PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 9 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2017
Número
9
Data de Apresentação
05/04/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
09
Ano
2017
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI 09/17, DE 05 DE ABRIL DE 2017
Cria o “Programa Prata da Casa”, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal.
Cria o “Programa Prata da Casa”, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal.
Indexação
Art. 1º É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais promovidos pela Municipalidade ou que recebam financiamento público municipal.
Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do Poder Público Municipal, destinado à realização do evento principal.
Art. 2º Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 3º Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2017.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
Vereador
Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do Poder Público Municipal, destinado à realização do evento principal.
Art. 2º Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 3º Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2017.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
Vereador
Observação