Proposta de Emenda a LOM nº 3 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Proposta de Emenda a LOM

Ano

2018

Número

3

Data de Apresentação

06/08/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    Proposta de Emenda a LOM

    Número

    3

    Ano

    2018

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 03/18
    Modifica o Artigo 103 e seus parágrafos na Lei Orgânica Municipal – dispondo sobre orçamento impositivo e dá outras providências.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
    Art. 1º. Fica modificado o Art. 103 e seus parágrafos contidos na Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
    “Art. 103 - Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
    § 1º - Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianual, diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
    § 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
    a) serviço da dívida;
    b) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
    c) dotações para pessoal e seus encargos.
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros e omissões;
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
    § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciadas a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
    § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal pelo Prefeito nos seguintes prazos:
    I – PPA (Plano plurianual) até 31 (trinta e um) de agosto do 1º ano de cada legislatura;
    II – LDO (Lei de diretrizes orçamentárias) até 15 (quinze) de abril de cada exercício financeiro;
    III – LOA (Lei orçamentária anual) até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício financeiro;
    § 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
    § 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade (½) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
    § 10º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
    § 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas leis orçamentárias.
    § 12 - As programações orçamentárias previstas nesta Lei Orgânica não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica
    § 13 - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
    I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
    II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
    III - até trinta (30) de setembro ou até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
    IV - se, até vinte (20) de novembro ou até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
    § 14 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 13 deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13 deste artigo.
    § 15 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 do art. 166 da Constituição Federal, até o limite de seis décimos por cento (0,6%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
    § 16 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11º do art. 166 da Constituição Federal poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
    § 17 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
    Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
    Sala de sessões, 06 de Agosto de 2018.
    DAVI OLIVEIRA DE SOUSA – Vereador
    OBERDAN FARIA- Vereador
    GILMAR DOS SANTOS CHAVES – Vereador
    MATHEUS VILELA DA SILVA – Vereador
    JULIANA MATTAR – Vereadora

    Observação