Proposta de Emenda a LOM nº 3 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda a LOM
Ano
2018
Número
3
Data de Apresentação
06/08/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Proposta de Emenda a LOM
Número
3
Ano
2018
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 03/18
Modifica o Artigo 103 e seus parágrafos na Lei Orgânica Municipal – dispondo sobre orçamento impositivo e dá outras providências.
Modifica o Artigo 103 e seus parágrafos na Lei Orgânica Municipal – dispondo sobre orçamento impositivo e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º. Fica modificado o Art. 103 e seus parágrafos contidos na Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103 - Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianual, diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) serviço da dívida;
b) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
c) dotações para pessoal e seus encargos.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciadas a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal pelo Prefeito nos seguintes prazos:
I – PPA (Plano plurianual) até 31 (trinta e um) de agosto do 1º ano de cada legislatura;
II – LDO (Lei de diretrizes orçamentárias) até 15 (quinze) de abril de cada exercício financeiro;
III – LOA (Lei orçamentária anual) até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício financeiro;
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade (½) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas leis orçamentárias.
§ 12 - As programações orçamentárias previstas nesta Lei Orgânica não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica
§ 13 - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) de setembro ou até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até vinte (20) de novembro ou até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 14 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 13 deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13 deste artigo.
§ 15 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 do art. 166 da Constituição Federal, até o limite de seis décimos por cento (0,6%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 16 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11º do art. 166 da Constituição Federal poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 17 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 06 de Agosto de 2018.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA – Vereador
OBERDAN FARIA- Vereador
GILMAR DOS SANTOS CHAVES – Vereador
MATHEUS VILELA DA SILVA – Vereador
JULIANA MATTAR – Vereadora
Art. 1º. Fica modificado o Art. 103 e seus parágrafos contidos na Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103 - Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianual, diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) serviço da dívida;
b) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
c) dotações para pessoal e seus encargos.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciadas a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal pelo Prefeito nos seguintes prazos:
I – PPA (Plano plurianual) até 31 (trinta e um) de agosto do 1º ano de cada legislatura;
II – LDO (Lei de diretrizes orçamentárias) até 15 (quinze) de abril de cada exercício financeiro;
III – LOA (Lei orçamentária anual) até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício financeiro;
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade (½) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas leis orçamentárias.
§ 12 - As programações orçamentárias previstas nesta Lei Orgânica não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica
§ 13 - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) de setembro ou até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até vinte (20) de novembro ou até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 14 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 13 deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13 deste artigo.
§ 15 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 do art. 166 da Constituição Federal, até o limite de seis décimos por cento (0,6%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 16 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11º do art. 166 da Constituição Federal poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 17 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 06 de Agosto de 2018.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA – Vereador
OBERDAN FARIA- Vereador
GILMAR DOS SANTOS CHAVES – Vereador
MATHEUS VILELA DA SILVA – Vereador
JULIANA MATTAR – Vereadora
Observação