PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 29 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2017

Número

29

Data de Apresentação

12/06/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    29

    Ano

    2017

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº. 29/17
    CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder Gratificação Especial de Pregoeiro e Equipe de Apoio aos servidores nomeados através de ato do Presidente da Câmara para exercer as atribuições estabelecidas na legislação pertinente especialmente na Lei Federal nº. 10.520/2002.

    Art. 2º - O Pregoeiro e a Equipe de Apoio deverão ser servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Quadro de Servidores Municipais, conforme os preceitos da Lei nº. 10.520/2002 e será assim constituída:
    I- 01 (um) Pregoeiro Oficial;
    II- equipe de Apoio formada por 03 (três) membros.
    Parágrafo Único - O Procedimento licitatório modalidade pregão, tem a participação de somente um Pregoeiro Oficial, que será responsável por todo o procedimento.

    Art. 3º - A gratificação que trata a presente Lei, visa recompensar o exercício das atividades licitatórias, na modalidade denominada pregão e vigerá com os seguintes valores mensais:
    I – Pregoeiro: R$ 573,08 (quinhentos e setenta e três reais e oito centavos);
    II – Membros da equipe de apoio: R$ 286,18 (duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
    Parágrafo Único – A Gratificação Especial de Pregoeiro deverá ser concedida somente a servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.

    Art. 4º - A gratificação instituída nesta lei integrará a remuneração dos servidores para qualquer fim, incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, sendo vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo servidor que compuser concomitantemente a Equipe de Apoio, Comissão de Licitação, Comissão de Controle Interno e for designado Pregoeiro, caso em que deverá receber o que corresponder ao maior valor.
    Parágrafo Único – Os valores a que se refere o art. 3º, I e II desta Lei, serão corrigidos na mesma data e no mesmo índice do reajuste concedido anualmente ao funcionalismo público municipal.

    Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas em orçamentos futuros.

    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Câmara Municipal de Itaú de Minas – MG, 12 de junho de 2017.
    DAVI OLIVEIRA DE SOUZA
    Presidente
    DENIS DONIZETTI MAGALHÃES
    Vice Presidente
    MATHEUS VILELA DA SILVA
    Secretário da Câmara

    Observação