústria de gases;
    Indústria Farmo-Química;
    Indústrias de cosméticos, perfumes e produtos
    de higiene (dentre fraldas descartáveis,
    absorventes e outros);
    Indústrias De saneantes domissanitários,
    sabões, detergentes sintéticos e produtos
    de limpeza e polimentos;
    Indústria de produtos para saúde (artefatos,
    aparelhos, máquinas, equipamentos,
    instrumentais, utensílios, ortopédicos em
    geral, artigos ópticos e outros);
    Serviço de terapia renal substitutiva;
    Hospital Geral, Especializado, Hospital Dia ou
    Maternidade;
    Serviços que utilizam Radiação Ionizante;
    Serviços de Hemoterapia;
    Serviços de Urgência e Emergência;
    Serviço de Quimioterapia e Radioterapia;
    Banco de Órgãos, de Medula, de Leite Humano,
    dentre outros;
    Farmácias que preparam Nutrição Parenteral;

     Farmácias;

     Empresa de Irradiação de Produtos;

     Serviço de esterilização de produtos/artigos;

     Estabelecimentos de ensino de nível superior e de pesquisa;

     Clínicas médicas (com ou sem serviço de imunização), odontológicas e Unidades de Saúde com Procedimento Invasivo;

     Demais Clínicas de atividades/profissionais na área de saúde;

     Serviços de transporte de pacientes com procedimento (unidade móvel e ambulância).
     Laboratório de análises clínicas, citopatologia, anatomia patológica, de pesquisas e de análises em geral;

     Clínicas de fisioterapia (com ou sem atividade de estética e atividade física);

     Lavanderia de roupas de uso hospitalar, industrial e hotelaria;
     Agência transfusional;

     Estabelecimentos de ensino técnico, de nível superior e de pesquisa;

     Cozinhas industriais e similares;

     Supermercados e hipermercados;

     Comércio Atacadista/Distribuidoras de serviços de saúde e de interesse à saúde (Alimentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene, perfumaria, saneantes domissanitário, medicamentos e outros);

     Empresas de transporte de material de alto risco para a saúde;

     Empresas de transporte de cargas

    (Alimentos, Saneantes, domissanitários, Medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos ,Cosméticos, perfumarias e produtos de higiene e outros) com ou sem responsável técnico;

     Atividades funerárias e serviços relacionados (cremação, somato-conservação, tanatopraxia, transporte/translado e outros);

     Cemitérios e crematórios;

     Outros estabelecimentos de saúde ou de interesse da saúde.

    * Indústrias e/ou Fabricação; Clínicas e/ou prestação de serviços de atividades;
    Tabela 2

    Código de Atividade/Estabelecimentos * Valor (UFM)
    Classificação
    Consultórios médicos (Unidade de saúde com ou
    sem procedimento invasivo) e odontológicos
    (Unidade odontológica com e sem equipamento
    de Raios-X);
    Demais consultórios profissionais na área de
    saúde;
    Posto de coleta para análises clínicas;
    VISA - 02 Drogarias; 2,0
     Serviços relacionados à saúde como
    drogarias, ervanarias e postos de
    medicamentos;

     Estabelecimentos que praticam acupuntura;

     Estabelecimentos de tatuagem e congêneres;

     Lavanderia de roupas de uso domiciliar;

     Laboratório de próteses odontológica;

     Casa de repouso, ILPI´s (Instituições de Longa permanência para idosos), residências geriátricas, de reabilitação e comunidades terapêuticas;

     Centro de atenção psicossocial- CAPS;

     Estabelecimentos de ensino fundamental;

     Clubes sociais de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
     Serviços de Imunização e controle de pragas urbanas;
     Óticas com ou sem laboratórios;

     Comércio varejista de artigos médico, odontológicos e hospitalares;

     Serviços veterinários;

     Restaurantes, Pizzarias, churrascarias e congêneres;

     Serviços buffet e congêneres;

     Outros estabelecimentos de saúde ou de interesse da saúde.

    * consultórios, atividades e/ou serviços;







    Tabela 3

    Código de Atividade/Estabelecimentos * Valor (UFM)
    Classificação
    Comércio varejista de Alimentos em geral;
    Comércio varejista de Produtos saneantes,
    domissanitários, e Correlatos, Cosméticos,
    perfumes e produtos de higiene.
    Lanchonetes, cafeterias, bares, sorveterias e
    VISA - 03 congêneres; 1,0
    Academia de ginástica, musculação
    condicionamento físico, dança, artes marciais e
    congêneres;
    Serviços de Piscinas e saunas de uso público;
    Instituto de beleza sem responsabilidade
    técnica legalmente habilitada (cabeleireiros,
    pedicure, manicure, barbearia, e congêneres);
    Hotéis, Motéis, Pensões, Albergues e
    congêneres;
    Aeroportos, rodoviárias e ferroviárias;
    Educação infantil, Creches e congêneres;
    Quiosques, Feirantes/Feiras livres, serviços de
    alimentos permanentes e/ou ambulantes
    (lanches, bebidas e outros) e congêneres;
    Eventos e congêneres;
    Lavanderia de roupas de uso
    doméstico/residencial;
    Outros estabelecimentos de interesse da
    saúde.

    * atividades e/ou serviços;





















    Tabela 4 - Vistoria Previa ou Parecer Técnico

    EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA – 01 1,00 UR
    EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA – 02 0,50 UR
    EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA – 03 0,25 UR
    Tabela 5 - Certificado de Vistoria por veículo

    DE CAMINHÕES TIPO BAÚ, COM GERADOR DE FRIOS OU NÃO PARA 0,40 UR
    TRANSPORTE DE ALIMENTOS E DE TRANSPORTE DE PESSOAS;
    DE VEICULOS UTILITÁRIOS PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS; 0,25 UR
    DE MOTOS OU QUAISQUER OUTROS VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE 0,15 UR
    UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS;
    Tabela 6 – Diversos

    APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO 0,005
    UR/m²
    2ª VIA DE DOCUMENTAÇÃO 0,15 UR

    Observação