PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 29 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2017
Número
29
Data de Apresentação
12/06/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
29
Ano
2017
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº. 29/17
CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder Gratificação Especial de Pregoeiro e Equipe de Apoio aos servidores nomeados através de ato do Presidente da Câmara para exercer as atribuições estabelecidas na legislação pertinente especialmente na Lei Federal nº. 10.520/2002.
Art. 2º - O Pregoeiro e a Equipe de Apoio deverão ser servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Quadro de Servidores Municipais, conforme os preceitos da Lei nº. 10.520/2002 e será assim constituída:
I- 01 (um) Pregoeiro Oficial;
II- equipe de Apoio formada por 03 (três) membros.
Parágrafo Único - O Procedimento licitatório modalidade pregão, tem a participação de somente um Pregoeiro Oficial, que será responsável por todo o procedimento.
Art. 3º - A gratificação que trata a presente Lei, visa recompensar o exercício das atividades licitatórias, na modalidade denominada pregão e vigerá com os seguintes valores mensais:
I – Pregoeiro: R$ 573,08 (quinhentos e setenta e três reais e oito centavos);
II – Membros da equipe de apoio: R$ 286,18 (duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
Parágrafo Único – A Gratificação Especial de Pregoeiro deverá ser concedida somente a servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.
Art. 4º - A gratificação instituída nesta lei integrará a remuneração dos servidores para qualquer fim, incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, sendo vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo servidor que compuser concomitantemente a Equipe de Apoio, Comissão de Licitação, Comissão de Controle Interno e for designado Pregoeiro, caso em que deverá receber o que corresponder ao maior valor.
Parágrafo Único – Os valores a que se refere o art. 3º, I e II desta Lei, serão corrigidos na mesma data e no mesmo índice do reajuste concedido anualmente ao funcionalismo público municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas em orçamentos futuros.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas – MG, 12 de junho de 2017.
DAVI OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
DENIS DONIZETTI MAGALHÃES
Vice Presidente
MATHEUS VILELA DA SILVA
Secretário da Câmara
Art. 2º - O Pregoeiro e a Equipe de Apoio deverão ser servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Quadro de Servidores Municipais, conforme os preceitos da Lei nº. 10.520/2002 e será assim constituída:
I- 01 (um) Pregoeiro Oficial;
II- equipe de Apoio formada por 03 (três) membros.
Parágrafo Único - O Procedimento licitatório modalidade pregão, tem a participação de somente um Pregoeiro Oficial, que será responsável por todo o procedimento.
Art. 3º - A gratificação que trata a presente Lei, visa recompensar o exercício das atividades licitatórias, na modalidade denominada pregão e vigerá com os seguintes valores mensais:
I – Pregoeiro: R$ 573,08 (quinhentos e setenta e três reais e oito centavos);
II – Membros da equipe de apoio: R$ 286,18 (duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
Parágrafo Único – A Gratificação Especial de Pregoeiro deverá ser concedida somente a servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.
Art. 4º - A gratificação instituída nesta lei integrará a remuneração dos servidores para qualquer fim, incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, sendo vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo servidor que compuser concomitantemente a Equipe de Apoio, Comissão de Licitação, Comissão de Controle Interno e for designado Pregoeiro, caso em que deverá receber o que corresponder ao maior valor.
Parágrafo Único – Os valores a que se refere o art. 3º, I e II desta Lei, serão corrigidos na mesma data e no mesmo índice do reajuste concedido anualmente ao funcionalismo público municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas em orçamentos futuros.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas – MG, 12 de junho de 2017.
DAVI OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
DENIS DONIZETTI MAGALHÃES
Vice Presidente
MATHEUS VILELA DA SILVA
Secretário da Câmara
Observação